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Aviso 58/91, de 26 de Abril

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Sumário

TORNA PÚBLICO TER O CONSELHO DA EUROPA NOTIFICADO TER A REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA, POR NOTA FORMAL DE 4 DE FEVEREIRO DE 1991, LEVANTADO OBJECÇÃO A UMA DAS RESERVAS OPOSTAS POR PORTUGAL A CONVENCAO EUROPEIA DA EXTRADIÇÃO A QUAL FOI APROVADA PARA RATIFICAÇÃO PELA RESOLUÇÃO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA NUMERO 23/89, DE 21 DE AGOSTO.

Texto do documento

Aviso 58/91
Por ordem superior se tonra público que, por nota formal de 14 de Fevereiro de 1991, o Conselho da Europa notificou ter a República Federal da Alemanha, por nota formal de 4 de Fevereiro de 1991, levantado a seguinte objecção a uma das reservas opostas por Portugal à Convenção Europeia da Extradição, aberta à assinatura em Paris a 13 de Dezembro de 1957:

Le Gouvernement de la République Fédérale d'Allemagne considère que la réserve formulée par le Portugal au sujet de l'article 1er de la Convention [alinéa c)] n'est compatible avec le sens et l'objet de la Convention que si elle ne s'oppose pas sans distinction à l'extradition dans tous les cas où une peine privative de liberté à perpétuité peut être prononcée ou une mesure de sûreté ordonnée. Il comprend la réserve en ce sens que l'extradition ne sera refusée que si, conformément au droit de l'État requérant, la personne condamnée à une peine privative de liberté à perpétuité ne dispose d'aucun moyen lui permettant d'obtenir, après avoir subi une partie déterminée de la peine ou de la mesure, l'examen par un tribunal d'un éventuel sursis avec mise à l'épreuve pour le reste de la sanction.

Tradução:
O Governo da República Federal da Alemanha considera que a reserva formulada por Portugal sobre a matéria do artigo 1.º da Convenção [alínea c)] não é compatível com o sentido e o objecto da Convenção senão na medida em que se não oponha sem distinção à extradição em todos os casos em que uma pena perpétua privativa da liberdade possa ser proferida ou uma medida de segurança possa ser ordenada. A reserva é entendida no sentido de que a extradição não será recusada senão quando, segundo o direito do Estado requerente, a pessoa condenada a uma pena perpétua privativa da liberdade não dispuser de qualquer meio que lhe permita obter, após ter cumprido uma parte determinada da pena ou da medida de segurança, o exame por um tribunal de uma eventual aplicação de regime de prova ao resto da sanção.

Portugal é Parte na mesma Convenção, a qual foi aprovada para ratificação pela Resolução da Assembleia da República n.º 23/89, de 21 de Agosto.

Portugal depositou o seu instrumento de ratificação conforme aviso publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 76, de 31 de Março de 1990, com uma declaração e reservas.

Secretaria-Geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros, 21 de Março de 1991. - O Chefe do Serviço Jurídico e de Tratados, António Salgado Manso Preto Mendes Cruz.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/23369.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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