de 7 de Fevereiro
Com vista a estabelecer o meio de identificação dos membros da direcção e do pessoal da Administração-Geral do Açúcar e do Álcool (A. G. A.) no desempenho das suas funções e tendo em conta o disposto no artigo 28.º do estatuto orgânico da mesma empresa pública, anexo ao Decreto-Lei 3/74, de 8 de Janeiro:Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Economia:
1.º Aprovar o modelo, anexo a esta portaria, do cartão de identidade a fornecer aos dirigentes e ao pessoal da Administração-Geral do Açúcar e do Álcool (A. G. A.).
2.º O referido modelo, quando se destinar a uso dos membros da direcção e aos funcionários da fiscalização, terá na frente uma faixa diagonal verde e vermelha, do canto superior direito ao canto inferior esquerdo, e no verso o extracto das disposições legais de maior interesse, relativas à acção fiscalizadora da A. G. A.
Ministério da Economia, 24 de Janeiro de 1974. - Pelo Ministro da Economia, Alexandre de Azeredo Vaz Pinto, Secretário de Estado do Comércio.
(ver documento original) Pelo Ministro da Economia, Alexandre de Azeredo Vaz Pinto, Secretário de Estado do Comércio.