Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Resolução da Assembleia da República 18/2008, de 15 de Maio

Partilhar:

Sumário

Aprova o «Guia de boas práticas sobre requerimentos e perguntas dos Deputados».

Texto do documento

Resolução da Assembleia da República n.º 18/2008

«Guia de boas práticas sobre requerimentos e perguntas dos Deputados»

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, o seguinte:

1 - É aprovado o «Guia de boas práticas sobre requerimentos e perguntas dos Deputados», em anexo.

2 - O «Guia» entra em vigor até ao final da presente sessão legislativa, a título experimental.

3 - O grupo de trabalho procede à reformulação do presente «Guia», no início da próxima sessão legislativa, se tal se revelar necessário no decorrer do período experimental.

4 - Caso seja reformulado, o «Guia» deve ser sujeito a nova aprovação.

5 - O «Guia» é enviado ao Governo com recomendação da sua adopção.

Aprovada em 2 de Maio de 2008.

O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

ANEXO

1 - Introdução

A 20 de Agosto de 2007, foi publicada a Resolução da Assembleia da República n.º 40/2007, que constitui grupo de trabalho, com composição pluripartidária, para elaboração de um guia de boas práticas sobre os requerimentos e perguntas.

Nos termos da resolução, o grupo de trabalho tem como objectivo apresentar propostas com vista a melhorar a elaboração das perguntas e requerimentos e o conteúdo das respostas e deve ainda apresentar projecto de guia de boas práticas (1), com o intuito de ser apreciado e adoptado pela Assembleia da República. Mais determinava a resolução que deveria ser recomendada a adopção do «Guia de boas práticas» ao Governo.

A 14 de Dezembro de 2007, a Mesa aprovou a deliberação 2/X, que procede à análise de questões respeitantes aos preceitos regimentais relativos às perguntas e requerimentos, estabelecendo a distinção entre estes instrumentos e fixando a interpretação quanto aos prazos aplicáveis. Na Conferência de Líderes de 16 de Janeiro do corrente ano, o Presidente da Assembleia deu conhecimento do seu despacho 177/X, com a composição do grupo de trabalho para a elaboração do «Guia»:

José Junqueiro (PS), coordenador;

Matos Correia (PSD);

Abel Baptista (CDS-PP);

Agostinho Lopes (PCP);

Ana Drago (BE); e Madeira Lopes (PEV).

De acordo com o referido despacho, o grupo deveria concluir o trabalho até 31 de Março de 2008. O grupo de trabalho, nas reuniões que realizou, elencou um conjunto de questões relativas quer às perguntas/requerimentos quer ao conteúdo das respostas, com vista a definir boas práticas para inclusão no «Guia».

O grupo de trabalho analisou ainda a circulação dos requerimentos/perguntas e das respostas, bem como a informação que é disponibilizada aos cidadãos. O grupo de trabalho sugere que o «Guia», se adoptado, entre em vigor experimentalmente até ao final da presente sessão legislativa, sendo reformulado, se for o caso, no início da próxima sessão legislativa. Sugere-se ainda o seu envio para o Governo com recomendação da sua adopção. O grupo de trabalho estará disponível para analisar e acolher as sugestões que durante o período experimental forem transmitidas.

2 - Deliberação 2/X (3.ª) da Mesa da Assembleia da República, sobre a

aplicação dos artigos 229.º e 230.º do Regimento relativamente às perguntas e

requerimentos.

Ao abrigo e para os efeitos do disposto no artigo 266.º do Regimento da Assembleia da República, a Mesa procedeu à análise de questões respeitantes aos preceitos regimentais relativos às perguntas e requerimentos, constantes dos artigos 229.º e 230.º, e deliberou:

As perguntas são instrumentos de fiscalização e actos de controlo político e só podem ser feitas ao Governo e à Administração Pública, não podendo ser dirigidas à administração regional e local;

Os requerimentos destinam-se a obter informações, elementos e publicações oficiais que sejam úteis para o exercício do mandato de Deputado e podem ser dirigidos a qualquer entidade pública;

O prazo para resposta às perguntas e requerimentos é de 30 dias, salvo na presente sessão legislativa em que é de 60 dias;

A não observância dos prazos referidos no ponto anterior implica a inclusão em listagem publicada no Diário da Assembleia da República e no portal da Assembleia da República na Internet;

Os ofícios de remessa das perguntas e requerimentos às entidades destinatárias devem indicar o prazo aplicável para o envio de resposta.

Aprovada em 14 de Dezembro de 2007.

O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

3 - Perguntas

A Constituição da República Portuguesa consagra desde 1976, entre os poderes dos Deputados, o de fazer perguntas ao Governo. A redacção actual deste preceito [alínea d) do artigo 156.º] determina que constituem poderes dos Deputados:

«d) Fazer perguntas ao Governo sobre quaisquer actos deste ou da Administração Pública e obter resposta em prazo razoável, salvo o disposto na lei em matéria de segredo de Estado;» As perguntas podem ser dirigidas ao Governo e incidir sobre actos deste ou da Administração Pública e podem incluir um preâmbulo ou conjunto de considerandos a anteceder a pergunta propriamente dita e documentos ou imagens em anexo.

