de 5 de Fevereiro
Sendo necessário alterar a constituição da Junta de Revisão da Armada:Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Marinha, que o artigo 30.º do Regulamento das Juntas Médicas da Armada, aprovado e posto em execução pela Portaria 21407, de 19 de Julho de 1965, tome a redacção seguinte:
Art. 30.º A Junta de Revisão da Armada (J. R. A.) é constituída:
a) Por um comodoro médico naval, da reserva, que servirá de presidente;
b) Por quatro oficiais médicos navais, do activo ou da reserva.
§ 1.º Quando não haja comodoro médico naval, da reserva, que possa servir de presidente da Junta de Revisão da Armada, será nomeado para essas funções um contra-almirante da reserva.
§ 2.º O presidente e dois dos vogais referidos na alínea b) do corpo deste artigo são nomeados com carácter permanente; os restantes vogais são nomeados ad hoc para cada caso.
§ 3.º O vogal mais moderno servirá de secretário.
Ministério da Marinha, 21 de Janeiro de 1974. - O Ministro da Marinha, Manuel Pereira Crespo.