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Portaria 349/2008, de 5 de Maio

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Sumário

Estabelece o procedimento de decisão das entidades da administração central, directa ou indirecta, sobre operação urbanística em razão da localização.

Texto do documento

Portaria 349/2008

de 5 de Maio

A Lei 60/2007, de 4 de Setembro, que introduziu a 6.ª alteração ao regime jurídico da urbanização e edificação aprovado pelo Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, veio consagrar através do artigo 13.º-A novas formas de decisão da administração central, atribuindo um papel fundamental de coordenação às comissões de coordenação e desenvolvimento regional.

Para tanto, a presente portaria vem concretizar os modelos de decisão da administração central em sede de conferência decisória das entidades da administração central, directa ou indirecta, no âmbito da apreciação das operações urbanísticas em razão da sua localização.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 10 do artigo 13.º-A do Decreto-Lei 555/99, de 16 Dezembro, na redacção da Lei 60/2007, de 4 de Setembro:

Manda o Governo, pelos Secretários de Estado Adjunto e da Administração Local e do Ordenamento do Território e das Cidades, o seguinte:

1.º

Objecto

A presente portaria estabelece o procedimento de decisão das entidades da administração central, directa ou indirecta, sobre operação urbanística em razão da localização, previsto no artigo 13.º-A do regime jurídico da urbanização e edificação aprovado pelo Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção conferida pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro, de ora avante designado por RJUE.

2.º

Entidade única

Sempre que se verifique a necessidade de consultar uma única entidade em razão da localização da operação urbanística, a câmara municipal pode consultá-la directamente, com comunicação à comissão de coordenação e desenvolvimento regional (CCDR) territorialmente competente.

3.º

Conferência decisória

1 - Nos casos em que das consultas efectuadas nos termos do artigo 13.º-A do RJUE resultem posições divergentes entre as entidades, a CCDR pondera a convocação da conferência decisória com as entidades da administração central, directa e indirecta, que se hajam pronunciado sobre a operação urbanística, para apreciar a possibilidade de concertação ou o recurso ao disposto no n.º 8 do mesmo artigo.

2 - Caso a divergência entre entidades consultadas se funde na aplicação de norma vinculativa, deve a CCDR indicar expressamente quais as alterações necessárias para dar cumprimento às disposições legais ou técnicas violadas.

4.º

Convocação

1 - A conferência decisória é convocada nos três dias seguintes à recepção ou ao fim do prazo de pronúncia pela CCDR, através de notificação das entidades consultadas por via do sistema informático previsto no artigo 8.º-A do regime jurídico da urbanização e da edificação.

2 - A CCDR deve definir a data, local e hora da conferência na notificação e, não sendo possível a alguma das entidades convocadas fazer-se representar na conferência naquela data ou hora, deve ser concertada, nos dois dias seguintes, data e hora alternativas que não coloquem em causa o cumprimento do prazo previsto, para a tomada da decisão, no n.º 5 do artigo 13.º-A do regime jurídico da urbanização e da edificação.

5.º

Composição da conferência decisória

1 - A conferência decisória é composta por um representante da CCDR com poderes delegados ou subdelegados adequados para efeitos de vinculação do serviço, que preside à conferência, e por um representante de cada entidade consultada.

2 - O presidente da conferência é auxiliado por um secretário e por técnicos ou peritos quando tal se revele adequado em função da natureza e complexidade das questões a tratar.

3 - A câmara municipal territorialmente competente pode, sempre que a comissão de coordenação e desenvolvimento regional o solicite ou por iniciativa própria, designar representante para acompanhar a conferência, com possibilidade de intervir para solicitar ou prestar esclarecimentos às entidades convocadas, devendo, para o efeito, ser também notificada da convocação da mesma.

6.º

Representação das entidades convocadas

1 - A representação das entidades convocadas é feita por elementos designados pelos serviços e entidades da administração central, directa e indirecta, com poderes, delegados ou subdelegados, adequados para efeitos de vinculação dos referidos serviços e entidades.

2 - O representante da entidade convocada deve fazer-se acompanhar do instrumento legal que ateste os poderes para representar e vincular a entidade convocada quando tal não resulte do estatuto da entidade ou da natureza do cargo exercido.

3 - Para os efeitos do disposto no número anterior, as entidades participantes na conferência decisória podem depositar junto da CCDR o instrumento legal comprovativo, dispensando a apresentação futura aos representantes.

4 - Nas situações previstas no n.º 7 do artigo13.º-A do RJUE, as entidades consultadas podem fazer chegar a sua posição após o prazo ali referido desde que seja apresentada até à tomada da decisão global pela CCDR e não coloque em causa o cumprimento do prazo previsto no n.º 5 do mesmo artigo.

7.º

Discussão e decisão

1 - As entidades convocadas devem apresentar na conferência a posição assumida na consulta efectuada em razão da localização, com fundamentação de facto e de direito, ao que se segue a discussão da mesma com vista à obtenção de solução ou alternativa concertada com as diversas posições manifestadas.

2 - Após a discussão e análise das eventuais soluções ou alternativas concertadas, a CCDR toma decisão final favorável, favorável condicionada ou desfavorável, tendo em atenção a natureza dos condicionamentos legais suscitados.

8.º

Indisponibilidade do sistema informático ou plataforma

Enquanto não estiver em funcionamento ou nas situações de indisponibilidade do sistema informático previsto no artigo 8.º-A do RJUE, o procedimento previsto na presente portaria deve ser realizado, sempre que possível, de forma desmaterializada com recurso ao sistema informático próprio da CCDR.

9.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Em 28 de Abril de 2008.

O Secretário de Estado Adjunto e da Administração Local, Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita. - O Secretário de Estado do Ordenamento do Território e das Cidades, João Manuel Machado Ferrão.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/05/05/plain-233554.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/233554.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-04 - Lei 60/2007 - Assembleia da República

    Procede à alteração (sexta alteração) do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação, republicando-o em anexo, na sua redacção actual.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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