A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto 20/74, de 29 de Janeiro

Partilhar:

Sumário

Autoriza a emissão de moedas metálicas destinadas ao Estado Português de Angola, no montante de 100000 contos.

Texto do documento

Decreto 20/74

de 29 de Janeiro

Tornando-se necessário ocorrer à falta de moeda divisionária no Estado Português de Angola;

Atendendo ao que nesse sentido foi solicitado pelo Governo-Geral do mesmo Estado;

Ouvido o Banco de Angola;

Por motivo de urgência, nos termos do disposto no § 3.º do artigo 136.º da Constituição;

Usando da faculdade conferida pelo § 1.º do artigo 136.º da Constituição e de acordo com o § 2.º do mesmo artigo, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei no ultramar, o seguinte:

Artigo 1.º É autorizada a emissão de moedas metálicas destinadas ao Estado Português de Angola no montante de 100000 contos, sendo 5000000 de moedas de 10$00 e 20000000 de moedas de 2$50.

Art. 2.º - 1. As moedas serão de cuproníquel, na proporção de 75% de cobre e 25% de níquel, com a tolerância de 1,5%, para mais ou para menos, em título e em peso.

2. As moedas de 10$00 terão o diâmetro de 28 mm e o peso de 9 g.

3. As moedas de 2$50 terão o diâmetro de 20 mm e o peso de 3,5 g.

Art. 3.º As moedas serão serrilhadas e terão numa das faces a cruz de Cristo, tendo sobreposta a esfera armilar e o escudo nacional, com a legenda «República Portuguesa», e a era da cunhagem, e na outra face as armas do Estado Português de Angola, com a legenda «Angola» e a designação do valor.

Art. 4.º À medida que as moedas forem sendo recebidas, o Governo-Geral do Estado de Angola colocá-las-á à disposição do Banco de Angola, contra a entrega de notas do correspondente valor nominal ou comunicação de que a respectiva importância foi creditada ao mesmo Governo-Geral.

Art. 5.º - 1. Na Direcção Provincial dos Serviços de Finanças de Angola será aberta uma conta de operações de tesouraria sob a epígrafe «Cunhagem de moeda divisionária», pela qual serão satisfeitos todos os encargos resultantes do custo, frete, despacho, seguro e despesas de amoedação, tendo como contrapartida as quantias recebidas do Banco de Angola, nos termos do artigo anterior.

2. Será oportunamente publicada no Boletim Oficial do Estado de Angola a conta definitiva das operações de tesouraria a que se refere este artigo.

Marcelo Caetano - Baltasar Leite Rebelo de Sousa.

Promulgado em 18 de Janeiro de 1974.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser publicado no Boletim Oficial do Estado de Angola. - B. Rebelo de Sousa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1974/01/29/plain-233466.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/233466.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda