Notificação
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Tradução
O Governo da República da Letónia examinou a reserva explicativa relativa à alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º da Convenção Internacional para a Eliminação do Financiamento do Terrorismo, formulada pela República Árabe do Egipto no momento da adesão à Convenção.O Governo da República da Letónia é da opinião que a referida declaração explicativa é, na realidade, um acto unilateral destinado a limitar o âmbito de aplicação da Convenção e deveria, por conseguinte, ser considerado uma reserva. Deste modo, a referida reserva é contrária aos objectos e aos fins da Convenção que consistem na eliminação do financiamento de actos terroristas, independentemente do local onde são praticados ou de quem os pratica.
O Governo da República da Letónia considera, além disso, que a reserva é contrária aos termos do artigo 6.º da Convenção que atribui aos Estados Contratantes a obrigação de adoptarem as medidas necessárias, incluindo, se apropriado, legislação interna, com vista a garantir que os actos criminosos previstos na presente Convenção não possam, em nenhuma circunstância, ser justificados por considerações de ordem política, filosófica, ideológica, racial, étnica, religiosa ou de natureza similar.
O Governo da República da Letónia relembra que o direito internacional consuetudinário, conforme codificado na Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados e, em particular, a alínea c) do artigo 19.º estabelece que as reservas incompatíveis com o objecto e o fim de um tratado não são admitidas.
O Governo da República da Letónia apresenta, portanto, a sua objecção à reserva acima mencionada, formulada pela República Árabe do Egipto à Convenção Internacional para a Eliminação do Financiamento do Terrorismo.
Contudo, a presente objecção não prejudica a entrada em vigor da Convenção entre a República da Letónia e a República Árabe do Egipto. A Convenção produzirá efeitos, sem que a República Árabe do Egipto se possa prevalecer desta sua reserva.
Portugal é Parte nesta Convenção, aprovada, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República n.º 51/2002, publicada no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 177, de 2 de Agosto de 2002, e ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 31/2002, publicado no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 177, de 2 de Agosto de 2002, tendo depositado o seu instrumento de ratificação em 18 de Outubro de 2002, conforme aviso publicado no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 193, de 7 de Outubro de 2005.
Direcção-Geral de Política Externa, 4 de Março de 2008. - O Subdirector-Geral para os Assuntos Multilaterais, António Manuel Ricoca Freire.