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Portaria 323/2008, de 24 de Abril

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Sumário

Aprova o Regulamento do Concurso Local para a Matrícula e Inscrição no Ciclo de Estudos Conducente ao Grau de Licenciado em Música ministrado pela Universidade do Minho.

Texto do documento

Portaria 323/2008

de 24 de Abril

Sob proposta da Universidade do Minho;

Considerando o disposto no Decreto-Lei 296-A/98, de 25 de Setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 99/99, de 30 de Março, 26/2003, de 7 de Fevereiro, 76/2004, de 27 de Março, 158/2004, de 30 de Junho, 147-A/2006, de 31 de Julho, 40/2007, de 20 de Fevereiro, e 45/2007, de 23 de Fevereiro;

Ouvida a Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior;

Manda o Governo, pelo Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, o seguinte:

1.º

Aprovação

É aprovado o Regulamento do Concurso Local para a Matrícula e Inscrição no Ciclo de Estudos Conducente ao Grau de Licenciado em Música ministrado pela Universidade do Minho, cujo texto se publica em anexo a esta portaria.

2.º

Texto

O texto referido no número anterior considera-se, para todos os efeitos legais, como fazendo parte integrante da presente portaria.

3.º

Alterações

Todas as alterações ao Regulamento são nele incorporadas através de nova redacção dos seus artigos ou de aditamento de novos artigos.

4.º

Aplicação

O Regulamento anexo à presente portaria aplica-se a partir do processo de selecção para a matrícula e inscrição no ano lectivo de 2008-2009, inclusive.

5.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, José Mariano Rebelo Pires Gago, em 13 de Abril de 2008.

ANEXO

REGULAMENTO DO CONCURSO LOCAL PARA A MATRÍCULA E INSCRIÇÃO

NO CICLO DE ESTUDOS CONDUCENTE AO GRAU DE LICENCIADO EM

MÚSICA MINISTRADO PELA UNIVERSIDADE DO MINHO.

Artigo 1.º

Objecto e âmbito

O presente Regulamento disciplina o concurso local para a matrícula e inscrição no ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado em Música ministrado pela Universidade do Minho.

Artigo 2.º

Avaliação da capacidade para a frequência

A avaliação da capacidade para a frequência do ciclo de estudos faz-se através de uma prova de aptidão vocacional específica.

Artigo 3.º

Prova de aptidão vocacional específica

1 - A prova de aptidão vocacional específica destina-se a avaliar a capacidade para a frequência do ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado em Música, designadamente:

a) A preparação teórica e prática dos candidatos no domínio da formação musical;

b) Para os candidatos à área vocacional de Interpretação, a sua proficiência e apuramento técnico e artístico;

c) Para os candidatos à área vocacional de Ciências Musicais, o seu nível de preparação prévia nos domínios da História e Análise da Música Ocidental.

2 - Para os candidatos à área vocacional de Interpretação/Instrumento, a prova é constituída por:

a) Um exame escrito, com duas provas;

b) Uma prova prática específica;

c) Entrevista e apreciação do currículo.

3 - Para os candidatos à área vocacional de Interpretação/Direcção Coral, a prova é constituída por:

a) Um exame escrito, com duas provas;

b) Uma prova prática específica;

c) Entrevista e apreciação do currículo.

4 - Para os candidatos à área vocacional de Ciências Musicais, a prova é constituída por:

a) Um exame escrito, com duas provas;

b) Uma prova teórica específica;

c) Entrevista e apreciação do currículo.

5 - Os domínios sobre que incidem as provas e a forma que revestem são divulgados no anexo deste Regulamento.

6 - O exame escrito, a prova específica, a entrevista e apreciação do currículo são classificados na escala inteira de 0 a 200.

7 - A classificação final da prova de aptidão vocacional específica é a resultante do cálculo da seguinte expressão, arredondada às unidades (considerando-se como unidade a fracção não inferior a cinco décimas):

0,4 x EE + 0,5 x PE + 0,1 x EAC em que:

EE = classificação atribuída ao exame escrito;

PE = classificação global atribuída à prova específica;

EAC = classificação global atribuída à entrevista e apreciação do currículo.

Artigo 4.º

Validade das provas

As provas são válidas apenas para a candidatura à matrícula e inscrição no ano em que se realizam.

