de 21 de Janeiro
Sendo necessário aumentar os quadros de inspecção e direcção dos Serviços de Educação de Moçambique de modo a satisfazer as necessidades resultantes da criação do distrito da ilha;Atendendo ao que propôs o Governo-Geral de Moçambique;
Nos termos do § 3.º do artigo 136.º da Constituição, por motivo de urgência;
Usando da faculdade conferida pelo § 1.º do artigo 136.º da Constituição e de acordo com o § 2.º do mesmo artigo, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei no ultramar, o seguinte:
Artigo 1.º O quadro comum dos serviços de educação do ultramar, com a constituição que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 49367, de 8 de Novembro de 1969, e pelo artigo 1.º do Decreto 346/70, de de 23 de Julho, é acrescido dos seguintes lugares:
Moçambique:
Director escolar ... 1 Inspector escolar ... 1 Subdirector escolar ... 1 Subinspector escolar ... 2 Art. 2.º O provimento dos lugares criados pelo presente decreto rege-se pelos artigos 18.º e 19.º do Decreto-Lei 49367, de 8 de Novembro de 1969, no que se refere, respectivamente, aos directores escolares e subdirectores escolares; e artigo 8.º do Decreto 346/70, de 23 de Julho, quanto ao inspectores escolares e subinspectores escolares.
Art. 3.º A execução deste decreto fica condicionada à existência de disponibilidades orçamentais.
Marcello Caetano - Baltasar Leite Rebelo de Sousa.
Promulgado em 9 de Janeiro de 1974.
Publique-se.O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - B.
Rebelo de Sousa.