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Aviso DD3672, de 30 de Janeiro

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Sumário

Torna público ter sido assinado o Acordo Administrativo Complementar n.º 1 que modifica o Acordo Administrativo Geral, relativo às modalidades de aplicação da Convenção sobre Segurança Social entre Portugal e a França. Publica os textos em português e francês do mesmo Acordo.

Texto do documento

Aviso

Por ordem superior se faz público que foi assinado em Paris, em 30 de Março de 1973, o Acordo Administrativo Complementar n.º 1, que modifica o Acordo Administrativo Geral de 11 de Setembro de 1972 Relativo às Modalidades de Aplicação da Convenção sobre Segurança Social entre Portugal e a França, de 29 de Julho de 1971, e que estabelece os modelos de formulários necessários para aplicação da referida Convenção.

Os textos em português e francês do referido Acordo Administrativo Complementar vão publicados em anexo ao presente aviso.

Direcção-Geral dos Negócios Económicos, 14 de Novembro de 1973. - O Director-Geral-Adjunto, José Joaquim de Mena e Mendonça.

Acordo Administrativo Complementar n.º 1 que modifica o Acordo Administrativo

Geral de 11 de Setembro de 1972 Relativo às Modalidades de Aplicação da

Convenção sobre Segurança Social entre Portugal e a França, de 29 de Julho

de 1971, e que estabelece os modelos de formulários necessários para

aplicação da referida Convenção.

Para aplicação dos artigos 52.º e 54.º da Convenção de Segurança Social entre Portugal e a França, de 29 de Julho de 1971, e em conformidade com as disposições do Acordo Administrativo Geral de 11 de Setembro de 1972, que prevê o estabelecimento de certo número de formulários pelas autoridades administrativas competentes dos dois países, as referidas autoridades, representadas por:

Da parte portuguesa:

Mário Arnaldo da Fonseca Roseira, representante do Ministério das Corporações e Previdência Social;

Da parte francesa:

Roger Lejuez, representante do Ministério de Estado encarregado dos assuntos sociais;

Jean Plocque, representante do Ministério da Agricultura e do Desenvolvimento Rural;

estabeleceram, de comum acordo, por um lado, as disposições seguintes, que modificam o Acordo Administrativo Geral de 11 de Setembro de 1972, e, por outro, os modelos de formulários adiante designados e anexos ao presente Acordo Administrativo Complementar.

ARTIGO 1.º

O artigo 28.º do Acordo Administrativo Geral é revogado e substituído pela seguinte disposição:

ARTIGO 28.º

Anualmente, as instituições devedoras das pensões ou rendas enviam ao organismo de ligação do seu país a estatística dos atestados de direito às prestações em espécie que mantenham a validade em 31 de Dezembro do ano considerado.

ARTIGO 2.º

No artigo 50.º do Acordo Administrativo Geral, em vez de: «As disposições da secção XV do capítulo III ...», deve ler-se: «As disposições da secção III do capítulo III ...».

A parte restante permanece sem alteração.

ARTIGO 3.º

O parágrafo 3 do artigo 57.º do Acordo Administrativo Geral é suprimido e o parágrafo 4 do mesmo artigo passa a ser o parágrafo 3.

ARTIGO 4.º

No artigo 93.º do Acordo Administrativo Geral, em vez de «um formulário designado:

'pedido de abono de família'», deve ler-se: «um formulário designado: 'pedido de indemnizações por encargos de família'» A parte restante permanece sem alteração.

ARTIGO 5.º

O artigo 94.º do Acordo Administrativo Geral é revogado e substituído pelas seguintes disposições:

ARTIGO 94.º

1. O atestado relativo às provas de parentesco tem o período de validade de um ano, sendo anualmente renovado no dia 1 de Janeiro.

2. O ponto de partida da validade do primeiro atestado relativo às provas de parentesco apresentado pelo trabalhador, em conformidade com as disposições do artigo 92.º do presente Acordo, situa-se no primeiro dia do mês da primeira admissão ao emprego do trabalhador no país do lugar de trabalho.

3. No caso de nascimento que confira direito pela primeira vez ao benefício de indemnizações por encargos de família, após a data da primeira admissão ao emprego do trabalhador no país do lugar de trabalho, o ponto de partida da validade do primeiro atestado situa-se no primeiro dia do mês em que ocorreu o nascimento.

4. Nos casos referidos nos precedentes parágrafos 2 e 3, se o ponto de partida da validade do primeiro atestado relativo às provas de parentesco se situar numa data posterior a 30 de Junho do ano considerado, o período de validade daquele atestado é prolongado até ao final do ano civil subsequente.

5. A renovação do atestado relativo às provas de parentesco deve ser efectuada dentro dos dois meses anteriores ao final de cada ano civil, devendo as instituições devedoras do país do lugar de trabalho avisar o trabalhador da necessidade dessa renovação no decurso do mês de Outubro de cada ano.

6. Em caso algum serão tidas em conta as modificações que sobrevenham na situação familiar do trabalhador durante o período de validade do atestado relativo às provas de parentesco.

ARTIGO 6.º

Os formulários previstos para aplicação das disposições adiante indicadas do Acordo Administrativo Geral de 11 de Setembro de 1972 devem obedecer aos modelos abaixo designados e que figuram em anexo ao presente Acordo.

(ver documento original)

ARTIGO 7.º

A impressão dos formulários referidos no artigo 6.º do presente Acordo é assegurada pela diligência de cada uma das Partes Contratantes.

ARTIGO 8.º

1. Em referência à aplicação do artigo 66.º da Convenção de 29 de Julho de 1971, os atestados ou certificados emitidos no domínio da Convenção de 16 de Novembro de 1957 e dos respectivos textos subsequentes continuam a produzir efeito até ao termo do período de validade inicialmente previsto.

2. Todavia, em relação ao ano de 1973, os atestados relativos a provas de parentesco que mantenham validade serão renovados nas condições previstas no artigo 94.º (parágrafos 4 e 5) do Acordo Administrativo Geral, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 5.º do presente Acordo Administrativo Complementar.

ARTIGO 9.º

O presente Acordo Administrativo Complementar entrará em vigor na data em que produzir efeito a Convenção entre Portugal e a França de 29 de Julho de 1971.

Feito em Paris, a 30 de Março de 1973, em dois exemplares.

Pelas autoridades competentes portuguesas:

Mário Arnaldo da Fonseca Roseira.

Pelas autoridades competentes francesas:

Roger Lejuez.

Jean Plocque.

Do formulário n.º SE 139-01 ao formulário n.º SE 139-33

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1974/01/30/plain-233477.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/233477.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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