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Aviso 61/2008, de 12 de Maio

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Sumário

Torna público ter o Governo da Finlândia efectuado, junto do Secretário-Geral das Nações Unidas, em 20 de Julho de 2005, uma objecção à declaração formulada pela República Árabe do Egipto no momento da adesão à Convenção Internacional para a Eliminação do Financiamento do Terrorismo, adoptada em Nova Iorque em 9 de Dezembro de 1999.

Texto do documento

Aviso 61/2008

Por ordem superior se torna público ter o Governo da Finlândia efectuado, junto do Secretário-Geral das Nações Unidas, em 20 de Julho de 2005, uma objecção à declaração formulada pela República Árabe do Egipto no momento da adesão à Convenção Internacional para a Eliminação do Financiamento do Terrorismo, adoptada em Nova Iorque em 9 de Dezembro de 1999.

Notificação

(Ver documento original)

Tradução

O Governo da Finlândia examinou cuidadosamente o teor da declaração interpretativa relativa à alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º da Convenção Internacional para a Eliminação do Financiamento do Terrorismo, formulada pelo Governo da República Árabe do Egipto.

O Governo da Finlândia é da opinião que a declaração equivale a uma reserva, uma vez que a sua finalidade consiste em limitar unilateralmente o âmbito de aplicação da Convenção. O Governo da Finlândia considera, além disso, a declaração contrária ao objecto e ao fim da Convenção, nomeadamente, a eliminação do financiamento de actos terroristas, independentemente do local onde são praticados ou de quem os pratica.

A declaração é, além disso, contrária aos termos do artigo 6.º da Convenção, segundo o qual os Estados Contratantes comprometem-se a adoptar as medidas necessárias com vista a garantir que os actos criminosos previstos na presente Convenção não possam, em nenhuma circunstância, ser justificados por considerações de ordem política, filosófica, ideológica, racial, étnica, religiosa ou de natureza similar.

O Governo da Finlândia deseja relembrar que, em conformidade com o direito internacional consuetudinário, conforme codificado na Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, não são admitidas reservas incompatíveis com o objecto e o fim da Convenção.

É do interesse comum dos Estados que os tratados nos quais decidiram tornar-se Partes sejam respeitados, quanto ao seu objecto e ao seu fim, e que os Estados estejam preparados para adoptar todas as alterações legislativas necessárias de modo a poderem cumprir as suas obrigações nos termos dos tratados.

O Governo da Finlândia apresenta, portanto, a sua objecção à declaração interpretativa acima mencionada, formulada pelo Governo da República Árabe do Egipto à Convenção.

A presente objecção não prejudica a entrada em vigor da Convenção entre a República Árabe do Egipto e a Finlândia. A Convenção entra, por conseguinte, em vigor entre os dois Estados, sem que a República Árabe do Egipto se possa prevalecer desta sua declaração.

Portugal é Parte nesta Convenção, aprovada, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República n.º 51/2002, publicada no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 177, de 2 de Agosto de 2002, e ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 31/2002, publicado no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 177, de 2 de Agosto de 2002, tendo depositado o seu instrumento de ratificação em 18 de Outubro de 2002, conforme o Aviso publicado no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 193, de 7 de Outubro de 2005.

Direcção-Geral de Política Externa, 30 de Abril de 2008. - O Subdirector-Geral para os Assuntos Multilaterais, António Manuel Ricoca Freire.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/05/12/plain-233947.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/233947.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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