Artigo 5.º

Condições para a candidatura

Podem apresentar-se ao concurso os indivíduos que reúnam as seguintes condições:

a) Ser titular do 12.º ano de escolaridade do ensino secundário ou de habilitação legalmente equivalente;

b) Ter realizado, no ano de apresentação da candidatura, a prova de ingresso de Português, ou de História, ou de Matemática, e nela ter obtido classificação não inferior a 100;

c) Não ser titular de um curso superior.

Artigo 6.º

Local e prazo de apresentação da candidatura

1 - O requerimento de candidatura é apresentado no secretariado da direcção de curso, Edifício dos Congregados, Avenida Central, 100, 4710-229 Braga.

2 - O prazo para a entrega do requerimento de candidatura é fixado nos termos do artigo 22.º

Artigo 7.º

Instrução do processo de candidatura

O processo de candidatura é instruído com:

a) Requerimento de candidatura, formulado em impresso de modelo aprovado pela Universidade;

b) Documento comprovativo da titularidade do curso de ensino secundário ou habilitação legalmente equivalente;

c) Fotocópia simples do bilhete de identidade.

Artigo 8.º

Indeferimento liminar

1 - São liminarmente indeferidos os requerimentos que:

a) Não estejam correctamente formulados nos termos do artigo anterior;

b) Sejam apresentados fora do prazo;

c) Não estejam acompanhados da documentação completa necessária à sua instrução;

d) Expressamente infrinjam alguma das regras fixadas pelo presente Regulamento.

2 - O indeferimento liminar é da competência do reitor da Universidade do Minho.

Artigo 9.º

Júri das provas do concurso

1 - A organização das provas do concurso é da competência de um júri designado pelo reitor da Universidade do Minho, sob proposta da direcção de curso.

2 - Compete ao júri, nomeadamente:

a) Fixar os domínios sobre que incidem as provas;

b) Fixar os critérios de avaliação a adoptar em cada uma das provas;

c) Dar execução às provas e proceder à sua apreciação;

d) Proceder às operações de selecção e seriação dos candidatos.

Artigo 10.º

Edital

No prazo fixado nos termos do artigo 22.º, o reitor procede à afixação, na Universidade, de edital indicando, designadamente:

a) Os domínios sobre que incidem as provas;

b) Os critérios de avaliação a adoptar em cada uma das provas;

c) Os prazos fixados nos termos do artigo 22.º

Artigo 11.º

Selecção

A selecção dos candidatos é realizada com base:

a) Na prova de aptidão vocacional específica, onde deve ser obtida uma classificação não inferior a 100 em cada uma das suas componentes;

b) Na nota de candidatura a que se refere o artigo 12.º, onde deve ser obtida uma classificação não inferior a 100.

Artigo 12.º

Seriação

1 - A seriação dos candidatos à matrícula e inscrição no ciclo de estudos é realizada com base numa nota de candidatura, expressa na escala inteira de 0 a 200.

2 - A nota de candidatura é o resultante do cálculo da seguinte expressão:

0,25 x ES + 0,25 x PI + 0,5 x PA em que:

ES = classificação final do curso de ensino secundário;

PI = prova de ingresso;

PA = classificação final da prova de aptidão vocacional específica.

Artigo 13.º

Colocação

A colocação dos candidatos nas vagas fixadas para o ciclo de estudos é feita por ordem decrescente da lista seriada elaborada nos termos do artigo anterior.

Artigo 14.º

Desempate

Sempre que dois ou mais candidatos em situação de empate, resultante da aplicação do critério de seriação a que se refere o artigo 12.º, disputem a última vaga ou o último conjunto de vagas do ciclo de estudos, são abertas tantas vagas adicionais quanto as necessárias para os admitir.

Artigo 15.º

Competência

As decisões sobre a candidatura a que se refere o presente Regulamento são da competência do reitor da Universidade do Minho.

Artigo 16.º

Resultado final

O resultado final exprime-se através de uma das seguintes situações:

a) Colocado;

b) Não colocado;

c) Excluído.

Artigo 17.º

Comunicação da decisão

1 - O resultado final é tornado público através de aviso afixado na Universidade no prazo fixado nos termos do artigo 22.º 2 - Das listas afixadas constam, relativamente a cada candidato que se tenha apresentado a concurso:

a) Nome;

b) Número e local de emissão do bilhete de identidade;

c) Nota de candidatura a que se refere o artigo 12.º e suas componentes;

d) Resultado final.

3 - A menção da situação de Excluído é obrigatoriamente acompanhada da respectiva fundamentação legal.

Artigo 18.º

Reclamações

1 - Do resultado final podem os candidatos apresentar reclamação fundamentada no prazo fixado nos termos do artigo 22.º, mediante exposição dirigida ao reitor da Universidade do Minho.

