Por ordem superior se torna público ter a República Federal da Alemanha efectuado, junto do Secretário-Geral das Nações Unidas, em 16 de Agosto de 2005, uma objecção à declaração formulada pela República Árabe do Egipto no momento da adesão à Convenção Internacional para a Eliminação do Financiamento do Terrorismo, adoptada em Nova Iorque em 9 de Dezembro de 1999.
Notificação
"The Government of the Federal Republic of Germany has carefully examined the declaration made by the Arab Republic of Egypt the International Convention for the Suppression of the Financing of Terrorism upon ratification of the Convention relating to Article 2 paragraph 1(b) thereof. It is of the opinion that this declaration amounts to a reservation, since its purpose is to unilaterally limit the scope of the Convention. The Government of the Federal Republic of Germany is furthermore of the opinion that the declaration is in contradiction to the object and purpose of the Convention, in particular the object of suppressing the financing of terrorist acts wherever and by whomever they may be committed.
The Declaration is further contrary to the terms of Article 6 of the Convention, according to which States Parties commit themselves to adopt such measures as may be necessary, including, where appropriate, domestic legislation, to ensure that criminal acts within the scope of this Convention are under no circumstances justifiable by considerations of a political, philosophical, ideological, racial, ethnic, religious or other similar nature.
The Government of the Federal Republic of Germany recalls that, according to customary international as codified in the Vienna Convention on the Law of Treaties, reservations that are incompatible with the object and purpose of a convention are not permissible.
The Government of the Federal Republic of Germany therefore objects to the above-mentioned declaration by the Arab Republic of Egypt to the International Convention for the Suppression of the Financing of Terrorism. This objection shall not preclude the entry into force of the Convention as between the Federal Republic of Germany and the Arab Republic of Egypt».
Tradução
O Governo da República Federal da Alemanha examinou cuidadosamente a declaração relativa à alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º da Convenção Internacional para a Eliminação do Financiamento do Terrorismo, formulada pelo Governo da República Árabe do Egipto no momento da ratificação da Convenção. O Governo da República Federal da Alemanha é da opinião que a referida declaração equivale a uma reserva, uma vez que a sua finalidade consiste em limitar unilateralmente o âmbito de aplicação da Convenção. O Governo da República Federal da Alemanha é, além disso, da opinião que a declaração é contrária ao objecto e ao fim da Convenção, em particular, ao objecto que consiste na eliminação do financiamento de actos terroristas, independentemente do local onde são praticados ou de quem os pratica.
A declaração é, além disso, contrária aos termos do artigo 6.º da Convenção, segundo o qual os Estados Contratantes comprometem-se a adoptar as medidas necessárias, incluindo, se apropriado, legislação interna, com vista a garantir que os actos criminosos previstos na presente Convenção não possam, em nenhuma circunstância, ser justificados por considerações de ordem política, filosófica, ideológica, racial, étnica, religiosa ou de natureza similar.
O Governo da República Federal da Alemanha relembra que, em conformidade com o direito internacional consuetudinário, conforme codificado na Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, não são admitidas reservas incompatíveis com o objecto e o fim de uma convenção.
O Governo da República Federal da Alemanha apresenta, portanto, a sua objecção à declaração acima mencionada, formulada pelo Governo da República Árabe do Egipto à Convenção Internacional para a Eliminação do Financiamento do Terrorismo. A presente objecção não prejudica a entrada em vigor da Convenção entre a República Federal da Alemanha e a República Árabe do Egipto.
Portugal é Parte nesta Convenção, aprovada, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República n.º 51/2002, publicada no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 177, de 2 de Agosto de 2002, e ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 31/2002, publicado no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 177, de 2 de Agosto de 2002, tendo depositado o seu instrumento de ratificação em 18 de Outubro de 2002, conforme o Aviso publicado no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 193, de 7 de Outubro de 2005.
Direcção-Geral de Política Externa, 28 de Fevereiro de 2008. - O Subdirector-Geral para os Assuntos Multilaterais, António Manuel Ricoca Freire.