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Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma Dos Açores 6/2008/A, de 7 de Maio

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Sumário

Resolve pronunciar-se sobre o mapa judiciário para a Região Autónoma dos Açores.

Texto do documento

Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º

6/2008/A

Mapa judiciário para os Açores

O Governo da República colocou em discussão pública um conjunto vasto de mudanças no mapa e organização dos tribunais, cujos reflexos se estendem ao território da Região Autónoma dos Açores.

A organização da justiça na Região Autónoma dos Açores deve ser enquadrada à luz do princípio do acesso universal de todos ao direito e aos tribunais, constitucionalmente consagrado.

As características geográficas, económicas, sociais e culturais, elementos matriciais do regime autonómico instituído pela Constituição da República Portuguesa, constituem, ao mesmo tempo, condicionantes às iniciativas legislativas e às políticas do Estado.

A efectiva tutela jurisdicional e o acesso à justiça têm, nas ilhas dos Açores, especiais exigências e características que devem ser recordadas, especialmente em momentos de profunda reforma do mapa e organização judiciária, como aquela agora em debate público.

A exigível eficácia da administração da justiça, na sua dimensão de organização territorial, adquiriu nos Açores especificidades muito próprias que não podem, nem devem, ser submetidas a uma mera lógica economicista ou de simples análise dos movimentos processuais, critérios necessariamente insuficientes para a definição do acesso ao direito e aos tribunais.

É neste pressuposto que a proposta de lei que aprova a terceira revisão do Estatuto Político Administrativo da Região Autónoma dos Açores, aprovada por unanimidade por esta Assembleia Legislativa, consagra, quanto à organização do sistema judiciário nos Açores, a manutenção de, pelo menos, uma comarca por ilha, com excepção da ilha do Corvo, em nome dos princípios da proximidade e da imediação no acesso à justiça e aos tribunais.

É prerrogativa constitucional e estatutária do Parlamento dos Açores pronunciar-se, por iniciativa própria, sobre questões da competência dos órgãos de soberania que digam respeito à Região Autónoma dos Açores.

A administração da justiça nos Açores diz-nos inequivocamente respeito.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, nos termos da alínea i) do artigo 30.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, pronuncia-se, por iniciativa própria, sobre o mapa judiciário para os Açores e resolve o seguinte:

1 - O mapa e a organização dos tribunais deve respeitar os princípios da proximidade e da imediação do território da região, de modo que se verifique o objectivo consagrado no n.º 2 do artigo 130.º da proposta de lei que aprova a terceira revisão do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, em apreciação na Assembleia da República, designadamente que, em cada ilha, com excepção do Corvo, deve existir, no respectivo território, pelo menos um juízo de competência genérica, o qual deve corresponder, em termos de serviços e meios humanos, aos actuais tribunais judiciais de primeira instância.

2 - Os meios humanos, materiais e técnicos a afectar aos tribunais dos Açores devem ter em consideração as especificidades que a geografia, o carácter ultraperiférico e a dispersão dentro de cada ilha e interilhas contêm.

3 - Desta posição deve ser dado conhecimento à Assembleia da República e ao Governo da República.

Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 12 de Março de 2008.

O Presidente da Assembleia Legislativa, Fernando Manuel Machado Menezes.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/05/07/plain-233696.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/233696.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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