de 30 de Dezembro
Considerando que a aquisição de um guindaste eléctrico para o porto da Figueira da Foz implica pagamento por mais de um ano económico;Tendo em vista as disposições do artigo 6.º do Decreto 48234, de 31 de Janeiro de 1968;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º É autorizada a Junta Autónoma do Porto da Figueira da Foz a celebrar contrato para o fornecimento de um guindaste eléctrico e respectivos sobresselentes, pela importância de 3003400$00, podendo esta ser elevada até 3243000$00, para ocorrer a possíveis aumentos de custo dos salários e materiais.
Art. 2.º O encargo resultante da execução do contrato referido no artigo anterior não poderá em cada ano, exceder as seguintes quantias:
Em 1972 ... 840952$00 Em 1973 ... 780884$00 Em 1974 ... 840952$00 Em 1975 ... 780212$00 § único. A importância fixada para os anos seguintes será acrescida do saldo apurado no ano que lhe antecede.
Marcello Caetano - Augusto Victor Coelho - João Maria Leitão de Oliveira Martins.
Promulgado em 27 de Dezembro de 1972.
Publique-se.O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.