A partir do dia 28 de Agosto pela manhã este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado mas que se espera seja curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho DD4910, de 28 de Junho

Partilhar:

Sumário

Estabelece normas respeitantes ao contrôle da movimentação de efectivos pecuários.

Texto do documento

Despacho

«Contrôle» à movimentação de efectivos pecuários

1. A saída de gado das explorações agrícolas para abate ou comercialização em vivo, nomeadamente de fêmeas, passará a ser objecto de uma autorização, a passar pelos centros de reforma agrágria ou, onde estes não existam, pelas intendências de pecuária, que a condicionarão à não diminuição do efectivo reprodutor adequado a cada exploração agrícola.

Exceptuam-se, como é evidente, todos os casos decorrentes da profilaxia sanitária ou médico-veterinária.

A transumância de efectivos será igualmente sujeita a este tipo de autorização.

2. As restantes autoridades, e nomeadamente os sindicatos, deverão manter adequada vigilância, de forma que os efectivos não sejam delapidados, bem como conceder aos serviços do Ministério toda a colaboração necessária.

Caso sejam detectadas anomalias, deverão as entidades atrás indicadas contactar os serviços responsáveis, os quais, analisando o assunto exposto, promoverão a sua resolução imediata.

3. Para este efeito, os serviços regionais contarão com a colaboração dos subintendentes veterinários municipais, sendo os directores dos centros ou intendentes de pecuária responsáveis pela sua actuação.

4. Da autorização deverá sempre constar:

a) Nome da empresa;

b) Propriedade donde saem os animais;

c) Número de animais, raça e características;

d) Data da saída;

e) Motivos que originam a saída;

f) Destino.

O duplicado da autorização será devolvido pelo destinatário à entidade emissora no prazo de cinco dias, a contar da data de recepção. No caso da transumância, a autoridade administrativa da zona ou sindical substitui-se ao destinatário, sendo da responsabilidade do empresário a sua devolução.

5. Os serviços deverão organizar processos individuais, por empresa, donde conste a sua descrição genérica e modelo de variação de efectivos.

6. Ao mesmo tempo, e no sentido de melhorar e articular a comercialização de gado vivo (reprodutor ou não), serão progressivamente criados serviços de apoio do Ministério da Agricultura e Pescas e da Secretaria de Estado do Abastecimento e Preços nas sedes de concelho, junto das ex-organizações gremiais.

A estes caberá de imediato aceitar a inscrição de compra ou venda de animais para comercialização em vivo e coordená-las. Posteriormente, deverão vir a criar verdadeiras bolsas de gado.

Transitoriamente, caberá aos centros regionais de reforma agrária ou às intendências de pecuária, onde aqueles não estejam ainda criados, a responsabilidade no acompanhamento e execução destes serviços.

7. A violação das disposições acima referidas, bem como as declarações não verdadeiras por parte dos empresários serão consideradas actos de sabotagem económica enquadráveis na legislação em vigor ou a publicar, sendo ainda objecto de tratamento mais gravoso na lei das expropriações.

Ministério da Agricultura e Pescas, 23 de Junho de 1975. - O Ministro da Agricultura e Pescas, Fernando Oliveira Baptista.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1975/06/28/plain-233076.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/233076.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda