de 14 de Novembro
Considerando que há necessidade de manter em vigor, no ano de 1973, o imposto extraordinário para a defesa do Estado de Angola, por subsistirem os fundamentos que conduziram à sua criação;Atendendo a que a manutenção do imposto não obstará a que, oportunamente, se proceda à reestruturação do seu regime, face à recente reforma tributária do Estado de Angola, logo que se encontrem concluídos os estudos em curso;
Sob proposta do Governo-Geral do Estado de Angola;
Tendo em vista o disposto no § 3.º do artigo 136.º da Constituição, por motivo de urgência;
Usando da faculdade conferida pelo § 1.º do artigo 136.º da Constituição e de acordo com o § 2.º do mesmo artigo, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei no ultramar, o seguinte:
Artigo único. É mantido em vigor, no ano de 1973, o imposto extraordinário para a defesa do Estado de Angola, o qual se regerá pelas normas dos Decretos n.os 48272, 48444, 48922 e 57/70, respectivamente de 11 de Março e 21 da Junho de 1968, de 22 de Março de 1969 e de 17 de Fevereiro, com as necessárias adaptações que resultam do avanço de cinco anos na tributação.
Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Promulgado em 6 de Novembro de 1972.
Publique-se.O Presidente da República, AMÉRICO DEUS BODRIGUES THOMAZ.
Para ser publicado no Boletim Oficial do Estado de Angola. - J. da Silva Cunha.