Resolução da Assembleia da República n.º 18/2008
«Guia de boas práticas sobre requerimentos e perguntas dos Deputados»
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, o seguinte:
1 - É aprovado o «Guia de boas práticas sobre requerimentos e perguntas dos Deputados», em anexo.
2 - O «Guia» entra em vigor até ao final da presente sessão legislativa, a título experimental.
3 - O grupo de trabalho procede à reformulação do presente «Guia», no início da próxima sessão legislativa, se tal se revelar necessário no decorrer do período experimental.
4 - Caso seja reformulado, o «Guia» deve ser sujeito a nova aprovação.
5 - O «Guia» é enviado ao Governo com recomendação da sua adopção.
Aprovada em 2 de Maio de 2008.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
ANEXO
1 - Introdução
A 20 de Agosto de 2007, foi publicada a Resolução da Assembleia da República n.º 40/2007, que constitui grupo de trabalho, com composição pluripartidária, para elaboração de um guia de boas práticas sobre os requerimentos e perguntas.Nos termos da resolução, o grupo de trabalho tem como objectivo apresentar propostas com vista a melhorar a elaboração das perguntas e requerimentos e o conteúdo das respostas e deve ainda apresentar projecto de guia de boas práticas (1), com o intuito de ser apreciado e adoptado pela Assembleia da República. Mais determinava a resolução que deveria ser recomendada a adopção do «Guia de boas práticas» ao Governo.
A 14 de Dezembro de 2007, a Mesa aprovou a deliberação 2/X, que procede à análise de questões respeitantes aos preceitos regimentais relativos às perguntas e requerimentos, estabelecendo a distinção entre estes instrumentos e fixando a interpretação quanto aos prazos aplicáveis. Na Conferência de Líderes de 16 de Janeiro do corrente ano, o Presidente da Assembleia deu conhecimento do seu despacho 177/X, com a composição do grupo de trabalho para a elaboração do «Guia»:
José Junqueiro (PS), coordenador;
Matos Correia (PSD);
Abel Baptista (CDS-PP);
Agostinho Lopes (PCP);
Ana Drago (BE); e Madeira Lopes (PEV).
De acordo com o referido despacho, o grupo deveria concluir o trabalho até 31 de Março de 2008. O grupo de trabalho, nas reuniões que realizou, elencou um conjunto de questões relativas quer às perguntas/requerimentos quer ao conteúdo das respostas, com vista a definir boas práticas para inclusão no «Guia».
O grupo de trabalho analisou ainda a circulação dos requerimentos/perguntas e das respostas, bem como a informação que é disponibilizada aos cidadãos. O grupo de trabalho sugere que o «Guia», se adoptado, entre em vigor experimentalmente até ao final da presente sessão legislativa, sendo reformulado, se for o caso, no início da próxima sessão legislativa. Sugere-se ainda o seu envio para o Governo com recomendação da sua adopção. O grupo de trabalho estará disponível para analisar e acolher as sugestões que durante o período experimental forem transmitidas.
2 - Deliberação 2/X (3.ª) da Mesa da Assembleia da República, sobre a
aplicação dos artigos 229.º e 230.º do Regimento relativamente às perguntas e
requerimentos.
Ao abrigo e para os efeitos do disposto no artigo 266.º do Regimento da Assembleia da República, a Mesa procedeu à análise de questões respeitantes aos preceitos regimentais relativos às perguntas e requerimentos, constantes dos artigos 229.º e 230.º, e deliberou:As perguntas são instrumentos de fiscalização e actos de controlo político e só podem ser feitas ao Governo e à Administração Pública, não podendo ser dirigidas à administração regional e local;
Os requerimentos destinam-se a obter informações, elementos e publicações oficiais que sejam úteis para o exercício do mandato de Deputado e podem ser dirigidos a qualquer entidade pública;
O prazo para resposta às perguntas e requerimentos é de 30 dias, salvo na presente sessão legislativa em que é de 60 dias;
A não observância dos prazos referidos no ponto anterior implica a inclusão em listagem publicada no Diário da Assembleia da República e no portal da Assembleia da República na Internet;
Os ofícios de remessa das perguntas e requerimentos às entidades destinatárias devem indicar o prazo aplicável para o envio de resposta.
Aprovada em 14 de Dezembro de 2007.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
3 - Perguntas
A Constituição da República Portuguesa consagra desde 1976, entre os poderes dos Deputados, o de fazer perguntas ao Governo. A redacção actual deste preceito [alínea d) do artigo 156.º] determina que constituem poderes dos Deputados:«d) Fazer perguntas ao Governo sobre quaisquer actos deste ou da Administração Pública e obter resposta em prazo razoável, salvo o disposto na lei em matéria de segredo de Estado;» As perguntas podem ser dirigidas ao Governo e incidir sobre actos deste ou da Administração Pública e podem incluir um preâmbulo ou conjunto de considerandos a anteceder a pergunta propriamente dita e documentos ou imagens em anexo.
