Por ordem superior se torna público ter o Governo da República da Estónia efectuado, junto do Secretário-Geral das Nações Unidas, em 23 de Setembro de 2005, uma objecção à declaração formulada pela República Árabe do Egipto no momento da adesão à Convenção Internacional para a Eliminação do Financiamento do Terrorismo, adoptada em Nova Iorque em 9 de Dezembro de 1999.
Notificação
"The Government of the Republic of Estonia has carefully examined the explanatory declaration relating to article 2, paragraph 1, subparagraph b) of the International Convention for the Suppression of the Financing of Terrorism made by the Government of the Arab Republic of Egypt at the time of its ratification of the Convention. The Government of Estonia considers the declaration made by Egypt to be in fact a reservation that seeks to limit unilaterally the scope of the Convention and is contrary to its object and purpose, namely the suppression of the financing of terrorist acts, irrespective of where they take place or who carries them out.
The object and purpose of the Convention is to suppress the financing of terrorist acts, including those defined in article 2, paragraph 1, subparagraph b). The Government of Estonia finds that such acts can never be justified with reference to resistance against foreign occupation and aggression with a view to liberation and self-determination.
Furthermore, the Government of Estonia is in the position that the explanatory declaration is contrary to the terms of article 6 of the Convention, according to which States Parties commit themselves to 'adopt such measures as may be necessary, including, where appropriate, domestic legislation, to ensure that criminal acts within the scope of this Convention are under no circumstances justifiable by considerations of a political, philosophical, ideological, racial, ethnic, religious or other similar nature'.
The Government of Estonia recalls that according to article 19, subparagraph c) of the Vienna Convention on the Law of Treaties, a reservation incompatible with the object and purpose of the Convention shall not be permitted. It is in the common interest of states that all parties respect the treaties to which they have chosen to become parties as to their object and purpose, and that states are prepared to take all necessary measures to comply with their obligations under the treaties.
The Government of Estonia therefore objects to the afore-mentioned declaration made by the Government of Egypt to the International Convention for the Suppression of the Financing of Terrorism.
This objection shall not preclude the entry into force of the Convention between the Republic of Estonia and the Arab Republic of Egypt.»
Tradução
O Governo da República da Estónia examinou cuidadosamente a declaração explicativa relativa à alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º da Convenção Internacional para a Eliminação do Financiamento do Terrorismo, formulada pelo Governo da República Árabe do Egipto no momento da sua ratificação da Convenção. O Governo da Estónia considera que a declaração formulada pelo Egipto é, na realidade, uma reserva que procura limitar unilateralmente o âmbito de aplicação da Convenção, sendo contrária ao seu objecto e ao seu fim, nomeadamente a eliminação do financiamento de actos terroristas, independentemente do local onde são praticados ou de quem os pratica.
O objecto e o fim da Convenção consistem na eliminação do financiamento de actos terroristas, incluindo os definidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º O Governo da Estónia considera que tais actos não podem, em nenhuma circunstância, ser justificados com fundamento na resistência contra uma ocupação estrangeira e contra a agressão com vista à libertação e à autodeterminação.
O Governo da Estónia considera, além disso, que a declaração explicativa é contrária aos termos do artigo 6.º da Convenção, segundo o qual os Estados Contratantes comprometem-se a "adoptar as medidas necessárias, incluindo, se apropriado, legislação interna, com vista a garantir que os actos criminosos previstos na presente Convenção não possam, em nenhuma circunstância, ser justificados por considerações de ordem política, filosófica, ideológica, racial, étnica, religiosa ou de natureza similar».
O Governo da Estónia relembra que, em conformidade com a alínea c) do artigo 19.º da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, não são admitidas reservas incompatíveis com o objecto e o fim da Convenção. É do interesse comum dos Estados que os tratados nos quais decidiram tornar-se Partes sejam respeitados, quanto ao seu objecto e ao seu fim, por todas as Partes, e que os Estados estejam preparados para adoptar todas as medidas necessárias de modo a poderem cumprir as suas obrigações nos termos dos tratados.
O Governo da Estónia apresenta, portanto, a sua objecção à reserva acima mencionada, formulada pelo Governo do Egipto à Convenção Internacional para a Eliminação do Financiamento do Terrorismo. A presente objecção não prejudica a entrada em vigor da Convenção entre a República da Estónia e a República Árabe do Egipto.
Portugal é Parte nesta Convenção, aprovada, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República n.º 51/2002, publicada no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 177, de 2 de Agosto de 2002, e ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 31/2002, publicado no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 177, de 2 de Agosto de 2002, tendo depositado o seu instrumento de ratificação em 18 de Outubro de 2002, conforme o Aviso publicado no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 193, de 7 de Outubro de 2005.
Direcção-Geral de Política Externa, 28 de Fevereiro de 2008. - O Subdirector-Geral para os Assuntos Multilaterais, António Manuel Ricoca Freire.