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Decreto 32/91, de 26 de Abril

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Sumário

APROVA O ACORDO SOBRE PROMOÇÃO E PROTECÇÃO DE INVESTIMENTOS ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DE CABO VERDE, FEITO EM LISBOA, EM 26 DE OUTUBRO DE 1990.

Texto do documento

Decreto 32/91

de 26 de Abril

Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. É aprovado o Acordo sobre Promoção e Protecção de Investimentos entre a República Portuguesa e a República de Cabo Verde, feito em Lisboa, em 26 de Outubro de 1990, cujo texto original segue em anexo ao presente decreto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Março de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro.

Assinado em 9 de Abril de 1991.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 12 de Abril de 1991.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

ACORDO SOBRE PROMOÇÃO E PROTECÇÃO DE INVESTIMENTOS

ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DE CABO VERDE.

A República Portuguesa e a República de Cabo Verde:

Animadas do desejo de intensificar a cooperação económica entre os dois Estados;

Desejando criar condições favoráveis para investimentos de nacionais ou sociedades de um Estado no território do outro Estado;

Reconhecendo que a promoção e a protecção desses investimentos por meio de um acordo poderão servir para estimular a iniciativa económica privada e incrementar o bem-estar de ambos os povos;

acordam o seguinte:

Artigo 1.º

Promoção e admissão

Ambas as Partes Contrantantes promoverão, na medida do possível, a realização de investimentos de nacionais ou sociedades da outra Parte Contratante no seu território e admitirão tais investimentos de acordo com as suas leis e regulamentos.

Artigo 2.º

Definições

Para os efeitos do presente Acordo:

1) O termo «investimentos» compreende toda a espécie de bens e direitos, nomeadamente:

a) A propriedade de bens móveis e imóveis, bem como quaisquer outros direitos reais de gozo ou de garantia, inerentes ou não à propriedade daqueles bens, designadamente hipotecas e penhores;

b) Partes sociais e outras formas de participação no capital de sociedades e ou em interesses económicos resultantes da respectiva actividade;

c) Direitos de crédito relativos a numerário ou a quaisquer outras prestações com valor económico;

d) Direitos de autor, direitos de propriedade industrial (patentes, processos técnicos marcas de fabrico ou de comércio, denominações comerciais, desenhos industriais), know-how, firma e nome de estabelecimento e clientela (aviamento);

e) Concessões de direito privado e público, incluindo concessões de prospecção, pesquisa, extracção e exploração de recursos naturais;

2) O termo «rendimentos» designa as quantias geradas por um investimento num determinado período, tais como lucros, dividendos, juros, royalties ou outras formas de remuneração relacionadas com o investimento, incluindo quaisquer pagamentos a título de assistência técnica ou gestão.

No caso de os rendimentos de um investimento, na definição que acima lhes é dada, virem a ser reinvestidos, os rendimentos resultantes desse reinvestimento serão havidos também como rendimentos do investimento inicial;

3) O termo «liquidação do investimento» significa a cessação do investimento, feita de acordo com os procedimentos estabelecidos pela legislação vigente no país em que o investimento em causa tenha sido efectuado;

4) O termo «nacionais» designa:

a) No que respeita à República Portuguesa - portugueses, tal como se encontram definidos na Constituição da República Portuguesa e na lei portuguesa que regula a nacionalidade;

b) No que respeita à República de Cabo Verde - cabo-verdianos, tal como se encontram definidos na Lei da Nacionalidade vigente na República de Cabo Verde.

Para os efeitos do presente número, a detenção de um passaporte de nacional de uma das Partes Contratantes regularmente emitido pelas respectivas autoridades será admitida como presunção da nacionalidade do respectivo detentor, sem prejuízo de qualquer das Partes poder vir a elidir tal presunção através de outros procedimentos para a determinação da mesma nacionalidade;

5) O termo «sociedades» designa qualquer pessoa colectiva, incluindo sociedades comerciais ou outras sociedades ou associações, com ou sem personalidade jurídica, que tenha sede, esteja constituída e funcione de acordo com a lei de qualquer das Partes Contratantes;

6) O termo «território» compreende não só o território de cada uma das Partes Contratantes, tal como se encontra definido nas respectivas leis fundamentais, mas também as áreas de zona económica exclusiva e de plataforma continental de cada uma delas, desde que o direito internacional permita à Parte Contratante em causa o exercício de direitos de soberania ou de jurisdição sobre tais áreas.

Artigo 3.º

Protecção

Ambas as Partes Contratantes concederão plena protecção e segurança aos investimentos realizados no seu território pelos nacionais e sociedades da outra Parte Contratante e não dificultarão com medidas injustificadas ou discriminatórias a gestão, a utilização, o uso e fruição, o aproveitamento, a extensão, a venda e, se for caso disso, a liquidação desses investimentos.

