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Decreto 9/2008, de 20 de Maio

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Sumário

Aprova o Acordo Geral de Cooperação entre a República Portuguesa e o Reino da Arábia Saudita nos Domínios da economia, comércio, investimento, educação, ciência, tecnologia, cultura, informação, turismo, juventude e desporto, assinado em Riade em 25 de Abril de 2006.

Texto do documento

Decreto 9/2008

de 20 de Maio

Considerando a importância do presente Acordo para o reforço das relações bilaterais entre a República Portuguesa e o Reino da Arábia Saudita, nomeadamente através da promoção e apoio à cooperação recíproca em diversos domínios, como sejam os da economia, comércio, investimento, educação, ciência, tecnologia, cultura, informação, turismo, juventude e desporto;

Tendo presente que ambas as Partes se comprometem a encorajar a conclusão de programas executivos de cooperação, em qualquer dos domínios do Acordo, mantendo-se em aberto a possibilidade de negociação de futuros acordos bilaterais, em áreas específicas, que permitirão desenvolver o âmbito genérico do presente Acordo;

Consciente de que este Acordo vai ao encontro do objectivo geral do Programa do Governo de abertura da economia portuguesa aos mercados e investidores externos, incentivando a criação e o estabelecimento de joint-ventures, de acordo com a legislação em vigor nos dois países.

Assim:

Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo aprova o Acordo Geral de Cooperação entre a República Portuguesa e o Reino da Arábia Saudita, assinado em Riade em 25 de Abril de 2006, cujo texto, nas versões autenticadas nas línguas portuguesa, árabe e inglesa, se publica em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Abril de 2008. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - João Titterington Gomes Cravinho - Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira - António José de Castro Guerra - Jaime de Jesus Lopes Silva - Ana Maria Teodoro Jorge - Maria de Lurdes Reis Rodrigues - Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor - José António de Melo Pinto Ribeiro.

Assinado em 5 de Maio de 2008.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 6 de Maio de 2008.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ACORDO GERAL DE COOPERAÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E O

REINO DA ARÁBIA SAUDITA

Preâmbulo A República Portuguesa e o Reino da Arábia Saudita, doravante designados como «Partes»:

Desejando fortalecer as relações de amizade entre os dois países e reforçar os laços históricos entre os seus nacionais;

Animadas pela compreensão mútua e com o objectivo de promover e apoiar a cooperação entre ambos os países nos domínios da economia, do comércio, do investimento, da educação, da ciência, da tecnologia, da cultura, da informação, do turismo, da juventude e do desporto;

Reconhecendo os benefícios que poderão resultar do reforço da cooperação, com respeito pela legislação em vigor em ambos os países;

acordam no seguinte:

Artigo 1.º

Promoção e apoio à cooperação

As Partes levarão a cabo os esforços necessários para promover e apoiar a cooperação entre os dois países.

Artigo 2.º

Objecto de cooperação

As Partes comprometem-se a encorajar a cooperação entre os seus países e nacionais, tanto pessoas singulares como colectivas, nos domínios da economia, do comércio, do investimento, da ciência, da tecnologia, da cultura, da informação, do turismo, da juventude e do desporto.

Artigo 3.º

Outras áreas de cooperação

As áreas de cooperação acima mencionadas incluirão, entre outras:

1) A cooperação no sector económico, em particular, nas indústrias do petróleo, minerais, petroquímica, na agricultura e pecuária;

2) A cooperação no âmbito de projectos na saúde;

3) O intercâmbio de informação relativa à investigação científica e tecnológica;

4) O intercâmbio de conhecimentos específicos e técnicos exigidos para programas específicos de cooperação.

Artigo 4.º

Educação, ciência e tecnologia

1 - As Partes deverão encorajar a cooperação no domínio da educação, ciência e tecnologia através do intercâmbio de informação em áreas de interesse mútuo, visitas de administradores, investigadores, especialistas e técnicos, através da formação de investigadores e técnicos estagiários e da participação em conferências e simpósios científicos.

