Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Aviso 50/2008, de 7 de Maio

Partilhar:

Sumário

Torna público ter o Reino da Dinamarca efectuado, junto do Secretário-Geral das Nações Unidas, em 30 de Abril de 2004, uma objecção à declaração formulada pelo Governo da Jordânia no momento da adesão à Convenção Internacional para a Eliminação do Financiamento do Terrorismo, adoptada em Nova Iorque em 9 de Dezembro de 1999.

Texto do documento

Aviso 50/2008

Por ordem superior se torna público ter o Reino da Dinamarca efectuado, junto do Secretário-Geral das Nações Unidas, em 30 de Abril de 2004, uma objecção à declaração formulada pelo Governo da Jordânia no momento da adesão à Convenção Internacional para a Eliminação do Financiamento do Terrorismo, adoptada em Nova Iorque em 9 de Dezembro de 1999.

Notificação

(Ver documento original)

Tradução

O Governo da Dinamarca examinou a Declaração relativa à alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º da Convenção Internacional para a Eliminação do Financiamento do Terrorismo, formulada pelo Governo da Jordânia no momento da sua ratificação da Convenção. O Governo da Dinamarca considera que a declaração formulada pela Jordânia constitui uma reserva que procura limitar o âmbito de aplicação da Convenção numa base unilateral e que é contrária ao seu objecto e ao seu fim, nomeadamente a eliminação do financiamento de actos terroristas, independentemente do local onde são praticados ou de quem os pratica.

O Governo da Dinamarca considera, além disso, a Declaração contrária aos termos do artigo 6.º da Convenção, segundo o qual os Estados Contratantes comprometem-se a «adoptar as medidas necessárias, incluindo, se apropriado, legislação interna, com vista a garantir que os actos criminosos previstos na presente Convenção não possam, em nenhuma circunstância, ser justificados por considerações de ordem política, filosófica, ideológica, racial, étnica, religiosa ou de natureza similar».

O Governo da Dinamarca relembra que, em conformidade com a alínea c) do artigo 19.º da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, não são admitidas reservas incompatíveis com o objecto e o fim da Convenção.

O Governo da Dinamarca apresenta, portanto, a sua objecção à reserva acima mencionada, formulada pelo Governo da Jordânia à Convenção Internacional para a Eliminação do Financiamento do Terrorismo. Contudo, a presente objecção não prejudica a entrada em vigor da Convenção entre a Dinamarca e a Jordânia.

Portugal é Parte nesta Convenção, aprovada, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República n.º 51/2002, publicada no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 177, de 2 de Agosto de 2002, e ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 31/2002, publicado no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 177, de 2 de Agosto de 2002, tendo depositado o seu instrumento de ratificação em 18 de Outubro de 2002, conforme o Aviso publicado no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 193, de 7 de Outubro de 2005.

Direcção-Geral de Política Externa, 28 de Fevereiro de 2008. - O Subdirector-Geral para os Assuntos Multilaterais, António Manuel Ricoca Freire.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/05/07/plain-233690.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/233690.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda