A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Decreto-lei 51/74, de 15 de Fevereiro

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Sumário

Determina que à importação de queijo, classificável pelo artigo pautal 04.04.02, originário dos países membros da Associação Europeia de Comércio Livre se aplique o esquema de reduções de direitos previsto no Anexo G da Convenção de Estocolmo.

Texto do documento

Decreto-Lei 51/74

de 15 de Fevereiro

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único - 1. À importação de queijo, classificável pelo artigo pautal 04.04.02, originário dos países membros da Associação Europeia de Comércio Livre, aplicar-se-á o esquema de reduções de direitos previsto no Anexo G da Convenção de Estocolmo. Este regime é limitado a um contingente anual de 200 t.

2. A primeira das reduções derivantes da aplicação do Anexo G da Convenção de Estocolmo considera-se em vigor desde 1 de Janeiro de 1974 e será de 60%.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Manuel Artur Cotta Agostinho Dias.

Promulgado em 7 de Fevereiro de 1974.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1974/02/15/plain-233822.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/233822.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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