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Portaria 108/74, de 12 de Fevereiro

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Sumário

Aprova o modelo tipo dos selos a apor nos recipientes das bebidas espirituosas e das bebidas fermentadas a que se refere o Decreto-Lei n.º 3/74, de 8 de Janeiro.

Texto do documento

Portaria 108/74

de 12 de Fevereiro

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei 3/74, de 8 de Janeiro:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio, o seguinte:

1.º O modelo tipo dos selos a apor nos recipientes das bebidas espirituosas e das bebidas fermentadas a que se refere o Decreto-Lei 3/74, de 8 de Janeiro, é o que figura em anexo à presente portaria.

2.º As dimensões dos selos são as seguintes:

Garrafas de mais de 1 l a 2 l - 21 cm x 1,8 cm;

Garrafas de 0,6 l a 1 l - 18 cm x 1,6 cm;

Garrafas de menos de 0,6 l a 0,3 l - 18 cm x 1,6 cm;

Garrafas de menos de 0,3 l a 0,15 l - 12 cm x 1,1 cm;

Garrafas de menos de 0,15 l - 12 cm x 1,1 cm.

3.º Em casos justificados, poderão ser adoptadas dimensões diferentes das constantes do número anterior, mas tanto quanto possível aproximadas.

4.º A Junta Nacional do Vinho e a Administração-Geral do Açúcar e do Álcool poderão determinar as cores e outros pormenores de impressão dos selos a que se referem os números anteriores, tendo em atenção a natureza dos produtos e a capacidade dos recipientes em que sejam comercializados.

5.º Os selos a que se refere a presente portaria deverão ser apostos de modo que fiquem inutilizados quando se proceda à abertura dos recipientes.

6.º Como excepção ao sistema consignado nos números anteriores, a Junta Nacional do Vinho e a Administração-Geral do Açúcar e do Álcool poderão autorizar para certos produtos outro sistema de selagem às empresas que pratiquem em relação a tais produtos o sistema de lavagem mecanizada dos recipientes, o enchimento e a rotulagem em linha automática ou semiautomática e que ofereçam garantias bastantes quanto ao cumprimento dos preceitos legais vigentes, tanto no que respeita ao engarrafamento como à comercialização dos produtos.

7.º O não cumprimento das disposições que regulam a concessão e o uso dos selos a que se refere esta portaria, além de constituir infracção disciplinar e poder implicar o cancelamento da autorização prevista no n.º 6.º, será punida com a multa de 1000$00 a 10000$00 por cada infracção.

Secretaria de Estado do Comércio, 31 de Janeiro de 1974. - O Secretário de Estado do Comércio, Alexandre de Azeredo Vaz Pinto.

Modelo tipo a que se refere o n.º 1 da Portaria 108/74 (ver documento original) O Secretário de Estado do Comércio, Alexandre de Azeredo Vaz Pinto.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1974/02/12/plain-233759.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/233759.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-01-08 - Decreto-Lei 3/74 - Ministérios das Finanças e da Economia

    Regula o fabrico, armazenagem e comercialização de bebidas espirituosas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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