As perguntas relativas a actos da administração directa do Estado, indirecta ou empresas públicas são dirigidas ao membro do Governo que, respectivamente, dirige, superintende ou exerce a tutela.

a) As perguntas podem ser dirigidas ao Governo e incidir sobre actos deste ou da Administração Pública.

Exemplo:

«Assim, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, solicita-se ao Governo que, por intermédio do Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, seja respondida a seguinte pergunta:

O que fez ou estará a fazer a Inspecção de Trabalho perante os despedimentos de cerca de meia centena de trabalhadores da Maconde ocorridos na passada quinta-feira?» b) O destinatário da(s) pergunta(s) deve ser claramente indicado.

Exemplo:

«Assim, e ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, venho requerer através de V. Ex.ª, à Ministra da Educação, resposta à seguinte pergunta:» c) Cada pergunta pode incluir várias questões à mesma entidade mas a mesma pergunta dirigida a duas ou mais entidades deve ser formulada de forma autónoma.

4 - Requerimentos

A Constituição da República Portuguesa consagra desde 1976, entre os poderes dos Deputados, o de requerer elementos, informações e publicações oficiais. A redacção actual deste preceito [alínea e) do artigo 156.º] determina que constituem poderes dos Deputados:

«d) Requerer e obter do Governo ou dos órgãos de qualquer entidade pública os elementos, informações e publicações oficiais que considerem úteis para o exercício do seu mandato;» Os requerimentos podem ser dirigidos ao Governo ou aos órgãos de qualquer entidade pública e podem incluir um preâmbulo ou conjunto de considerandos a anteceder o requerimento propriamente dito e documentos ou imagens em anexo. Os requerimentos destinados à administração directa do Estado, indirecta ou a empresas públicas são dirigidos ao membro do Governo que, respectivamente, dirige, superintende ou exerce a tutela. Os requerimentos destinados às entidades independentes são-lhes dirigidos directamente.

a) Um requerimento visa obter elementos, informações e publicações oficiais úteis para o exercício do mandato, não devendo ser feito sob a forma de pergunta.

Exemplo:

«Assim requeiro o envio dos seguintes elementos:

Registo por Municípios referentes aos anos de 2006 e 2007 dos resultados obtidos nas análises à qualidade da água que sai das torneiras utilizadas para consumo humano.

Elementos informativos que permitam avaliar o grau de cumprimento das normas de qualidade constantes da legislação.» b) O destinatário do requerimento deve ser claramente indicado.

Exemplo:

«Assim, e ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, venho requerer ao Governo, através do Ministério da Economia e Inovação, o referido despacho e a correspondente metodologia.» c) Cada requerimento pode incluir vários pedidos de elementos, informações ou publicações se dirigidos à mesma entidade. Requerimentos feitos a entidades distintas devem ser autonomizados em tantos requerimentos quanto as entidades destinatárias.

5 - Respostas

As respostas às perguntas e requerimentos devem ser dadas com a urgência que a questão justificar, não devendo a resposta exceder os 30 dias (2), contados a partir da data da recepção no Gabinete do Ministro dos Assuntos Parlamentares. Sempre que não seja possível fornecer a resposta nesse prazo, esse facto deve ser comunicado por escrito ao Presidente da Assembleia, apresentando-se a respectiva fundamentação também por escrito.

Caso a resposta:

a) Seja demasiado volumosa ou não possa ser enviada, deverá ser junto pelo seu autor um índice e síntese da mesma;

b) Seja classificada, deverá ser enviada directamente ao Deputado que a solicitou que dará indicação aos serviços da sua recepção;

c) Seja impossível de fornecer no prazo fixado, deverá ser pedida de forma fundamentada a prorrogação do prazo.

Nas situações em que o destinatário da pergunta/requerimento seja incompetente em função da matéria, deverá proceder à sua devolução à Assembleia da República, no prazo de cinco dias úteis, com indicação da entidade competente, sendo feita nova pergunta/requerimento, se o Deputado assim o entender.

Sempre que o Deputado autor da pergunta ou requerimento entenda que a resposta não é a adequada, deve apresentar nova pergunta ou requerimento.

6 - Procedimentos

Os requerimentos e perguntas que não respeitarem os princípios enunciados são devolvidos pela Mesa, aos seus autores, para aperfeiçoamento.

Os serviços registam como respondidos sempre que seja recebido ofício da entidade destinatária com referência à pergunta ou requerimento, excepto se se tratar de pedido de prorrogação de prazo devidamente fundamentado.

Os serviços devem diligenciar a simplificação da tramitação interna das perguntas/requerimentos, designadamente através da criação de formulário próprio e, futuramente, circulação exclusivamente electrónica mediante assinatura digital dos Deputados.

(1) Nos termos da resolução, o grupo de trabalho deveria apresentar a sua proposta até ao final de 2007.

(2) Salvo na presente sessão legislativa que é de 60 dias.

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/05/15/plain-234074.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/234074.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda