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Aviso 71/2008, de 15 de Maio

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Sumário

Torna público ter o Governo da Suécia efectuado, junto do Secretário-Geral das Nações Unidas, em 5 de Outubro de 2005, uma objecção à declaração formulada pela República Árabe do Egipto no momento da adesão à Convenção Internacional para a Eliminação do Financiamento do Terrorismo, adoptada em Nova Iorque em 9 de Dezembro de 1999.

Texto do documento

Aviso 71/2008

Por ordem superior se torna público ter o Governo da Suécia efectuado, junto do Secretário-Geral das Nações Unidas, em 5 de Outubro de 2005, uma objecção à declaração formulada pela República Árabe do Egipto no momento da adesão à Convenção Internacional para a Eliminação do Financiamento do Terrorismo, adoptada em Nova Iorque em 9 de Dezembro de 1999.

Notificação

(Ver documento original)

Tradução

O Governo da Suécia examinou a declaração explicativa formulada pelo Governo da República Árabe do Egipto no momento da ratificação da Convenção Internacional para a Eliminação do Financiamento do Terrorismo, em conformidade com a qual a República Árabe do Egipto não considera os actos de resistência nacional sob todas as suas formas, incluindo a resistência armada contra a ocupação estrangeira e contra a agressão com vista à libertação e à autodeterminação como actos terroristas, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º da Convenção.

O Governo da Suécia relembra que a designação atribuída a uma declaração por meio da qual o efeito jurídico de determinadas disposições de um tratado é excluído ou alterado não determina que a mesma constitua uma reserva ao tratado. O Governo da Suécia considera que a declaração formulada pelo Governo da República Árabe do Egipto constitui, em substância, uma reserva.

O objecto e o fim da Convenção consistem na eliminação do financiamento de actos terroristas, incluindo os definidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º da Convenção. Tais actos não podem nunca ser justificados com fundamento no exercício do direito dos povos à autodeterminação.

O Governo da Suécia também considera a reserva contrária aos termos do artigo 6.º da Convenção, segundo o qual os Estados Contratantes comprometem-se a adoptar as medidas necessárias, incluindo, se apropriado, legislação interna, com vista a garantir que os actos criminosos previstos na presente Convenção não possam, em nenhuma circunstância, ser justificados por considerações de ordem política, filosófica, ideológica, racial, étnica, religiosa ou de natureza similar.

O Governo da Suécia deseja relembrar que, em conformidade com o direito internacional consuetudinário, conforme codificado na Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, não são admitidas reservas incompatíveis com o objecto e o fim de um tratado. É do interesse comum dos Estados que os tratados nos quais decidiram tornar-se Partes sejam respeitados, quanto ao seu objecto e ao seu fim, e que os Estados estejam preparados para efectuar quaisquer alterações legislativas que sejam necessárias de modo a poderem cumprir as suas obrigações nos termos dos tratados.

O Governo da Suécia apresenta, portanto, a sua objecção à reserva formulada pela República Árabe do Egipto à Convenção Internacional para a Eliminação do Financiamento do Terrorismo. A presente objecção não prejudica a entrada em vigor da Convenção entre a República Árabe do Egipto e a Suécia. A Convenção entra em vigor entre a República Árabe do Egipto e a Suécia sem que a República Árabe do Egipto se possa prevalecer desta sua reserva.

Portugal é Parte nesta Convenção, aprovada, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República n.º 51/2002, publicada no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 177, de 2 de Agosto de 2002, e ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 31/2002, publicado no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 177, de 2 de Agosto de 2002, tendo depositado o seu instrumento de ratificação em 18 de Outubro de 2002, conforme aviso publicado no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 193, de 7 de Outubro de 2005.

Direcção-Geral de Política Externa, 3 de Março de 2008. - O Subdirector-Geral para os Assuntos Multilaterais, António Manuel Ricoca Freire.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/05/15/plain-234094.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/234094.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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