2 - As Partes deverão encorajar a cooperação nos domínios da cultura, informação, turismo, juventude e desporto entre as suas autoridades competentes dos dois países, através do intercâmbio de visitas, experiências, programas, exposições culturais e simpósios, bem como coordenando as suas posições nos fora internacionais.

Artigo 5.º

Expansão do comércio

As Partes esforçar-se-ão para o desenvolvimento e a diversificação do comércio entre os seus países, no âmbito do sistema internacional do comércio.

Artigo 6.º

Investimento

1 - As Partes, de acordo com a sua legislação, encorajarão e promoverão investimentos pelos seus cidadãos e empresas em todos os sectores, sem restrições.

2 - As Partes deverão incentivar o estabelecimento de joint-ventures, de acordo com a legislação sobre o investimento em vigor nos seus territórios.

Artigo 7.º

Visitas e exposições

As Partes deverão encorajar o intercâmbio de visitas entre os seus representantes, de delegações económicas, comerciais e técnicas, incluindo sector privado, a participação em exposições e providenciar os necessários meios para reforçar a cooperação entre ambos os países.

Artigo 8.º

Acordos específicos

As Partes deverão encorajar a conclusão de programas executivos de cooperação em qualquer domínio abrangido pelo presente Acordo, bem como a conclusão de outros acordos, nomeadamente sobre promoção recíproca e protecção de investimentos e para evitar a dupla tributação.

Artigo 9.º

Propriedade industrial e intelectual

As Partes deverão promover a protecção dos direitos de propriedade industrial e intelectual, de acordo com a legislação vigente nos seus países.

Artigo 10.º

Comissão Mista

1 - A fim de assegurar a execução do presente Acordo, as Partes estabelecerão uma Comissão Mista, composta por representantes de ambos os países.

2 - A pedido de uma das Partes, e sempre que necessário, a Comissão Mista reunirá, alternadamente, em Portugal e na Arábia Saudita.

3 - A Comissão Mista deverá coordenar a cooperação entre as Partes decorrente do presente Acordo, designadamente, através da:

a) Identificação das áreas de cooperação e de vantagens recíprocas;

b) Recomendação de medidas de aplicação, incluindo a criação, sob a sua égide, de subcomités e grupos de trabalho em sectores de interesse mútuo.

4 - A Comissão Mista aprovará o seu regimento.

Artigo 11.º

Obrigações internacionais

As obrigações decorrentes de tratados multilaterais em vigor para ambas as Partes e relativos ao mesmo objecto deste Acordo prevalecerão sobre as disposições neste contidas.

Artigo 12.º

Solução de controvérsias

Os diferendos decorrentes do presente Acordo serão resolvidos, por acordo das Partes, por via diplomática.

Artigo 13.º

Entrada em vigor

Este Acordo entrará em vigor na data de recepção da última notificação, por escrito e por via diplomática, de que foram cumpridos os requisitos de direito interno de ambas as Partes necessários para o efeito.

Artigo 14.º

Vigência e denúncia

1 - O presente Acordo permanecerá em vigor, salvo se qualquer das Partes o denunciar, por escrito e por via diplomática, com uma antecedência mínima de seis meses.

2 - Em caso de denúncia, as suas disposições continuarão em vigor no que diz respeito aos direitos adquiridos e responsabilidades decorrentes do presente Acordo por um período a ser acordado entre as Partes.

Feito em Riade em 25 de Abril de 2006, correspondente a 27 de Rabia I de 1427H., em dois originais, ambos nas língua portuguesa, árabe e inglesa, sendo todos os textos igualmente autênticos. Em caso de divergência de interpretação, a versão inglesa prevalecerá.

Pela República Portuguesa:

Diogo Freitas do Amaral, Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros.

Pelo Reino da Arábia Saudita:

Saud Al Faisal, Ministro dos Negócios Estrangeiros.

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/05/20/plain-234190.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/234190.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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