de 24 de Novembro
Havendo conveniência em criar uma escola preparatória do ensino secundário na vila do Cuma, Angola;Atendendo ao que expôs o Governo-Geral;
Por motivo de urgência, ao abrigo do § 3.º do artigo 136.º da Constituição;
Usando da faculdade conferida pelo § 1.º do artigo 136.º da Constituição e de acordo com o § 2.º do mesmo artigo, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei no ultramar, o seguinte:
Artigo 1.º É criada em Angola, na vila do Cuma, uma escola preparatória do ensino secundário de frequência mista.
Art. 2.º Compete ao Governador-Geral fixar o número de turmas da escola.
Art. 3.º Os quadros do pessoal docente do ciclo preparatório do ensino secundário da província são acrescidos das seguintes unidades com destino à nova escola:
1.º grupo - 4.
2.º grupo - 2.
4.º grupo - 4.
5.º grupo - 2.
Educação Musical - 1.
Educação Física - 2.
Trabalhos Manuais - 2.
Art. 4.º Fica o Governador-Geral autorizado a criar os lugares dos quadros de secretaria e do pessoal contratado e assalariado necessário ao bom funcionamento da escola.
Art. 5.º A execução deste decreto fica condicionada pela existência de disponibilidades financeiras.
Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Promulgado em 10 de Novembro de 1972.
Publique-se.O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.