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Decreto 452/72, de 14 de Novembro

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Sumário

Mantém em vigor, no ano de 1973, o imposto extraordinário para a defesa do Estado de Angola.

Texto do documento

Decreto 452/72

de 14 de Novembro

Considerando que há necessidade de manter em vigor, no ano de 1973, o imposto extraordinário para a defesa do Estado de Angola, por subsistirem os fundamentos que conduziram à sua criação;

Atendendo a que a manutenção do imposto não obstará a que, oportunamente, se proceda à reestruturação do seu regime, face à recente reforma tributária do Estado de Angola, logo que se encontrem concluídos os estudos em curso;

Sob proposta do Governo-Geral do Estado de Angola;

Tendo em vista o disposto no § 3.º do artigo 136.º da Constituição, por motivo de urgência;

Usando da faculdade conferida pelo § 1.º do artigo 136.º da Constituição e de acordo com o § 2.º do mesmo artigo, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei no ultramar, o seguinte:

Artigo único. É mantido em vigor, no ano de 1973, o imposto extraordinário para a defesa do Estado de Angola, o qual se regerá pelas normas dos Decretos n.os 48272, 48444, 48922 e 57/70, respectivamente de 11 de Março e 21 da Junho de 1968, de 22 de Março de 1969 e de 17 de Fevereiro, com as necessárias adaptações que resultam do avanço de cinco anos na tributação.

Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Promulgado em 6 de Novembro de 1972.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS BODRIGUES THOMAZ.

Para ser publicado no Boletim Oficial do Estado de Angola. - J. da Silva Cunha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1972/11/14/plain-233782.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/233782.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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