de 20 de Fevereiro
Atendendo à política de sustentação de preços dos combustíveis líquidos praticada pelo Governo-Geral de Angola e à situação do mercado internacional de ramas e produtos refinados do petróleo, o Fundo de Compensação de Combustíveis de Angola terá de ser dotado de meios financeiros adequados para fazer face aos encargos com a manutenção do preço dos referidos produtos.Enquanto não se criam as receitas próprias do Fundo, já previstas, o Governo-Geral propõe-se facultar-lhe as disponibilidades de que este virá a necessitar no corrente ano, mediante o recurso a instituições de crédito;
Nestes termos:
Sob proposta do Governo-Geral de Angola;
Por motivo de urgência, conforme o disposto no § 3.º do artigo 136.º da Constituição;
Usando da faculdade conferida pelo § 1.º do artigo 136.º da Constituição e de acordo com o § 2.º do mesmo artigo, conjugados com o disposto na alínea d) do n.º 1 e n.º 5 da base XIV da Lei Orgânica, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei no ultramar, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. E autorizado o Fundo de Compensação de Combustíveis do Estado de Angola a realizar no Banco de Angola as seguintes operações financeiras:
a) Um empréstimo até ao montante de 250000000$00, à taxa de 5,5% ao ano e amortizável num período limite de cinco anos;
b) A abertura de um crédito em conta corrente até ao montante de 85000000$00, à taxa de 5,5% ao ano, a saldar no prazo máximo de doze meses após a celebração do contrato.
2. Os empréstimos serão objecto de contratos a celebrar entre o Governador-Geral, em representação do Fundo de Compensação de Combustíveis de Angola, e o organismo mutuante.
3. A competência concedida ao Governador-Geral para outorgar os contratos indicados no número anterior poderá ser delegada, em qualquer dos casos, conforme for fixado no despacho de delegação.
4. Os contratos a que se refere o n.º 3 não estão sujeitos a visto do Tribunal Administrativo.
Art. 2.º Os fundos mencionados no artigo 1.º serão integralmente aplicados aos seguintes fins:
a) O primeiro, na liquidação pelo Fundo à Companhia dos Petróleos de Angola, S. A.
R. L., dos débitos resultantes dos diferenciais de preços dos combustíveis líquidos importados pelo Estado de Angola;
b) O segundo, na liquidação dos encargos respeitantes às operações correntes na importação de combustíveis líquidos.
Art. 3.º No orçamento do Fundo de Compensação de Combustíveis do Estado de Angola serão inscritas, prioritariamente, em cada ano, as verbas necessárias à liquidação dos encargos com juros e amortizações dos empréstimos.
Art. 4.º Para efeitos deste diploma fica o Banco de Angola autorizado a elevar o limite previsto no n.º 14 do artigo 24.º do Decreto 12131, de 14 de Setembro de 1926, e artigo 10.º dos seus estatutos.
Art. 5.º Este diploma entra imediatamente em vigor.
Marcello Caetano - Baltasar Leite Rebelo de Sousa.
Promulgado em 11 de Fevereiro de 1974.
Publique-se.O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser publicado no Boletim Oficial do Estado de Angola. - B. Rebelo de Sousa.