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Decreto 6/74, de 10 de Janeiro

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Sumário

Introduz alterações na redacção do regulamento anexo ao Decreto n.º 20740, de 11 de Janeiro de 1932.

Texto do documento

Decreto 6/74

de 10 de Janeiro

A regulamentação legal em vigor sobre venda de relógios de bolso, de pulso e similares, aprovada pelo Decreto 20740, de 11 de Janeiro de 1932, limita a sua comercialização a alguns poucos estabelecimentos, designadamente ourivesarias e relojoarias.

Desde a data da publicação daquele diploma a indústria da relojoaria em Portugal, bem como o comércio relojoeiro, sofreram profundas alterações, não se justificando já as restrições em vigor, principalmente em relação aos relógios em cujas caixas não sejam utilizados metais preciosos, pérolas ou pedras preciosas.

Com esse objectivo dá-se pelo presente diploma nova redacção aos artigos 70.º e 75.º do regulamento anexo ao Decreto 20740, de modo a alargar o número de estabelecimentos habilitados a dedicar-se ao comércio relojoeiro, continuando, no entanto, a restringir-se às ourivesarias e relojoarias a venda de relógios em que sejam utilizados materiais preciosos.

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º É aditado ao artigo 70.º do regulamento anexo ao Decreto 20740, de 11 de Janeiro de 1932, um novo parágrafo, com a seguinte redacção:

Art. 70.º ..................................................................

§ 6.º Exceptua-se a venda de relógios de bolso, de pulso ou similares, cujas caixas não sejam, total ou parcialmente, feitas de metais preciosos ou que não sejam ornamentadas com pérolas naturais ou de cultura, ou com pedras preciosas, sintéticas ou reconstituídas, a qual é permitida em todos os estabelecimentos, sendo para o efeito necessária licença especial passada nos termos do § 3.º deste artigo.

Art. 2.º O n.º 1 do artigo 75.º do regulamento anexo ao Decreto 20740 passa a ter a seguinte redacção:

Art. 75.º ..................................................................

1. A venda de objectos de platina, ouro ou prata, ou relógios de bolso, de pulso e similares, cujas caixas sejam, total ou parcialmente, feitas de metais preciosos ou que sejam ornamentadas com pérolas naturais ou de cultura ou com pedras preciosas, sintéticas ou reconstituídas, em estabelecimentos ou por pessoas que não tenham previamente satisfeito as prescrições deste regulamento.

Marcello Caetano - Manuel Artur Cotta Agostinho Dias.

Promulgado em 31 de Dezembro de 1973.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1974/01/10/plain-233301.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/233301.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1932-01-11 - Decreto 20740 - Ministério das Finanças - Administração Geral da Casa da Moeda e Valores Selados

    Aprova a organização dos serviços das contrastarias, que publica em anexo com a denominação de Regulamento das Contrastarias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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