2 - A reclamação é entregue em mão, no local onde o reclamante apresentou a candidatura, ou enviada pelo correio, em carta registada.

3 - São liminarmente rejeitadas as reclamações não fundamentadas, bem como as que não hajam sido entregues no prazo e no local devidos, nos termos dos números anteriores.

4 - As decisões sobre as reclamações que não hajam sido liminarmente rejeitadas, nos termos do número anterior, são notificadas aos reclamantes através de carta registada com aviso de recepção.

Artigo 19.º

Matrícula e inscrição

1 - Os candidatos colocados têm direito a proceder à matrícula e inscrição no ciclo de estudos, na área vocacional respectiva, no prazo fixado nos termos do artigo 22.º 2 - A colocação apenas tem efeito para o ano lectivo a que se refere, pelo que o direito à matrícula e inscrição caduca com o seu não exercício dentro do prazo fixado.

Artigo 20.º

Exclusão de candidatos

1 - Há lugar a exclusão do concurso, a todo o tempo, dos candidatos que:

a) Prestem falsas declarações;

b) Actuem no decurso das provas de maneira fraudulenta.

2 - A decisão a que se refere o número anterior é da competência do reitor da Universidade do Minho.

Artigo 21.º

Comunicação à Direcção-Geral do Ensino Superior

Findo o prazo de matrícula e inscrição, a Universidade envia à Direcção-Geral do Ensino Superior uma lista onde constam todos os candidatos que se tenham matriculado e inscrito, com indicação do nome e número do bilhete de identidade.

Artigo 22.º

Prazos

Os prazos em que devem ser praticados os actos previstos no presente Regulamento são fixados pelo reitor da Universidade do Minho, devendo ser tornados públicos através de aviso afixado na Universidade do Minho.

Artigo 23.º Aplicação

O disposto no presente Regulamento aplica-se a partir do ano lectivo de 2008-2009, inclusive.

ANEXO

Prova de aptidão vocacional específica

A verificação da aptidão específica será feita nos seguintes moldes:

1 - No caso dos candidatos à área vocacional de Interpretação/Instrumento:

a) Uma prova escrita:

a.1) Com duração máxima de uma hora e trinta minutos, sobre as áreas temáticas de História da Música Ocidental e Análise Musical (peso de 20 %);

a.2) Com a duração máxima de uma hora, sobre a área de Formação Auditiva (peso de 20 %);

b) Uma prova prática específica, com a duração aproximada de trinta minutos, de execução instrumental (peso de 50 %). Na prova prática da área de Interpretação/Instrumento, o candidato deve apresentar um estudo e três obras estilisticamente contrastantes;

c) Entrevista e análise do currículo (peso de 10 %).

2 - No caso dos candidatos à área vocacional de Interpretação/Direcção Coral:

a) Uma prova escrita:

a.1) Com duração máxima de uma hora e trinta minutos, sobre as áreas temáticas de História da Música Ocidental e Análise Musical (peso de 20 %);

a.2) Com a duração máxima de uma hora sobre a área de Formação Auditiva (peso de 20 %);

b) Uma prova prática específica, com a duração aproximada de trinta minutos, de execução instrumental e vocal (peso de 50 %). Na prova prática da área de Interpretação/Direcção Coral o candidato deve realizar:

b.1) Prova instrumental: interpretação no piano de uma obra à escolha do candidato;

b.2) Prova vocal: interpretação de duas obras estilisticamente contrastantes;

b.3) Prova de direcção coral: direcção de um trecho dado (com acompanhamento de piano) a ser levantado pelo candidato no secretariado do curso oito dias antes da prova;

c) Entrevista e análise do currículo (peso de 10 %).

3 - No caso dos candidatos à área vocacional de Ciências Musicais:

a) Uma prova escrita:

a.1) Com duração máxima de uma hora e trinta minutos, sobre as áreas temáticas de História da Música Ocidental e Análise Musical (peso de 20 %);

a.2) Com a duração máxima de uma hora, sobre a área de Formação Auditiva (peso de 20 %);

b) Uma prova teórica específica com a duração máxima de duas horas (peso de 50 %);

c) Entrevista e análise do currículo (peso de 10 %).

4 - Do currículo devem constar os seguintes elementos:

a) Estudos musicais;

b) Outros estudos;

c) Currículo artístico;

d) Actividade pedagógica;

e) Outras actividades relevantes.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/04/24/plain-233239.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/233239.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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