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Aviso 49/2008, de 7 de Maio

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Sumário

Torna público ter o Governo da Finlândia efectuado, junto do Secretário-Geral das Nações Unidas, em 29 de Abril de 2004, uma objecção à declaração formulada pelo Governo da Jordânia no momento da adesão à Convenção Internacional para a Eliminação do Financiamento do Terrorismo, adoptada em Nova Iorque em 9 de Dezembro de 1999.

Texto do documento

Aviso 49/2008

Por ordem superior se torna público ter o Governo da Finlândia efectuado, junto do Secretário-Geral das Nações Unidas, em 29 de Abril de 2004, uma objecção à declaração formulada pelo Governo da Jordânia no momento da adesão à Convenção Internacional para a Eliminação do Financiamento do Terrorismo, adoptada em Nova Iorque em 9 de Dezembro de 1999.

Notificação

"The Government of Finland has carefully examined the contents of the interpretative declaration relating to paragraph 1 (b) of article 2 of the Convention for the Suppression of the Financing of Terrorism made by the Government of Jordan.

The Government of Finland is of the view that the declaration amounts to a reservation as its purpose to be in contradiction with the object and purpose of the Convention, namely the suppression of the financing of terrorist acts wherever and by whomever they may be carried out.

The declaration is, furthermore, contrary to the terms of article 6 of the Convention according to which State Parties commit themselves to adopt measures as may be necessary to ensure that criminal acts within the scope of the Convention are under no circumstances justifiable by considerations of a political, philosophical, ideological, racial, ethnic, religious or other similar nature.

The Government of Finland wishes to recall that, according to the customary international law as codified in the Vienna Convention on the Law of the Treaties, a reservation incompatible with the object and purpose of the Convention shall not be permitted.

It is in the common interest of states that treaties to which they have chosen to become parties are respected as to their object and purpose and that states are prepared to undertake any legislative changes necessary to comply with their obligations under the treaties.

The Government of Finland therefore objects to the above-mentioned interpretative declaration made by the Government of Jordan to the Convention.

This objection does not preclude the entry into force of the Convention between the Jordan and Finland. The Convention will thus become operative between the two states without Jordan benefiting from its declaration.»

Tradução

O Governo da Finlândia examinou cuidadosamente o teor da declaração interpretativa relativa à alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º da Convenção Internacional para a Eliminação do Financiamento do Terrorismo, formulada pelo Governo da Jordânia.

O Governo da Finlândia é da opinião que a declaração equivale a uma reserva, uma vez que a sua finalidade consiste em limitar unilateralmente o âmbito de aplicação da Convenção. O Governo da Finlândia considera, além disso, a declaração contrária ao objecto e ao fim da Convenção, nomeadamente, a eliminação do financiamento de actos terroristas, independentemente do local onde são praticados ou de quem os pratica.

A declaração é, além disso, contrária aos termos do artigo 6.º da Convenção, segundo o qual os Estados Contratantes comprometem-se a adoptar as medidas necessárias com vista a garantir que os actos criminosos previstos na presente Convenção não possam, em nenhuma circunstância, ser justificados por considerações de ordem política, filosófica, ideológica, racial, étnica, religiosa ou de natureza similar.

O Governo da Finlândia deseja relembrar que, em conformidade com o direito internacional consuetudinário, conforme codificado na Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, não são admitidas reservas incompatíveis com o objecto e o fim da Convenção.

É do interesse comum dos Estados que os tratados nos quais decidiram tornar-se Partes sejam respeitados, quanto ao seu objecto e ao seu fim, e que os Estados estejam preparados para adoptar todas as alterações legislativas necessárias de modo a poderem cumprir as suas obrigações nos termos dos tratados.

O Governo da Finlândia apresenta, portanto, a sua objecção à declaração interpretativa acima mencionada, formulada pelo Governo da Jordânia à Convenção.

A presente objecção não prejudica a entrada em vigor da Convenção entre a Jordânia e a Finlândia. A Convenção entra, por conseguinte, em vigor entre os dois Estados, sem que a Jordânia se possa prevalecer desta sua declaração.

Portugal é Parte nesta Convenção, aprovada, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República n.º 51/2002, publicada no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 177, de 2 de Agosto de 2002, e ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 31/2002, publicado no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 177, de 2 de Agosto de 2002, tendo depositado o seu instrumento de ratificação em 18 de Outubro de 2002, conforme o Aviso publicado no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 193, de 7 de Outubro de 2005.

Direcção-Geral de Política Externa, 28 de Fevereiro de 2008. - O Subdirector-Geral para os Assuntos Multilaterais, António Manuel Ricoca Freire.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/233689.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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