de 23 de Dezembro
Pelo artigo 66.º da Orgânica da Junta Autónoma de Estradas de Moçambique, aprovada pelo Diploma Legislativo Ministerial n.º 1, de 22 de Outubro de 1966, foram-lhe atribuídas receitas cuja cobrança tem estado cometida a diversos serviços.Verificou-se, porém, que tal sistema prejudica a sua gestão orçamental, em virtude de, por vezes, dar origem a demoras na entrega das mesmas receitas;
Assim, e tendo em consideração a proposta do Governo do Estado de Moçambique;
Usando da faculdade conferida pelo § 1.º do artigo 136.º da Constituição e de acordo com o § 2.º do mesmo artigo, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei no ultramar, o seguinte:
Artigo único. As receitas atribuídas à Junta Autónoma de Estradas de Moçambique pelo artigo 66.º do seu diploma orgânico, aprovado pelo Diploma Legislativo Ministerial n.º 1, de 22 de Outubro de 1966, ou que lhe venham a ser consignadas por disposição legal e sejam cobradas por serviços públicos, passam, a partir de 1 de Janeiro de 1973, a ser entregues directamente à mesma Junta ou depositadas, à sua ordem, no Instituto de Crédito de Moçambique, conforme for determinado por despacho do Governador-Geral.
Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Promulgado em 18 de Dezembro de 1972.
Publique-se.O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser publicado no Boletim Oficial do Estado de Moçambique. - J. da Silva Cunha.