Artigo 4.º

Tratamento

1 - Ambas as Partes Contratantes assegurarão no seu território um tratamento justo e equitativo aos investimentos de nacionais ou de sociedades da outra Parte Contratante.

2 - Nenhuma das Partes Contratantes dará aos investimentos no seu território que sejam propriedade ou que estejam sob controlo de nacionais ou sociedades da outra Parte Contratante um tratamento menos favorável do que o concedido aos investimentos dos seus próprios nacionais e sociedades ou aos investimentos de nacionais e sociedades de terceiros Estados.

3 - Nenhuma das Partes Contratantes dará aos nacionais ou sociedades da outra Parte Contratante, no que diz respeito à actividade que estes exerçam no seu território em conexão com investimentos ali realizados, um tratamento menos favorável do que o concedido aos seus próprios nacionais e sociedades ou a nacionais e sociedades de terceiros Estados.

4 - Para os efeitos do presente artigo, entender-se-ão especialmente como tratamento menos favorável quaisquer discriminações relativamente à aquisição de matérias-primas e auxiliares, energia e combustíveis ou outros meios de produção e exploração de qualquer tipo ou relativas à venda de produtos dentro do país e no estrangeiro, bem como quaisquer outras medidas com efeitos semelhantes.

Artigo 5.º

Excepções

As disposições do artigo anterior não abrangem:

a) Quaisquer privilégios ou benefícios que uma das Partes Contratantes conceda a nacionais ou sociedades de terceiros Estados pelo facto de estes estarem associados ou serem membros de uma união aduaneira ou económica, de um mercado comum ou de uma zona de comércio livre ou em consequência de acordos de dupla tributação ou outros acordos sobre matéria fiscal;

b) Quaisquer vantagens, isenções ou reduções fiscais que, segundo as leis tributárias de uma das Partes Contratantes, somente sejam concedidas a pessoas físicas ou sociedades residentes no seu território.

Artigo 6.º

Requerimentos

No âmbito das suas disposições legais internas, ambas as Partes Contratantes darão tratamento benevolente aos requerimentos de entrada e permanência no território e de autorização de trabalho ou exercício de actividade remunerada que lhes sejam apresentados por nacionais da outra Parte Contratante em conexão com um investimento.

Artigo 7.º

Transferências

Ambas as Partes Contratantes garantem aos nacionais e sociedades da outra Parte Contratante a livre transferência de todas as importâncias relacionadas com os investimentos realizados nos termos do presente Acordo, nomeadamente:

a) Do capital e de quaisquer importâncias adicionais destinadas à manutenção ou ampliação do investimento;

b) Dos rendimentos, tal como se encontram definidos no artigo 2.º, n.º 2, do presente Acordo;

c) Das importâncias necessárias para o serviço, reembolso e amortização de empréstimos;

d) De royalties ou outras remunerações relativas aos direitos referidos no artigo 2.º, n.º 1, alínea d), do presente Acordo;

e) Do produto resultante da liquidação ou alienação total ou parcial do investimento;

f) Das indemnizações e outros pagamentos previstos no artigo 10.º do presente Acordo;

g) De quaisquer pagamentos que devam ser efectuados por força da sub-rogação prevista no artigo 11.º do presente Acordo.

Artigo 8.º

Taxas de câmbio

1 - As transferências a que se refere o artigo anterior serão efectuadas sem demora e à taxa de câmbio em vigor na data da respectiva efectivação.

2 - Relativamente a Cabo Verde, a taxa de câmbio referida no número anterior deverá estar em conformidade com a cross-rate resultante das taxas de câmbio que naquela data o Fundo Monetário Internacional tomaria por base para o câmbio da respectiva moeda em direitos especiais de saque.

3 - Para os efeitos do presente artigo, entender-se-á que uma transferência foi realizada «sem demora» quando a mesma for efectuada dentro do prazo normalmente necessário para o cumprimento das formalidades indispensáveis, o qual não poderá em todo o caso exceder 90 dias a contar da data da apresentação do requerimento de transferência.

Artigo 9.º

Transportes

Sem prejuízo das normas decorrentes de convenções ou acordos internacionais de que qualquer das Partes Contratantes seja subscritora, nenhuma das Partes excluirá ou dificultará a utilização de empresas de transporte da outra Parte Contratante, concedendo, quando necessário, todas as autorizações para a respectiva utilização no transporte de:

a) Bens directamente destinados aos investimentos abrangidos no âmbito do presente Acordo ou adquiridos, no território de uma das Partes Contratantes ou de um terceiro Estado, por uma empresa ou por conta de uma empresa na qual tenha sido realizado um investimento no âmbito do presente Acordo;

b) Pessoas em deslocações relacionadas com investimentos realizados no âmbito do presente Acordo.

