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Decreto 40/74, de 11 de Fevereiro

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Sumário

Aprova o novo Regulamento da Junta Nacional da Marinha Mercante.

Texto do documento

Decreto 40/74

de 11 de Fevereiro

Após cerca de três anos de vigência, verifica-se ser necessário actualizar o Regulamento da Junta Nacional da Marinha Mercante.

Nestes termos, usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo único. É aprovado e posto em execução o novo Regulamento da Junta Nacional da Marinha Mercante, que faz parte integrante deste decreto.

Marcello Caetano - Manuel Pereira Crespo.

Promulgado em 30 de Janeiro de 1974.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Regulamento da Junta Nacional da Marinha Mercante

Artigo 1.º - 1. A Junta Nacional da Marinha Mercante (J. N. M. M.) é constituída por:

Um presidente;

Um vice-presidente;

Um representante do Ministério do Ultramar;

Um representante do Ministério da Economia;

Um representante do Ministério das Comunicações;

Quatro representantes dos armadores.

2. Para o desempenho das tarefas que lhe competem a J. N. M. M. dispõe de:

a) Secretário-geral;

b) Núcleo de Planeamento e Estudos;

c) Divisões;

d) Secretaria Central;

e) Conselho Administrativo;

f) Delegações.

Art. 2.º - 1. Ao secretário-geral, além da execução das tarefas que lhe sejam cometidas pelo presidente e vice-presidente, compete elaborar as actas das sessões da Junta.

2. O secretário-geral é directamente auxiliado no desempenho das suas funções por um adjunto.

Art. 3.º - 1. Ao Núcleo de Planeamento e Estudos (N. P. E.), além das tarefas que lhe sejam superiormente cometidas, compete:

a) Assegurar a preparação e coordenação das actividades respeitantes aos planos de fomento do sector da marinha de comércio e controlar a sua execução;

b) Elaborar pareceres;

c)Realizar estudos;

d) Colaborar com as organizações internacionais dentro do âmbito do organismo;

e) Coligir documentação;

f) Organizar publicações;

g) Colher e prestar informações.

2. O N. P. E. é dirigido pelo presidente da Junta, coadjuvado no desempenho das respectivas funções por um adjunto.

3. O N. P. E. compreende:

a) Sector de Planeamento;

b) Sector Económico e Financeiro;

c) Sector das Relações Internacionais;

d) Centro de Documentação e Informação;

e) Biblioteca.

Art. 4.º Existem cinco divisões, com as seguintes atribuições:

a) 1.ª Divisão:

1) Organizar, coordenar e fiscalizar a distribuição de praças e as prioridades de embarque;

2) Apurar o aproveitamento da capacidade de carga dos navios.

b) 2.ª Divisão:

1) Propor as tarifas de fretes e passagens a submeter à apreciação da Junta;

2) Proceder à conferência dos manifestos e facturas;

3) Analisar os contratos de fretamentos.

c) 3.ª Divisão:

1) Organizar o cadastro dos navios, o dos armadores e o dos afretadores;

2) Planear a utilização dos navios nas carreiras regulares;

3) Elaborar a lista da posição dos navios;

4) Apreciar os pedidos de autorização de afretamentos de navios nacionais ou estrangeiros e os fretamentos de navios nacionais;

5) Informar sobre os pedidos de autorização de viagens extraordinárias, de inscrição de armadores, de registo e de abate de navios.

d) 4.ª Divisão:

1) Organizar e manter em funcionamento o serviço de contabilidade e escriturar os respectivos livros;

2) Elaborar o balanço anual;

3) Preparar as propostas orçamentais e as contas de gerência;

4) Processar as remunerações do pessoal;

5) Verificar a correcção jurídica das despesas;

6) Organizar o cadastro do património da J. N. M. M.;

7) Efectuar as cobranças, recebimentos e pagamentos;

8) Organizar concursos para fornecimento de material, e, de uma maneira geral, tratar de todos os assuntos relativos à administração financeira da Junta.

e) 5.ª Divisão:

Elaborar a estatística da actividade da marinha de comércio nacional.

Art. 5.º - 1. À Secretaria Central compete executar os serviços de expediente, registo e arquivo da correspondência, secretariado, registo e movimento de pessoal e outras tarefas, designadamente a elaboração de propostas, tendo em vista a melhoria das condições de trabalho e o bem-estar social dos funcionários da Junta.

2. A Secretaria Central é dirigida pelo adjunto do secretário-geral.

Art. 6.º As divisões e a Secretaria Central compreenderão as secções consideradas necessárias.

Art. 7.º - 1. Ao conselho administrativo compete fiscalizar a aplicação das receitas, estudar os projectos de orçamentos e a conta de gerência de cada ano económico, aprovar o balanço anual, assinar os cheques e outros documentos relativos ao levantamento de fundos e todas as demais atribuições que lhe sejam conferidas por lei.

2. O conselho administrativo é presidido pelo presidente da Junta e constituído, mais, pelo vice-presidente e pelo vogal que for designado por despacho do Ministro da Marinha.

Art. 8.º - 1. Às delegações compete velar pelo cumprimento das decisões da Junta nas áreas da sua jurisdição, bem como exercer as atribuições que lhes sejam conferidas pelo presidente.

2. A criação de delegações e a nomeação de delegados carecem de prévia aprovação do Ministro da Marinha, dada por simples despacho, sob proposta da Junta.

Art. 9.º Além do pessoal do quadro, a Junta Nacional da Marinha Mercante, mediante despacho do Ministro da Marinha, poderá:

a) Contratar pessoal em regime de prestação de serviço (em tempo total ou parcial);

b) Celebrar contratos para a realização de estudos, inquéritos ou outros trabalhos de carácter eventual que se mostrem necessários para o desempenho das funções da Junta.

Art. 10.º De acordo com os programas de trabalho, poderão ser constituídos na Junta grupos de trabalho eventuais, com pessoal habilitado, designado para o efeito por despacho do Ministro da Marinha, o qual será remunerado por tarefa.

Art. 11.º A Junta poderá, em benefício do seu pessoal:

a) Instituir obras de carácter social e cultural;

b) Organizar cursos de aperfeiçoamento profissional.

Art. 12.º A J. N. M. M. elaborará os seus regulamentos internos, de harmonia com os princípios fixados neste Regulamento, e submetê-los-á à aprovação do Ministro da Marinha.

O Ministro da Marinha, Manuel Pereira Crespo.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1974/02/11/plain-233724.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/233724.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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