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Despacho Normativo 25/2008, de 24 de Abril

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Sumário

Estabelece as normas de aplicação da ajuda transitória por superfície nos anos de 2008 a 2011 para o tomate entregue para transformação.

Texto do documento

Despacho normativo 25/2008

O Regulamento (CE) n.º 1782/2003, do Conselho, de 29 de Setembro, estabelece as regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio que têm vindo a ser integrados no regime de pagamento único (RPU).

A integração do sector das frutas e produtos hortícolas transformados no regime do pagamento único bem como a reforma da organização comum de mercado consolidaram-se com a publicação do Regulamento (CE) n.º 1182/2007, do Conselho, de 26 de Setembro, e do Regulamento (CE) n.º 1580/2007, da Comissão, de 21 de Dezembro.

As regras de execução do Regulamento (CE) n.º 1782/2003 encontram-se definidas no Regulamento (CE) n.º 1973/2004, alterado pelo Regulamento (CE) n.º 1548/2007, da Comissão, de 20 de Dezembro, e os Regulamentos (CE) n.os 795/2004, da Comissão, de 21 de Abril, e 796/2004, da Comissão, de 21 de Abril, foram alterados respectivamente pelos Regulamentos (CE) n.os 1522/2007, da Comissão, de 20 de Dezembro, e 1550/2007, da Comissão, de 20 de Dezembro.

Neste contexto, e nos termos do disposto no artigo 68.º-B do Regulamento (CE) n.º 1782/2003, do Conselho, foi opção nacional proceder à retenção de 50 % da componente dos limites máximos nacionais referidos no artigo 41.º correspondente ao tomate de indústria, de forma a atribuir uma ajuda transitória por superfície ao tomate entregue para transformação a partir de 2008 e durante um período máximo de quatro anos.

Tendo em conta que o regime transitório agora instituído vigora até 2011, importa avaliar, no decurso deste período, a sua aplicação de forma a proceder a eventuais ajustamentos que venham a revelar-se necessários.

Assim, ao abrigo do artigo 68.º-B e do capítulo 10-G do Regulamento (CE) n.º 1782/2003, do Conselho, de 29 de Setembro, e do capítulo 17-D do Regulamento (CE) n.º 1973/2004, da Comissão, de 20 de Dezembro, determino:

Artigo 1.º

Âmbito

O presente despacho estabelece as normas de aplicação da ajuda transitória por superfície nos anos de 2008 a 2011 para o tomate entregue para transformação.

Artigo 2.º

Beneficiários

1 - Podem beneficiar da ajuda transitória por superfície os requerentes membros de uma organização de produtores reconhecida que entreguem a sua produção de tomate para transformação, desde que a mesma seja abrangida por um contrato celebrado entre essa organização de produtores e um primeiro transformador.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior é considerada a produção de tomate das variedades oblongas e das variedades redondas, utilizadas no âmbito do regime de ajuda estabelecido pelo Regulamento (CE) n.º 2201/96, do Conselho, de 28 de Outubro.

Artigo 3.º

Contrato

1 - O contrato deve ser celebrado nos termos do artigo 171.º-DA do Regulamento (CE) n.º 1973/2004, entre a organização de produtores reconhecida e um primeiro transformador aprovado, até ao dia 15 de Fevereiro de cada ano.

2 - A cópia do contrato assinado pelas duas partes na qual conste pelo menos a informação relativa às áreas totais contratadas deve ser enviada ao Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.) pela organização de produtores até 10 dias úteis após a respectiva data de celebração.

3 - Os elementos referidos no n.º 2 do artigo 171.º-DA do Regulamento (CE) n.º 1973/2004 podem ser enviados pela organização de produtores ao IFAP, I. P. até ao dia 31 de Outubro do ano civil a que respeita a ajuda transitória por superfície.

Artigo 4.º

Quantidade mínima

1 - Para efeitos de pagamento da ajuda transitória por superfície, o requerente deve entregar para transformação uma quantidade mínima de tomate correspondente à média da totalidade das entregas, de um mínimo de 60 t/ha de superfície candidata inscrita no «Pedido único», sendo admissível uma variação negativa até 5 %, abaixo da qual não haverá lugar ao pagamento da ajuda transitória.

