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Deliberação 1286/2005, de 28 de Setembro

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Texto do documento

Deliberação 1286/2005. - A firma Novartis Farma - Produtos Farmacêuticos, S. A., titular da autorização de introdução no mercado (AIM) dos medicamentos:

Melleril, Gotas Orais, Solução a 30 mg/ml, concedida em 4 de Maio de 1994, consubstanciada na autorização com o registo n.º 9069914;

Melleril, Comprimidos Revestidos por Película a 10 mg, concedida em 4 de Maio de 1994, consubstanciada na autorização com os registos n.os 8766204 e 8766212;

Melleril, Comprimidos Revestidos por Película a 25 mg, concedida em 4 de Maio de 1994, consubstanciada na autorização com os registos n.os 8766220, 4619987, 4619995 e 9766220;

Melleril, Comprimidos Revestidos por Película a 100 mg, concedida em 4 de Maio de 1994, consubstanciada na autorização com os registos n.os 8766238, 4620084, 4620092 e 9766238;

requereu ao INFARMED a revogação dos mesmos, conforme ofício de 29 de Julho de 2005.

Ao abrigo da alínea b) do n.º 2 do artigo 140.º do Código do Procedimento Administrativo, o conselho de administração do INFARMED delibera revogar as AIM dos medicamentos supramencionados e anular os respectivos registos no INFARMED.

Mais delibera o conselho de administração do INFARMED, nos termos do artigo 16.º do Decreto-Lei 72/91, de 8 de Fevereiro, que a presente revogação seja publicada no Diário da República, 2.ª série.

1 de Setembro de 2005. - O Conselho de Administração: Vasco Maria, presidente - Hélder Mota Filipe, vice-presidente - Luísa Carvalho, vice-presidente - Emília Alves da Silva, vogal - Fernando Bello, vogal.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2341892.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-02-08 - Decreto-Lei 72/91 - Ministério da Saúde

    Regula a autorização de introdução no mercado, o fabrico, a comercialização e a comparticipação de medicamentos de uso humano.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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