Notificação
(Ver documento original)
Tradução
O Governo da República Francesa examinou as reservas formuladas pelo Governo da República Árabe Síria no momento da sua adesão à Convenção Internacional para a Eliminação do Financiamento do Terrorismo, de 9 de Dezembro de 1999, nos termos da qual a Síria considera, no que diz respeito às disposições da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º da Convenção, que «os actos de resistência contra a ocupação estrangeira não se assimilam a actos terroristas». Porém, a Convenção visa a eliminação do financiamento de qualquer acto terrorista e estipula no seu artigo 6.º que «cada Estado Contratante adoptará as medidas necessárias, incluindo, se apropriado, legislação interna, com vista a garantir que os actos criminosos previstos na presente Convenção não possam, em nenhuma circunstância, ser justificados por considerações de ordem política, filosófica, ideológica, racial, étnica, religiosa ou de natureza similar». O Governo da República Francesa apresenta a sua objecção à referida reserva que é contrária ao objecto e ao fim da Convenção. A presente objecção não prejudica a entrada em vigor da Convenção entre a França e a Síria.Portugal é Parte nesta Convenção, aprovada, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República n.º 51/2002, publicada no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 177, de 2 de Agosto de 2002, e ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 31/2002, publicado no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 177, de 2 de Agosto de 2002, tendo depositado o seu instrumento de ratificação em 18 de Outubro de 2002, conforme aviso publicado no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 193, de 7 de Outubro de 2005.
Direcção-Geral de Política Externa, 28 de Fevereiro de 2008. - O Subdirector-Geral para os Assuntos Multilaterais, António Manuel Ricoca Freire.