de 16 de Novembro
Atendendo ao que representou o Governo-Geral do Estado de Moçambique;Por motivo de urgência, ao abrigo do § 3.º do artigo 136.º da Constituição;
Usando da faculdade conferida pelo § 1.º do artigo 136.º da Constituição e de acordo com o § 2.º do mesmo artigo, O Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei no ultramar, o seguinte:
Artigo 1.º É convertida em escola industrial e comercial a Escola Comercial de Jerónimo Romero, de Porto Amélia.
Art. 2.º O quadro do pessoal docente do ensino técnico e profissional do ultramar é acrescido das seguintes unidades para o Estado de Moçambique:
1.º grupo - 2.
2.º grupo - 2.
3.º grupo - 1.
8.º grupo - 1.
9.º grupo - 1.
10.º grupo - 1.
Mestres principais:
De serralharia - 1.
De carpintaria - 1.
De electricidade - 1.
De formação feminina - 1.
Art. 3.º São criados dois lugares: um de primeiro-oficial e um de terceiro-oficial com destino à Escola a que se refere este decreto.
Art. 4.º A execução deste decreto fica condicionada pala existência de disponibilidades financeiras.
Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Promulgado em 10 de Novembro de 1972.
Publique-se.O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.