Considerando que, nos termos do n.º 1 do artigo 96.º da referida lei, «as escolas e as unidades orgânicas de investigação que forem dotadas pelos estatutos da instituição de órgãos próprios e de autonomia de gestão regem-se por estatutos próprios, no respeito pela lei e pelos estatutos da instituição»;
Considerando que, nos termos do n.º 2 do artigo 126.º da mesma lei, «a atribuição de autonomia financeira a unidades orgânicas de institutos politécnicos públicos é concedida por despacho do ministro da tutela e depende da satisfação de critérios a aprovar por portaria deste, os quais incluirão, designadamente, o seu nível de receitas próprias.»;
Considerando todavia que, nos termos dos n.os 3 e 4 da mesma norma, os presidentes dos institutos politécnicos públicos podem, sempre que tal se justifique para maior eficiência na gestão dos recursos humanos e financeiros, reafectar pessoal docente, investigador e outro, bem como redistribuir os recursos orçamentais entre as unidades orgânicas, mediante parecer prévio do conselho geral;
Considerando que a atribuição da autonomia financeira a estas unidades orgânicas deve ter carácter excepcional, apenas justificado pela dimensão e complexidade de gestão da mesma;
Considerando que nesta fase de transição compete à assembleia estatutária, prevista no artigo 172.º da Lei 62/2007, de 10 de Setembro, decidir, nos novos estatutos da instituição, sobre o regime de autonomia das suas unidades orgânicas;
Considerando que o novo regime de autonomia das unidades orgânicas dos institutos politécnicos públicos é definido nos respectivos estatutos e, como tal, aplicável a partir da entrada em vigor dos referidos estatutos;
Considerando que, nos termos do n.º 4 do artigo 92.º do mesmo diploma legal, o presidente de um instituto politécnico pode, nos termos da lei e dos estatutos, delegar nos vice-presidentes e nos órgãos de gestão das suas unidades orgânicas as competências que se revelem necessárias a uma gestão mais eficiente;
Considerando, ainda, que entre as competências do director ou presidente da unidade orgânica, definidas no artigo 100.º da mesma lei, figura na sua alínea f) a elaboração do orçamento e do plano de actividades, bem como o relatório de actividades e de contas;
Considerando finalmente que, na definição do regime de autonomia e na atribuição de competências às unidades orgânicas não dotadas de autonomia financeira, devem ser adoptados medidas que assegurem uma gestão eficiente, flexível e desburocratizada;
Ouvido o Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos:
Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 126.º da Lei 62/2007, de 10 de Setembro:
Manda o Governo, pelo Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, o seguinte:
1.º
Critérios de atribuição de autonomia financeira a unidades orgânicas 1 - Podem ser dotadas de autonomia financeira as escolas de institutos politécnicos públicos que satisfaçam, cumulativamente, os seguintes critérios:a) A média do número de alunos inscritos na escola em 31 de Dezembro dos últimos três anos lectivos seja superior a 5000;
b) A média do número de docentes em equivalente a tempo inteiro apurados em 31 de Dezembro dos últimos três anos lectivos seja superior a 400;
c) A média do volume total das receitas próprias dos três últimos exercícios orçamentais seja igual ou superior a cinco milhões de euros.
2 - Para o apuramento da média referida na alínea a) do número anterior, consideram-se como alunos da escola os inscritos em cursos de bacharelato, de licenciatura, de especialização de pós-licenciatura com duração não inferior a um ano, de mestrado e de especialização tecnológica, excluindo os inscritos em anos complementares ou cursos de complemento de formação.
3 - Para o apuramento da média referida na alínea c) do número anterior, consideram-se como receitas próprias todas as receitas do ano, excepto as que correspondem a transferências do Orçamento do Estado para funcionamento e investimento.
2.º
Unidades orgânicas com autonomia administrativa 1 - Os estatutos dos institutos politécnicos públicos devem expressamente prever o âmbito da autonomia de cada escola e os respectivos órgãos de governo e suas competências, no sentido de assegurar uma gestão mais eficiente, flexível e desburocratizada.2 - Os estatutos de cada unidade orgânica que seja dotada de órgãos próprios e de autonomia administrativa devem abranger normas que assegurem os princípios de gestão referidos no número anterior, designadamente em matéria de gestão de pessoal e execução de receitas e despesas.
3 - Para efeitos do número anterior, consideram-se, entre outras, como medidas tendentes a uma maior simplificação da gestão e a uma maior descentralização de responsabilidades:
a) A organização dos orçamentos das unidades orgânicas como centros de custos autónomos;
b) A organização da contabilidade das unidades orgânicas segundo as regras do Plano Oficial de Contabilidade para o Sector da Educação (POC - Educação), sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 113.º da Lei 62/2007, de 10 de Setembro.
3.º
Avaliação
A aplicação do disposto na presente portaria é objecto de avaliação decorrido um ano sobre a sua entrada em vigor.
4.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.10 de Abril de 2008. - O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, José Mariano Rebelo Pires Gago.