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Aviso 74/2008, de 15 de Maio

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Sumário

Torna público ter a República da Letónia efectuado, junto do Secretário-Geral das Nações Unidas, em 30 de Setembro de 2005, uma objecção à declaração formulada pela República Árabe Síria no momento da adesão à Convenção Internacional para a Eliminação do Financiamento do Terrorismo, adoptada em Nova Iorque em 9 de Dezembro de 1999.

Texto do documento

Aviso 74/2008

Por ordem superior se torna público ter a República da Letónia efectuado, junto do Secretário-Geral das Nações Unidas, em 30 de Setembro de 2005, uma objecção à declaração formulada pela República Árabe Síria no momento da adesão à Convenção Internacional para a Eliminação do Financiamento do Terrorismo, adoptada em Nova Iorque em 9 de Dezembro de 1999.

Notificação

(Ver documento)

Tradução

O Governo da República da Letónia examinou a reserva relativa à alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º da Convenção Internacional para a Eliminação do Financiamento do Terrorismo, formulada pela República Árabe Síria no momento da adesão à Convenção.

O Governo da República da Letónia é da opinião que a referida reserva limita unilateralmente o âmbito de aplicação da Convenção, sendo, por conseguinte, contrária aos objectos e aos fins da Convenção que consistem na eliminação do financiamento de actos terroristas, independentemente do local onde são praticados ou de quem os pratica.

O Governo da República da Letónia considera, além disso, que a reserva é contrária aos termos do artigo 6.º da Convenção que atribui aos Estados Contratantes a obrigação de adoptarem as medidas necessárias, incluindo, se apropriado, legislação interna, com vista a garantir que os actos criminosos previstos na presente Convenção não possam, em nenhuma circunstância, ser justificados por considerações de ordem política, filosófica, ideológica, racial, étnica, religiosa ou de natureza similar.

O Governo da República da Letónia relembra que o direito internacional consuetudinário, conforme codificado na Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados e, em particular, a alínea c) do artigo 19.º estabelece que não são admitidas reservas incompatíveis com o objecto e o fim de um tratado.

O Governo da República da Letónia apresenta, portanto, a sua objecção à reserva acima mencionada, formulada pela República Árabe Síria à Convenção Internacional para a Eliminação do Financiamento do Terrorismo.

Contudo, a presente objecção não prejudica a entrada em vigor da Convenção entre a República da Letónia e a República Árabe Síria. A Convenção produzirá efeitos, sem que a República Árabe Síria se possa prevalecer desta sua reserva.

Portugal é Parte nesta Convenção, aprovada, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República n.º 51/2002, publicada no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 177, de 2 de Agosto de 2002, e ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 31/2002, publicado no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 177, de 2 de Agosto de 2002, tendo depositado o seu instrumento de ratificação em 18 de Outubro de 2002, conforme aviso publicado no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 193, de 7 de Outubro de 2005.

Direcção-Geral de Política Externa, 6 de Março de 2008. - O Subdirector-Geral para os Assuntos Multilaterais, António Manuel Ricoca Freire.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/05/15/plain-234092.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/234092.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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