Rectificação DD286, de 28 de Junho
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Corpo emitente:
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
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Fonte: DIARIO DO GOVERNO - 1.ª SERIE, Nº 147, de 28.06.1975, Pág. 899
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Data:
1975-06-28
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Rectifica o Decreto-Lei n.º 286/75, de 9 de Junho, que introduziu alterações aos tribunais municipais de Lisboa e Porto, criados pelo Dec Lei 192/73 de 30 de Abril.
Rectificação
Tendo sido publicado com inexactidão no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 132, de 9 de Junho, pelo Ministério da Administração Interna, o
Decreto-Lei 286/75, determino que se façam as seguintes rectificações:
No artigo 1.º, na nova redacção dada ao artigo 12.º do Decreto-Lei 192/73, de 30 de Abril, onde se lê:
Art. 12.º - 1. Os juízes dos Tribunais de Lisboa e do Porto ...
2. ... nos períodos renováveis de três anos.
deve ler-se:
Art. 12.º - 1. Os juízes dos Tribunais Municipais de Lisboa e do Porto ...
2. ... por períodos renováveis de três anos.
Presidência do Conselho de Ministros, 18 de Junho de 1975. - O Primeiro-Ministro, Vasco dos Santos Gonçalves.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1975/06/28/plain-233070.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/233070.dre.pdf .
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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1973-04-30 -
Decreto-Lei
192/73 -
Ministério do Interior - Direcção-Geral de Administração Política e Civil
Cria, junto das respectivas câmaras municipais, tribunais especiais de 1.ª instância, denominados «Tribunal Municipal de Lisboa» e «Tribunal Municipal do Porto», definindo as normas aplicáveis aos processos da sua competência, assim como à nomeação dos seus magistrados e, fixa a composição das secretarias, cujo quadro de pessoal consta do anexo.
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1975-06-09 -
Decreto-Lei
286/75 -
Ministério da Administração Interna
Altera o Decreto-Lei n.º 192/73, de 30 de Abril, que cria, junto das respectivas câmaras municipais, tribunais especiais de 1.ª instância, denominados «Tribunal Municipal de Lisboa» e «Tribunal Municipal do Porto», e define as normas aplicáveis aos processos da sua competência.
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a
leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por
quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
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