Norma Regulamentar do Instituto de Seguros de Portugal n.º
4/2008-R
Alguns meios de prova do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel complementares do certificado internacional de seguro O Decreto-Lei 291/2007, de 21 de Agosto, remeteu para norma regulamentar do Instituto de Seguros de Portugal a regulação do conteúdo de alguns dos documentos de prova do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel complementares ao certificado internacional de seguro ("carta verde"), assim como a previsão de requisitos adicionais da respectiva emissão que se revelem necessários.Assim, o Instituto de Seguros de Portugal, ao abrigo do n.º 8 do artigo 29.º do Decreto-Lei 291/2007, de 21 de Agosto, e do n.º 3 do artigo 4.º do seu Estatuto, aprovado pelo Decreto-Lei 289/2001, de 13 de Novembro, emite a seguinte Norma Regulamentar:
Artigo 1.º
Objecto
A presente Norma Regulamentar regula o conteúdo do certificado provisório, do certificado de responsabilidade civil e do aviso-recibo do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel.
Artigo 2.º
Conteúdo do certificado provisório
O certificado provisório de seguro previsto nos n.os 3 e 9 do artigo 29.º do Decreto-Lei 291/2007, de 21 de Agosto, tem o conteúdo previsto no n.º 2 desse artigo 29.º, com excepção do número de apólice nos casos em que não tenha havido ainda atribuição de número de apólice.
Artigo 3.º
Conteúdo do certificado provisório e do certificado de responsabilidade civil relativos aos seguros de garagista e de automobilista 1 - Dos certificados de responsabilidade civil relativos aos contratos de seguro previstos no n.º 6 do artigo 29.º do Decreto-Lei 291/2007, de 21 de Agosto, constam obrigatoriamente:
a) A designação da empresa de seguros;
b) O nome e morada do tomador de seguro;
d) As categorias de veículos para os quais o seguro é eficaz;
e) O período de validade;
f) O montante máximo da garantia para a responsabilidade civil;
g) O número da apólice.
2 - Os certificados previstos no número anterior relativos aos contratos previstos no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei 291/2007, de 21 de Agosto, contêm ainda a actividade profissional do tomador de seguro e, caso as partes o prevejam, os números das cartas de condução a que se reportam.3 - Os certificados previstos no n.º 1 relativos aos contratos previstos no n.º 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei 291/2007, de 21 de Agosto, contêm ainda o número da carta de condução a que se reportam.
4 - O certificado provisório de seguro relativo aos contratos previstos no n.º 6 do artigo 29.º do Decreto-Lei 291/2007, de 21 de Agosto, tem o conteúdo previsto nos números anteriores, com excepção do número de apólice nos casos em que não tenha havido ainda atribuição de número de apólice.
Artigo 4.º
Conteúdo do aviso-recibo do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel O aviso-recibo referido na alínea a) do n.º 1 do artigo 28.º do Decreto-Lei 291/2007, de 21 de Agosto, tem o conteúdo previsto no n.º 2 do artigo 29.º do mesmo.
Artigo 5.º
Documentos autênticos
O previsto na presente Norma Regulamentar não prejudica o disposto em cumprimento do n.º 2 do artigo 83.º do Decreto-Lei 291/2007, de 21 de Agosto, ou em regulamentação que o substitua.19 de Março de 2008. - O Conselho Directivo: Fernando Nogueira,
presidente - Rodrigo Lucena, vogal.