Artigo 10.º

Expropriação/nacionalização

1 - Os investimentos de nacionais ou sociedades de uma das Partes Contratantes no território da outra Parte Contratante não poderão ser expropriados, nacionalizados ou sujeitos a outras medidas com efeitos equivalentes à expropriação ou nacionalização, a não ser por motivos de utilidade pública e mediante indemnização. A indemnização deverá corresponder ao valor que o investimento expropriado tinha à data da expropriação, nacionalização ou medida equivalente. A indemnização deverá ser paga sem demora, vencerá juros à taxa bancária usual até à data da sua liquidação e deverá ser livremente transferível. Deverão ser tomadas providências adequadas quanto à fixação do montante e à forma de pagamento da indemnização o mais tardar no momento da expropriação, nacionalização ou medida equivalente. A legalidade da expropriação, nacionalização ou medida equivalente e o montante da indemnização deverão ser comprováveis em processo judicial normal.

2 - Haverá igualmente lugar ao pagamento de indemnização, nos mesmos termos do número anterior, no caso de intervenção do Estrado na empresa que for objecto do investimento por forma a comprometer considerável e definitivamente a situação económica da mesma.

3 - Os nacionais ou sociedades de uma das Partes Contratantes que venham a sofrer perdas de investimentos no território da outra Parte Contratante em virtude de guerra ou outros conflitos armados, revolução, estado de emergência nacional ou sublevação não receberão dessa Parte Contratante tratamento menos favorável, em matéria de restituições, compensações, indemnizações ou demais retribuições, do que o concedido aos seus próprios nacionais ou sociedades. Tais pagamentos deverão ser livremente transferíveis.

4 - Em relação às matérias reguladas no presente artigo, os nacionais e sociedades de qualquer das Partes Contratantes gozarão, no território da outra Parte Contratante, do tratamento de nação mais favorecida.

Artigo 11.º

Sub-rogação

No caso de uma das Partes Contratantes efectuar quaisquer pagamentos a um dos seus nacionais ou sociedades por virtude de uma garantia prestada a um investimento realizado no território da outra Parte Contratante, ficará por esse facto sub-rogada nos direitos e acções desse nacional ou sociedade, podendo exercê-los nos mesmos termos e condições que o titular originário.

Artigo 12.º

Condições mais favoráveis

1 - Se das disposições legais vigentes no território de uma das Partes Contratantes ou das obrigações decorrentes do direito internacional que existam ou venham a existir futuramente entre as Partes Contratantes a par do presente Acordo resultar uma regulamentação geral ou especial em que seja concedido aos investimentos de nacionais ou sociedades da outra Parte Contratante um tratamento mais favorável do que o previsto no presente Acordo, essa regulamentação prevalecerá na parte em que for mais favorável.

2 - As condições mais favoráveis do que as resultantes do presente Acordo que hajam sido acordadas por qualquer das Partes Contratantes com nacionais ou sociedades da outra Parte Contratante manter-se-ão válidas, não sendo afectadas pela entrada em vigor do presente Acordo.

Artigo 13.º

Investimentos anteriores

As disposições do presente Acordo aplicar-se-ão também a investimentos realizados por nacionais ou sociedades de uma Parte Contratante no território da outra Parte Contratante em conformidade com as respectivas disposições legais e que tenham tido lugar antes da entrada em vigor do presente Acordo.

Artigo 14.º

Litígios quanto à interpretação/aplicação do presente Acordo

1 - Os litígios que surgirem entre as Partes Contratantes quanto à interpretação ou aplicação do presente Acordo serão dirimidos, na medida do possível, por negociação entre os Governos das duas Partes Contratantes.

2 - Se um litígio não puder ser dirimido dessa forma, será submetido a um tribunal arbitral a pedido de qualquer das duas Partes Contratantes.

3 - O tribunal arbitral será constituído por três membros, sendo dois vogais e um presidente, nomeando cada uma das Partes Contratantes um vogal; de comum acordo, ambos os vogais designarão um nacional de um terceiro Estado para exercer as funções de presidente, que será nomeado pelos Governos das duas Partes Contratantes. Os vogais deverão ser nomeados no prazo de dois meses e o presidente no prazo de três meses, em ambos os casos a contar da data em que uma das Partes Contratantes tenha comunicado à outra que deseja submeter o litígio a tribunal arbitral.

4 - Se os prazos fixados no número anterior não forem cumpridos, qualquer das Partes Contratantes poderá, na falta de acordo, solicitar ao presidente do Tribunal Internacional de Justiça que proceda às necessárias nomeações.