2 - A condição de elegibilidade referida no número anterior pode ser dispensada pelo IFAP, I. P., mediante requerimento a apresentar no prazo de 10 dias a contar da data da ocorrência, nas seguintes situações:

a) Casos de força maior referidos no n.º 4 do artigo 40.º do Regulamento (CE) n.º 1782/2003, do Conselho;

b) Circunstâncias excepcionais devidamente fundamentadas, nomeadamente ocorrência de condições climatéricas adversas, de pragas ou de doenças.

3 - O requerimento referido no número anterior deve ser efectuado nos termos do artigo 72.º do Regulamento (CE) n.º 796/2004, da Comissão, acompanhado, sempre que necessário, do parecer da respectiva Direcção Regional de Agricultura e Pescas (DRAP), ou dos comprovativos da situação invocada.

4 - O parecer referido no número anterior deve ser emitido pela DRAP nos 5 dias seguintes à data em que foi solicitado.

Artigo 5.º

Condições de aprovação dos primeiros transformadores 1 - Até ao dia 15 de Outubro do ano civil anterior ao que respeita a ajuda transitória por superfície, os primeiros transformadores devem apresentar junto do IFAP, I. P. um pedido de aprovação acompanhado dos seguintes elementos:

a) Comprovativo do licenciamento industrial, em que a actividade industrial inclua a transformação agro-industrial de produtos agrícolas, nomeadamente a transformação de tomate;

b) Descrição da empresa e das instalações, bem como do processo de transformação, com especificação da capacidade de produção e coeficientes técnicos de transformação, nomeadamente as quantidades máximas de matéria-prima susceptíveis de serem transformadas por hora e dia;

c) Elementos, a definir pelo IFAP, I. P., que comprovem que a empresa de transformação tem capacidade administrativa suficiente para gerir os contratos referidos no artigo 3.º do presente despacho.

2 - O pedido de aprovação mencionado no número anterior é decidido e notificado aos interessados pelo IFAP, I. P. até 31 de Dezembro.

3 - A aprovação do primeiro transformador é concedida para todo o período referido no artigo 1.º 4 - Anualmente e até ao dia 31 de Dezembro, o IFAP, I. P. publica no respectivo sítio na Internet a lista dos primeiros transformadores aprovados que cumprem as condições para a celebração de contratos de transformação.

Artigo 6.º

Obrigações das organizações de produtores reconhecidas 1 - As organizações de produtores reconhecidas devem manter um registo para o tomate entregue à transformação, no qual figuram as seguintes informações:

a) Os lotes entregues diariamente e o número de identificação do contrato a que disserem respeito;

b) A quantidade de cada lote entregue, bem como a quantidade admitida à transformação, deduzida, se for caso disso, da depreciação por falta de requisitos.

2 - As organizações de produtores reconhecidas mantêm à disposição das autoridades nacionais de controlo as informações relacionadas com todos os elementos constantes do contrato de transformação.

Artigo 7.º

Obrigações dos primeiros transformadores aprovados 1 - Os primeiros transformadores aprovados devem manter os registos relativos às quantidades compradas em que constem as seguintes informações:

a) Os lotes comprados e admitidos à transformação diariamente na empresa e o número de identificação do contrato a que dizem respeito;

b) A quantidade de cada lote admitido à transformação;

c) As quantidades de cada produto acabado obtidas diariamente.

2 - Os primeiros transformadores aprovados devem manter actualizado, por fábrica, o mapa das existências dos produtos referidos no artigo 1.º do Regulamento (CE) n.º 2201/96, do Conselho, de 28 de Outubro.

3 - Durante cinco anos a contar do final de cada campanha de transformação, os primeiros transformadores aprovados devem conservar a prova do pagamento de todas as matérias-primas compradas no âmbito de contratos de transformação, bem como a prova de pagamento de todas as vendas e compras de produto acabado.

4 - Os primeiros transformadores aprovados devem ainda manter à disposição das autoridades nacionais de controlo as informações relacionadas com todos os elementos constantes do contrato.

