1.º Os limites máximos e mínimos a ter em conta na fixação dos preços do aposento nos estabelecimentos hoteleiros são os constantes da tabela anexa a este despacho, tendo em conta as regras estabelecidas nos números seguintes.
2.º Quando o quarto estiver equipado só com casa de banho simples privativa, os limites máximos a observar serão os fixados para os quartos sem instalações sanitárias privativas, acrescidos de 50%.
3.º Quando o quarto estiver equipado apenas com sanitário ou chuveiro privativos, os limites máximos a observar serão os fixados para os quartos sem instalações sanitárias privativas, acrescidos de 25%.
4.º Pela instalação de uma cama suplementar nos quartos dos estabelecimentos dos grupos 1, 2 e 4 poderá ser cobrada ao hóspede uma importância correspondente a 35% do preço do quarto.
5.º Pela instalação de uma cama suplementar nos apartamentos dos estabelecimentos dos grupos 5 e 6 poderá ser cobrada ao hóspede uma importância igual a 25% do preço correspondente a cada pessoa, calculado de acordo com a capacidade e preço do apartamento.
6.º Quando os quartos ou apartamentos forem dotados de terraços privativos mobilados, os limites máximos fixados na tabela anexa poderão ser aumentados 10%.
7.º O preço dos quartos incluirá o das salas privativas sempre que elas funcionem como anexo de um só quarto.
8.º Quando o cliente ocupar um quarto duplo por não existir ou não estar disponível quarto individual, não lhe poderá ser cobrado preço superior ao do quarto ocupado, reduzido de 30%.
9.º A percentagem a deduzir para efeito do cálculo do preço da pensão alimentar é de 25%.
10.º Em toda a província do Algarve e nas localidades situadas junto de praias é obrigatória a prática de um desconto de 15% no preço do aposento, nos meses de Novembro a Fevereiro, inclusive, com excepção dos estabelecimentos situados nas ilhas adjacentes.
11.º Nos estabelecimentos dos grupos 1, 2 e 4 os menores de idade inferior a 8 anos beneficiarão obrigatoriamente dos seguintes descontos:
a) 50% nos preços das refeições e da pensão alimentar;
b) 50% no preço de aposento para uma pessoa quando ocuparem uma cama suplementar no quarto das pessoas que os acompanhem.
12.º Os preços a praticar resultantes da aplicação das percentagens estabelecidas nos números anteriores deste despacho serão arredondados, por excesso, para a dezena ou meia dezena de escudos, conforme for o caso.13.º Nos estabelecimentos do grupo 2 que prestem serviço de refeições principais, o preço do aposento poderá ser aumentado de 20% sempre que os hóspedes utilizem apenas o serviço de alojamento com ou sem primeiro almoço; este aumento só poderá, porém, ser cobrado, desde que o hóspede permaneça no estabelecimento pelo menos durante duas noites e dele seja avisado no momento da sua admissão.
14.º O presente despacho entra em vigor a partir do dia 1 de Janeiro de 1974 e revoga o de 29 de Maio de 1970, publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 127, de 1 de Junho de 1970.
Secretaria de Estado da Informação e Turismo, 18 de Dezembro de 1973. - O Secretário de Estado da Informação e Turismo, Pedro Mourão de Mendonça Corte Real da Silva Pinto.
Tabela a que se refere o n.º 1
(ver documento original) Secretaria de Estado da Informação e Turismo, 18 de Dezembro de 1973. - O Secretário de Estado da Informação e Turismo, Pedro Mourão de Mendonça Corte Real da Silva Pinto.