Decreto-Lei 439-F/89
de 23 de Dezembro
O Fundo de Desenvolvimento Social do Conselho da Europa autorizou que uma parte do produto do empréstimo celebrado com a República Portuguesa ao abrigo da Lei 2/85, de 5 de Fevereiro, no montante, em escudos, equivalente a 20 milhões de ecus, seja afectada ao financiamento parcial de projectos que se integrem no plano de recuperação da área sinistrada do Chiado, em Lisboa, em consequência do incêndio ocorrido em 25 de Agosto de 1988.
Com este objectivo, e para uma correcta gestão dos fundos postos a disposição da República, entende o Governo conferir ao Banco de Portugal poderes que lhe permitam agir como mandatário do Estado nesta operação.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único. - 1 - Fica o Ministro das Finanças autorizado, com a faculdade de delegar, a mandatar o Banco de Portugal com os poderes de administrar, por conta e em representação do Estado, o produto do empréstimo contraído pela República Portuguesa junto do Fundo de Desenvolvimento Social do Conselho da Europa, ao abrigo da Lei 2/85, de 5 de Fevereiro, até ao montante, em escudos, equivalente a 20 milhões de ecus.
2 - O produto dos empréstimos a administrar pelo Banco de Portugal destinar-se-á a financiar projectos que se integrem no plano de recuperação da área sinistrada do Chiado, em Lisboa, em consequência do incêndio ocorrido no dia 25 de Agosto de 1988.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Dezembro de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.
Promulgado em 21 de Dezembro de 1989.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 21 de Dezembro de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.