Artigo 8.º

Controlos

1 - As organizações de produtores reconhecidas estão sujeitas a um controlo administrativo e contabilístico que deve abranger o mínimo de 5 % dos requerentes, a fim de verificar a coerência entre a superfície declarada, a colheita total, a quantidade comercializada através da organização de produtores reconhecida e a quantidade entregue aos primeiros transformadores aprovados.

2 - Os primeiros transformadores aprovados estão sujeitos às acções de controlo previstas no artigo 39.º do Regulamento (CE) n.º 1973/2003, do Conselho, e no n.º 2 do artigo 31.º do Regulamento (CE) n.º 1535/2003, da Comissão, a realizar pelo IFAP, I. P., que incidem sobre as quantidades de matéria-prima entregue e as quantidades de produto final obtido.

Artigo 9.º

Situações de exclusão das organizações de produtores reconhecidas 1 - A organização de produtores reconhecida pode ser excluída do regime de ajudas sempre que:

a) Não cumpra os prazos fixados nos n.os 2 e 3 do artigo 3.º;

b) Não respeite as obrigações referidas no artigo 6.º 2 - A duração da exclusão da organização de produtores do regime de ajuda é de pelo menos uma campanha, sendo determinada pelo IFAP, I. P., tendo em conta a gravidade do incumprimento.

3 - São definitivamente excluídas do presente regime de ajudas as organizações de produtores reconhecidas que durante dois anos consecutivos pratiquem qualquer das acções referidas no n.º 1 ou prestem falsas declarações com a conivência do primeiro transformador.

Artigo 10.º

Situações de exclusão dos primeiros transformadores aprovados 1 - Quando se constate que a quantidade de tomate admitida à transformação no âmbito de contratos não foi totalmente transformada nos produtos referidos no artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 1535/2003, da Comissão, a aprovação do primeiro transformador pode ser suspensa.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a suspensão aplica-se na campanha subsequente, sempre que a diferença entre a quantidade admitida à transformação e a quantidade efectivamente transformada for superior a 10 % mas igual ou inferior a 20 %.

3 - Sempre que a diferença constatada exceder 20 %, a suspensão aplica-se nas duas campanhas subsequentes.

4 - É definitivamente excluído do regime de ajudas o primeiro transformador aprovado que, em conivência com a organização de produtores reconhecida, preste falsas declarações ou não respeite as obrigações referidas no artigo 7.º

Artigo 11.º

Características mínimas do tomate entregue para transformação e exigências mínimas de qualidade dos produtos acabados 1 - Em cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 4.º, aos lotes de tomate entregues para transformação devem ser descontados os defeitos estabelecidos no artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 217/2002, da Comissão.

2 - As exigências mínimas de qualidade são as previstas no Regulamento (CE) n.º 1764/86, da Comissão, para os produtos transformados à base de tomate referidos no artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 1535/2003, da Comissão.

Artigo 12.º

Nível da ajuda

1 - O montante indicativo da ajuda é fixado anualmente por despacho do director do Gabinete de Planeamento e Políticas (GPP) e publicitado até ao dia 15 de Março no sítio na Internet do IFAP, I. P.

2 - A ajuda é paga pelo IFAP, I. P., entre 1 de Dezembro e 30 de Junho do ano seguinte, com base na superfície determinada, apurada no final de cada campanha.

Artigo 13.º

Avaliação

Até 14 de Novembro de 2009 o GPP elabora um relatório de avaliação do regime de ajuda transitória, a fim de ser apresentado ao Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

Artigo 14.º

Direito transitório

1 - As aprovações dos primeiros transformadores concedidas ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 2201/96 permanecem válidas para efeitos do disposto no presente despacho.

2 - No ano de 2008 o prazo para a celebração dos contratos referidos no n.º 1 do artigo 3.º é de cinco dias úteis após a data de publicação do presente despacho.

3 - Podem beneficiar da ajuda transitória por superfície no ano 2008 os requerentes que, não sendo membros de uma organização de produtores reconhecida, entreguem a totalidade da sua produção de tomate para transformação numa organização de produtores e desde que essa produção seja abrangida por um contrato celebrado entre a organização de produtores e um primeiro transformador.

Artigo 15.º

Entrada em vigor

O presente despacho é aplicável desde 14 de Março de 2008.

16 de Abril de 2008. - O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das

Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/04/24/plain-233242.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/233242.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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