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Portaria 485/2008, de 24 de Abril

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Sumário

Define os critérios de atribuição de autonomia financeira a unidades orgânicas dos institutos politécnicos públicos.

Texto do documento

Portaria 485/2008

Considerando que, nos termos da alínea d) do n.º 2 do artigo 67.º e do n.º 1 do artigo 126.º da Lei 62/2007, de 10 de Setembro (regime jurídico das instituições de ensino superior), as escolas e as unidades orgânicas de investigação podem ser dotadas de autonomia administrativa e ou financeira, nos termos dos estatutos da respectiva instituição e com o âmbito neles fixado;

Considerando que, nos termos do n.º 1 do artigo 96.º da referida lei, «as escolas e as unidades orgânicas de investigação que forem dotadas pelos estatutos da instituição de órgãos próprios e de autonomia de gestão regem-se por estatutos próprios, no respeito pela lei e pelos estatutos da instituição»;

Considerando que, nos termos do n.º 2 do artigo 126.º da mesma lei, «a atribuição de autonomia financeira a unidades orgânicas de institutos politécnicos públicos é concedida por despacho do ministro da tutela e depende da satisfação de critérios a aprovar por portaria deste, os quais incluirão, designadamente, o seu nível de receitas próprias.»;

Considerando todavia que, nos termos dos n.os 3 e 4 da mesma norma, os presidentes dos institutos politécnicos públicos podem, sempre que tal se justifique para maior eficiência na gestão dos recursos humanos e financeiros, reafectar pessoal docente, investigador e outro, bem como redistribuir os recursos orçamentais entre as unidades orgânicas, mediante parecer prévio do conselho geral;

Considerando que a atribuição da autonomia financeira a estas unidades orgânicas deve ter carácter excepcional, apenas justificado pela dimensão e complexidade de gestão da mesma;

Considerando que nesta fase de transição compete à assembleia estatutária, prevista no artigo 172.º da Lei 62/2007, de 10 de Setembro, decidir, nos novos estatutos da instituição, sobre o regime de autonomia das suas unidades orgânicas;

Considerando que o novo regime de autonomia das unidades orgânicas dos institutos politécnicos públicos é definido nos respectivos estatutos e, como tal, aplicável a partir da entrada em vigor dos referidos estatutos;

Considerando que, nos termos do n.º 4 do artigo 92.º do mesmo diploma legal, o presidente de um instituto politécnico pode, nos termos da lei e dos estatutos, delegar nos vice-presidentes e nos órgãos de gestão das suas unidades orgânicas as competências que se revelem necessárias a uma gestão mais eficiente;

Considerando, ainda, que entre as competências do director ou presidente da unidade orgânica, definidas no artigo 100.º da mesma lei, figura na sua alínea f) a elaboração do orçamento e do plano de actividades, bem como o relatório de actividades e de contas;

Considerando finalmente que, na definição do regime de autonomia e na atribuição de competências às unidades orgânicas não dotadas de autonomia financeira, devem ser adoptados medidas que assegurem uma gestão eficiente, flexível e desburocratizada;

Ouvido o Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos:

Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 126.º da Lei 62/2007, de 10 de Setembro:

Manda o Governo, pelo Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, o seguinte:

1.º

Critérios de atribuição de autonomia financeira a unidades orgânicas 1 - Podem ser dotadas de autonomia financeira as escolas de institutos politécnicos públicos que satisfaçam, cumulativamente, os seguintes critérios:

a) A média do número de alunos inscritos na escola em 31 de Dezembro dos últimos três anos lectivos seja superior a 5000;

b) A média do número de docentes em equivalente a tempo inteiro apurados em 31 de Dezembro dos últimos três anos lectivos seja superior a 400;

c) A média do volume total das receitas próprias dos três últimos exercícios orçamentais seja igual ou superior a cinco milhões de euros.

2 - Para o apuramento da média referida na alínea a) do número anterior, consideram-se como alunos da escola os inscritos em cursos de bacharelato, de licenciatura, de especialização de pós-licenciatura com duração não inferior a um ano, de mestrado e de especialização tecnológica, excluindo os inscritos em anos complementares ou cursos de complemento de formação.

3 - Para o apuramento da média referida na alínea c) do número anterior, consideram-se como receitas próprias todas as receitas do ano, excepto as que correspondem a transferências do Orçamento do Estado para funcionamento e investimento.

2.º

Unidades orgânicas com autonomia administrativa 1 - Os estatutos dos institutos politécnicos públicos devem expressamente prever o âmbito da autonomia de cada escola e os respectivos órgãos de governo e suas competências, no sentido de assegurar uma gestão mais eficiente, flexível e desburocratizada.

2 - Os estatutos de cada unidade orgânica que seja dotada de órgãos próprios e de autonomia administrativa devem abranger normas que assegurem os princípios de gestão referidos no número anterior, designadamente em matéria de gestão de pessoal e execução de receitas e despesas.

3 - Para efeitos do número anterior, consideram-se, entre outras, como medidas tendentes a uma maior simplificação da gestão e a uma maior descentralização de responsabilidades:

a) A organização dos orçamentos das unidades orgânicas como centros de custos autónomos;

b) A organização da contabilidade das unidades orgânicas segundo as regras do Plano Oficial de Contabilidade para o Sector da Educação (POC - Educação), sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 113.º da Lei 62/2007, de 10 de Setembro.

3.º

Avaliação

A aplicação do disposto na presente portaria é objecto de avaliação decorrido um ano sobre a sua entrada em vigor.

4.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

10 de Abril de 2008. - O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, José Mariano Rebelo Pires Gago.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/04/24/plain-233253.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/233253.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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