de 30 de Dezembro
Tornando-se necessário proceder à celebração dos contratos relativos à construção, em Paço de Arcos, de um bairro de casas económicas, em regime de propriedade resolúvel, para beneficiários da Obra Social do Ministério do Ultramar;Considerando que está previsto que o respectivo pagamento seja efectuado em três anos económicos;
Por motivo de urgência, tendo em vista o disposto no § 3.º do artigo 136.º da Constituição;
Usando da faculdade conferida pelo § 1.º do artigo 136.º da Constituição e de acordo com o § 2.º do mesmo artigo, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei no ultramar, o seguinte:
Artigo 1.º É autorizado o Ministro do Ultramar a celebrar contratos para a execução das empreitadas relativas à construção do bairro de casas económicas, em regime de propriedade resolúvel, em Paço de Arcos, para beneficiários da Obra Social do Ministério do Ultramar, incluindo o fornecimento e montagem dos respectivos elevadores, pela importância total de 212853846$40.
Art. 2.º - 1. Os encargos resultantes da execução dos contratos referidos no artigo anterior não poderão, em cada ano, exceder as seguintes quantias:
1973 ... 125000000$00 1974 ... 80000000$00 1975 ... 7853846$40 2. A importância fixada para o ano seguinte será acrescida do saldo apurado no ano que antecede.
3. Os encargos serão satisfeitos por conta da dotação inscrita na tabela de despesa do orçamento privativo da Comissão Executiva da Construção de Casas Económicas da Obra Social do Ministério do Ultramar, para o ano económico de 1973, destinada a trabalhos de urbanização, construção de casas e estudos e projectos com eles relacionados e das correspondentes dotações a inscrever nos orçamentos dos anos seguintes.
Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Promulgado em 30 de Dezembro de 1972.
Publique-se.O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.