de 10 de Janeiro
A regulamentação legal em vigor sobre venda de relógios de bolso, de pulso e similares, aprovada pelo Decreto 20740, de 11 de Janeiro de 1932, limita a sua comercialização a alguns poucos estabelecimentos, designadamente ourivesarias e relojoarias.Desde a data da publicação daquele diploma a indústria da relojoaria em Portugal, bem como o comércio relojoeiro, sofreram profundas alterações, não se justificando já as restrições em vigor, principalmente em relação aos relógios em cujas caixas não sejam utilizados metais preciosos, pérolas ou pedras preciosas.
Com esse objectivo dá-se pelo presente diploma nova redacção aos artigos 70.º e 75.º do regulamento anexo ao Decreto 20740, de modo a alargar o número de estabelecimentos habilitados a dedicar-se ao comércio relojoeiro, continuando, no entanto, a restringir-se às ourivesarias e relojoarias a venda de relógios em que sejam utilizados materiais preciosos.
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º É aditado ao artigo 70.º do regulamento anexo ao Decreto 20740, de 11 de Janeiro de 1932, um novo parágrafo, com a seguinte redacção:
Art. 70.º ..................................................................
§ 6.º Exceptua-se a venda de relógios de bolso, de pulso ou similares, cujas caixas não sejam, total ou parcialmente, feitas de metais preciosos ou que não sejam ornamentadas com pérolas naturais ou de cultura, ou com pedras preciosas, sintéticas ou reconstituídas, a qual é permitida em todos os estabelecimentos, sendo para o efeito necessária licença especial passada nos termos do § 3.º deste artigo.
Art. 2.º O n.º 1 do artigo 75.º do regulamento anexo ao Decreto 20740 passa a ter a seguinte redacção:
Art. 75.º ..................................................................
1. A venda de objectos de platina, ouro ou prata, ou relógios de bolso, de pulso e similares, cujas caixas sejam, total ou parcialmente, feitas de metais preciosos ou que sejam ornamentadas com pérolas naturais ou de cultura ou com pedras preciosas, sintéticas ou reconstituídas, em estabelecimentos ou por pessoas que não tenham previamente satisfeito as prescrições deste regulamento.
Marcello Caetano - Manuel Artur Cotta Agostinho Dias.
Promulgado em 31 de Dezembro de 1973.
Publique-se.O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.