As perguntas relativas a actos da administração directa do Estado, indirecta ou empresas públicas são dirigidas ao membro do Governo que, respectivamente, dirige, superintende ou exerce a tutela.
a) As perguntas podem ser dirigidas ao Governo e incidir sobre actos deste ou da Administração Pública.
Exemplo:
«Assim, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, solicita-se ao Governo que, por intermédio do Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, seja respondida a seguinte pergunta:
O que fez ou estará a fazer a Inspecção de Trabalho perante os despedimentos de cerca de meia centena de trabalhadores da Maconde ocorridos na passada quinta-feira?» b) O destinatário da(s) pergunta(s) deve ser claramente indicado.
Exemplo:
«Assim, e ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, venho requerer através de V. Ex.ª, à Ministra da Educação, resposta à seguinte pergunta:» c) Cada pergunta pode incluir várias questões à mesma entidade mas a mesma pergunta dirigida a duas ou mais entidades deve ser formulada de forma autónoma.
4 - Requerimentos
A Constituição da República Portuguesa consagra desde 1976, entre os poderes dos Deputados, o de requerer elementos, informações e publicações oficiais. A redacção actual deste preceito [alínea e) do artigo 156.º] determina que constituem poderes dos Deputados:«d) Requerer e obter do Governo ou dos órgãos de qualquer entidade pública os elementos, informações e publicações oficiais que considerem úteis para o exercício do seu mandato;» Os requerimentos podem ser dirigidos ao Governo ou aos órgãos de qualquer entidade pública e podem incluir um preâmbulo ou conjunto de considerandos a anteceder o requerimento propriamente dito e documentos ou imagens em anexo. Os requerimentos destinados à administração directa do Estado, indirecta ou a empresas públicas são dirigidos ao membro do Governo que, respectivamente, dirige, superintende ou exerce a tutela. Os requerimentos destinados às entidades independentes são-lhes dirigidos directamente.
a) Um requerimento visa obter elementos, informações e publicações oficiais úteis para o exercício do mandato, não devendo ser feito sob a forma de pergunta.
Exemplo:
«Assim requeiro o envio dos seguintes elementos:
Registo por Municípios referentes aos anos de 2006 e 2007 dos resultados obtidos nas análises à qualidade da água que sai das torneiras utilizadas para consumo humano.
Elementos informativos que permitam avaliar o grau de cumprimento das normas de qualidade constantes da legislação.» b) O destinatário do requerimento deve ser claramente indicado.
Exemplo:
«Assim, e ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, venho requerer ao Governo, através do Ministério da Economia e Inovação, o referido despacho e a correspondente metodologia.» c) Cada requerimento pode incluir vários pedidos de elementos, informações ou publicações se dirigidos à mesma entidade. Requerimentos feitos a entidades distintas devem ser autonomizados em tantos requerimentos quanto as entidades destinatárias.
5 - Respostas
As respostas às perguntas e requerimentos devem ser dadas com a urgência que a questão justificar, não devendo a resposta exceder os 30 dias (2), contados a partir da data da recepção no Gabinete do Ministro dos Assuntos Parlamentares. Sempre que não seja possível fornecer a resposta nesse prazo, esse facto deve ser comunicado por escrito ao Presidente da Assembleia, apresentando-se a respectiva fundamentação também por escrito.Caso a resposta:
a) Seja demasiado volumosa ou não possa ser enviada, deverá ser junto pelo seu autor um índice e síntese da mesma;
b) Seja classificada, deverá ser enviada directamente ao Deputado que a solicitou que dará indicação aos serviços da sua recepção;
c) Seja impossível de fornecer no prazo fixado, deverá ser pedida de forma fundamentada a prorrogação do prazo.
Nas situações em que o destinatário da pergunta/requerimento seja incompetente em função da matéria, deverá proceder à sua devolução à Assembleia da República, no prazo de cinco dias úteis, com indicação da entidade competente, sendo feita nova pergunta/requerimento, se o Deputado assim o entender.
Sempre que o Deputado autor da pergunta ou requerimento entenda que a resposta não é a adequada, deve apresentar nova pergunta ou requerimento.
6 - Procedimentos
Os requerimentos e perguntas que não respeitarem os princípios enunciados são devolvidos pela Mesa, aos seus autores, para aperfeiçoamento.Os serviços registam como respondidos sempre que seja recebido ofício da entidade destinatária com referência à pergunta ou requerimento, excepto se se tratar de pedido de prorrogação de prazo devidamente fundamentado.
Os serviços devem diligenciar a simplificação da tramitação interna das perguntas/requerimentos, designadamente através da criação de formulário próprio e, futuramente, circulação exclusivamente electrónica mediante assinatura digital dos Deputados.
(1) Nos termos da resolução, o grupo de trabalho deveria apresentar a sua proposta até ao final de 2007.
(2) Salvo na presente sessão legislativa que é de 60 dias.
(ver documento original)