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Aviso 58/2008, de 12 de Maio

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Sumário

Torna público ter o Governo da Áustria efectuado, junto do Secretário-Geral das Nações Unidas, em 25 de Agosto de 2005, uma objecção à declaração formulada pela República Árabe do Egipto no momento da adesão à Convenção Internacional para a Eliminação do Financiamento do Terrorismo, adoptada em Nova Iorque em 9 de Dezembro de 1999.

Texto do documento

Aviso 58/2008

Por ordem superior se torna público ter o Governo da Áustria efectuado, junto do Secretário-Geral das Nações Unidas, em 25 de Agosto de 2005, uma objecção à declaração formulada pela República Árabe do Egipto no momento da adesão à Convenção Internacional para a Eliminação do Financiamento do Terrorismo, adoptada em Nova Iorque em 9 de Dezembro de 1999.

Notificação

"The Government of Austria has examined the Declaration Relating to paragraph 1 (b) of Article 2 of the International Convention for the Suppression of the Financing of Terrorism made by the Government of the Arab Republic of Egypt at the time of its ratification of the Convention. The Government of Austria considers that this declaration is in fact a reservation that seeks to limit the scope of the Convention on a unilateral basis and is therefore contrary to its object and purpose, which is the suppression of the financing of terrorist acts, irrespective of where they take place and of who carries them out.

The Declaration is furthermore contrary to the terms of Article 6 of the Convention, according to which States Parties commit themselves to 'adopt such measures as may be necessary, including, where appropriate, domestic legislation, to ensure that criminal acts within the scope of this Convention are under no circumstances justifiable by considerations of a political, philosophical, ideological, racial, ethnic, religious or other similar nature'.

The Government of Austria recalls that, according to customary international as codified in the Vienna Convention on the Law of Treaties, a reservation incompatible with the object and purpose of a treaty shall not be permitted. It is in the common interest of States that treaties to which they have chosen to become parties are respected as to their object and purpose and that States are prepared to undertake any legislative changes necessary to comply with their obligations under the treaties.

The Government of Austria therefore objects to the aforesaid reservation made by the Government of the Arab Republic of Egypt to the International Convention for the Suppression of the Financing of Terrorism. However, this objection shall not preclude the entry into force of the Convention as between Austria and the Arab Republic of Egypt».

Tradução

O Governo da Áustria examinou cuidadosamente a Declaração relativa à alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º da Convenção Internacional para a Eliminação do Financiamento do Terrorismo, formulada pelo Governo da República Árabe do Egipto no momento da sua ratificação da Convenção. O Governo da Áustria considera que a referida declaração é, na realidade, uma reserva que procura limitar o âmbito de aplicação da Convenção numa base unilateral sendo, por conseguinte, contrária ao seu objecto e ao seu fim, que é a eliminação do financiamento de actos terroristas, independentemente do local onde são praticados ou de quem os pratica.

A Declaração é, além disso, contrária aos termos do artigo 6.º da Convenção, segundo o qual os Estados Contratantes comprometem-se a "adoptar as medidas necessárias, incluindo, se apropriado, legislação interna, com vista a garantir que os actos criminosos previstos na presente Convenção não possam, em nenhuma circunstância, ser justificados por considerações de ordem política, filosófica, ideológica, racial, étnica, religiosa ou de natureza similar».

O Governo da Áustria relembra que, em conformidade com o direito internacional consuetudinário, conforme codificado na Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, não são admitidas reservas incompatíveis com o objecto e o fim de um tratado. É do interesse comum dos Estados que os tratados nos quais decidiram tornar-se Partes sejam respeitados, quanto ao seu objecto e ao seu fim, e que os Estados estejam preparados para adoptar todas as medidas necessárias de modo a poderem cumprir as suas obrigações nos termos dos tratados.

O Governo da Áustria apresenta, portanto, a sua objecção à reserva acima mencionada, formulada pelo Governo da República Árabe do Egipto à Convenção Internacional para a Eliminação do Financiamento do Terrorismo. Contudo, a presente objecção não prejudica a entrada em vigor da Convenção entre a Áustria e a República Árabe do Egipto.

Portugal é Parte nesta Convenção, aprovada, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República n.º 51/2002, publicada no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 177, de 2 de Agosto de 2002, e ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 31/2002, publicado no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 177, de 2 de Agosto de 2002, tendo depositado o seu instrumento de ratificação em 18 de Outubro de 2002, conforme o Aviso publicado no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 193, de 7 de Outubro de 2005.

Direcção-Geral de Política Externa, 28 de Fevereiro de 2008. - O Subdirector-Geral para os Assuntos Multilaterais, António Manuel Ricoca Freire.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/233943.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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