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Rectificação DD286, de 28 de Junho

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Sumário

Rectifica o Decreto-Lei n.º 286/75, de 9 de Junho, que introduziu alterações aos tribunais municipais de Lisboa e Porto, criados pelo Dec Lei 192/73 de 30 de Abril.

Texto do documento

Rectificação

Tendo sido publicado com inexactidão no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 132, de 9 de Junho, pelo Ministério da Administração Interna, o Decreto-Lei 286/75, determino que se façam as seguintes rectificações:

No artigo 1.º, na nova redacção dada ao artigo 12.º do Decreto-Lei 192/73, de 30 de Abril, onde se lê:

Art. 12.º - 1. Os juízes dos Tribunais de Lisboa e do Porto ...

2. ... nos períodos renováveis de três anos.

deve ler-se:

Art. 12.º - 1. Os juízes dos Tribunais Municipais de Lisboa e do Porto ...

2. ... por períodos renováveis de três anos.

Presidência do Conselho de Ministros, 18 de Junho de 1975. - O Primeiro-Ministro, Vasco dos Santos Gonçalves.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1975/06/28/plain-233070.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/233070.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1973-04-30 - Decreto-Lei 192/73 - Ministério do Interior - Direcção-Geral de Administração Política e Civil

    Cria, junto das respectivas câmaras municipais, tribunais especiais de 1.ª instância, denominados «Tribunal Municipal de Lisboa» e «Tribunal Municipal do Porto», definindo as normas aplicáveis aos processos da sua competência, assim como à nomeação dos seus magistrados e, fixa a composição das secretarias, cujo quadro de pessoal consta do anexo.

  • Tem documento Em vigor 1975-06-09 - Decreto-Lei 286/75 - Ministério da Administração Interna

    Altera o Decreto-Lei n.º 192/73, de 30 de Abril, que cria, junto das respectivas câmaras municipais, tribunais especiais de 1.ª instância, denominados «Tribunal Municipal de Lisboa» e «Tribunal Municipal do Porto», e define as normas aplicáveis aos processos da sua competência.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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