Notificação
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Tradução
O Governo do Reino da Bélgica examinou a reserva formulada pelo Governo da República Árabe do Egipto no momento da ratificação da Convenção Internacional para a Eliminação do Financiamento do Terrorismo, em particular, a parte da reserva na qual o Governo da República Árabe do Egipto declara «considerar que os actos de resistência nacional, sob todas as suas formas, incluindo a resistência armada contra a ocupação estrangeira e contra a agressão com vista à libertação e à autodeterminação não constituem actos terroristas, nos termos da alínea b) [do n.º 1] do artigo 2.º da Convenção». O Governo Belga considera que a referida reserva constitui uma reserva que visa limitar unilateralmente o âmbito de aplicação da Convenção e que é contrária ao seu objecto e ao seu fim, nomeadamente, a eliminação do financiamento de actos terroristas, independentemente do local onde são praticados ou de quem os pratica.A declaração é, além disso, contrária aos termos do artigo 6.º da Convenção, segundo o qual «cada Estado Contratante adoptará as medidas necessárias, incluindo, se apropriado, legislação interna, com vista a garantir que os actos criminosos previstos na presente Convenção não possam, em nenhuma circunstância, ser justificados por considerações de ordem política, filosófica, ideológica, racial, étnica, religiosa ou de natureza similar».
O Governo Belga relembra que, em conformidade com a alínea c) do artigo 19.º da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, nenhuma reserva incompatível com o objecto e o fim da Convenção pode ser formulada.
O Governo da Bélgica apresenta, portanto, a sua objecção à reserva acima mencionada, formulada pelo Governo egípcio à Convenção Internacional para a Eliminação do Financiamento do Terrorismo. A presente objecção não prejudica a entrada em vigor da Convenção entre a Bélgica e o Egipto.
Portugal é Parte nesta Convenção, aprovada, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República n.º 51/2002, publicada no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 177, de 2 de Agosto de 2002, e ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 31/2002, publicado no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 177, de 2 de Agosto de 2002, tendo depositado o seu instrumento de ratificação em 18 de Outubro de 2002, conforme o Aviso publicado no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 193, de 7 de Outubro de 2005.
Direcção-Geral de Política Externa, 28 de Fevereiro de 2008. - O Subdirector-Geral para os Assuntos Multilaterais, António Manuel Ricoca Freire.