Caso o presidente do Tribunal Internacional de Justiça seja nacional de qualquer das Partes Contratantes ou esteja impedido por qualquer outro motivo, caberá ao vice-presidente proceder às nomeações. Se o vice-presidente for também nacional de uma das Partes Contratantes ou estiver também impedido por qualquer outro motivo, as nomeações caberão ao membro do Tribunal que se siga na hierarquia e não for nacional de nenhuma das Partes Contratantes.

5 - O tribunal arbitral decidirá por maioria de votos e as suas decisões serão vinculatórias. A cada uma das Partes Contratantes caberão as despesas do seu vogal, bem como as da sua representação no processo perante o tribunal arbitral; ambas as Partes Contratantes suportarão em partes iguais as despesas do presidente, bem como as demais despesas. O tribunal arbitral poderá adoptar um regulamento diferente quanto às despesas e definirá as suas próprias regras processuais.

6 - No caso de ambas as Partes Contratantes virem a ser membros da Convenção para Regular Diferendos entre Estados e Nacionais de Outros Estados Relativos a Investimentos, de 18 de Março de 1965, não se poderá recorrer, nos termos do artigo 27, parágrafo 1, da referida Convenção, ao tribunal arbitral acima previsto, visto que entre o nacional ou a sociedade de uma das Partes Contratantes e a outra Parte Contratante existe o acordo a que se refere o artigo 25 da mesma Convenção. Ressalva-se a possibilidade de recurso ao Tribunal acima referido no caso de não observância de uma decisão do tribunal arbitral estabelecido nos termos do artigo 27 da referida Convenção e no caso de transferência de direitos por força de sub-rogação nos termos do artigo 11.º do presente Acordo.

Artigo 15.º

Litígios quanto a investimentos

1 - Os litígios que surgirem entre uma das Partes Contratantes e um nacional ou sociedade da outra Parte Contratante em relação a investimentos deverão, na medida do possível, ser dirimidos amigavelmente entre as partes litigantes.

2 - Se o litígio não puder ser dirimido dentro do prazo de seis meses contado a partir da data em que uma das partes litigantes o tenha suscitado, será ele submetido, a pedido do nacional ou sociedade interessados, a um processo arbitral. Pelo presente Acordo, ambas as Partes Contratantes declaram a sua concordância com tal processo. Salvo mútuo acordo em contrário, as disposições do artigo 14.º, n.os 3 a 5, aplicar-se-ão analogamente, sob condição de as partes litigantes nomearem os membros do tribunal arbitral em conformidade com o previsto no n.º 3 do mesmo artigo e sob pena de, caso os prazos ali referidos não forem observados, cada uma delas poder, na falta de outros acordos, convidar o presidente do Tribunal de Arbitragem da Câmara Internacional de Comércio em Paris a proceder às nomeações necessárias. A sentença arbitral será executada em conformidade com o direito nacional do país onde o litígio houver tido lugar.

3 - No caso de ambas as Partes Contratantes virem a ser membros da Convenção para Regular Diferendos entre Estados e Nacionais de Outros Estados Relativos a Investimentos, de 18 de Março de 1965, os litígios entre as partes a que se refere o presente artigo serão submetidos a processo arbitral nos termos da referida Convenção, a não ser que as Partes Contratantes acordem mutuamente em solução diferente.

Artigo 16.º

Subsistência em caso de conflito

O presente Acordo permanecerá em vigor mesmo no caso de conflito entre as Partes Contratantes, sem prejuízo do direito de serem adoptadas medidas provisórias, desde que admitidas pelas normas gerais de direito internacional.

As referidas medidas provisórias serão derrogadas o mais tardar no momento da cessação efectiva do conflito, independentemente da existência ou não de relações diplomáticas.

Artigo 17.º

Entrada em vigor, renovação, denúncia

1 - Cada uma das Partes Contratantes comunicará por escrito à outra Parte Contratante o cumprimento das respectivas formalidades constitucionais relativas à entrada em vigor do presente Acordo.

2 - Este Acordo entrará em vigor na data da recepção da última das referidas comunicações e permanecerá em vigor por 10 anos. Após o termo desse prazo, considerar-se-á prorrogado por tempo indefinido, a não ser que uma das Partes Contratantes o denuncie, por escrito, em qualquer momento, com uma antecedência de 12 meses.

3 - Para os investimentos realizados até ao momento da cessação da vigência do presente Acordo, permanecerão em vigor por 20 anos a contar da data da referida cessação as disposições dos artigos 1.º a 16.º Feito em Lisboa em 26 de Outubro de 1990, em dois exemplares em língua portuguesa, fazendo ambos os textos igualmente fé.

Pela República Portuguesa:

José Manuel Durão Barroso, Secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros e da Cooperação.

Pela República de Cabo Verde:

José Brito, Ministro do Plano e da Cooperação.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1991/04/26/plain-23372.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/23372.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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