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Decreto 552/72, de 23 de Dezembro

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Sumário

Determina que, a partir de 1 de Janeiro de 1973, diversas receitas atribuídas à Junta Autónoma de Estradas de Moçambique passem a ser entregues directamente à mesma Junta ou depositadas, à sua ordem, no Instituto de Crédito de Moçambique.

Texto do documento

Decreto 552/72

de 23 de Dezembro

Pelo artigo 66.º da Orgânica da Junta Autónoma de Estradas de Moçambique, aprovada pelo Diploma Legislativo Ministerial n.º 1, de 22 de Outubro de 1966, foram-lhe atribuídas receitas cuja cobrança tem estado cometida a diversos serviços.

Verificou-se, porém, que tal sistema prejudica a sua gestão orçamental, em virtude de, por vezes, dar origem a demoras na entrega das mesmas receitas;

Assim, e tendo em consideração a proposta do Governo do Estado de Moçambique;

Usando da faculdade conferida pelo § 1.º do artigo 136.º da Constituição e de acordo com o § 2.º do mesmo artigo, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei no ultramar, o seguinte:

Artigo único. As receitas atribuídas à Junta Autónoma de Estradas de Moçambique pelo artigo 66.º do seu diploma orgânico, aprovado pelo Diploma Legislativo Ministerial n.º 1, de 22 de Outubro de 1966, ou que lhe venham a ser consignadas por disposição legal e sejam cobradas por serviços públicos, passam, a partir de 1 de Janeiro de 1973, a ser entregues directamente à mesma Junta ou depositadas, à sua ordem, no Instituto de Crédito de Moçambique, conforme for determinado por despacho do Governador-Geral.

Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Promulgado em 18 de Dezembro de 1972.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser publicado no Boletim Oficial do Estado de Moçambique. - J. da Silva Cunha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1972/12/23/plain-232870.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/232870.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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