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Portaria 739/72, de 16 de Dezembro

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Sumário

Altera a redacção de vários artigos do Código da Estrada.

Texto do documento

Portaria 739/72

de 16 de Dezembro

Convindo adaptar certas normas contidas no Regulamento do Código da Estrada evolução técnica e a torná-las mais maleáveis do ponto de vista administrativo:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado das Comunicações e Transportes, que o n.º 2 do artigo 15.º, os n.os 4 e 6 do artigo 21.º, o n.º 2 do artigo 30.º, o artigo 35.º, o n.º 4 do artigo 37.º e o n.º 1 do artigo 47.º do Regulamento do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto 39987, de 22 de Dezembro de 1954, passem a ter a seguinte redacção:

ARTIGO 15.º

Quadros

................................................................................

2. Quando o quadro tenha de ser acrescentado à retaguarda, deve o aumento fazer-se com material metálico apropriado e sem prejuízo das boas condições de resistência, segurança e equilíbrio do veículo.

Para além do acrescentamento referido no parágrafo anterior e do corte da extremidade das longarinas, só será permitida a modificação do quadro no que respeite à sua estrutura e dimensões, desde que previamente aprovada pela Direcção-Geral de Viação.

A contravenção do disposto neste número será punida com a multa de 1000$00

ARTIGO 21.º

Portas e janelas

................................................................................

4. Nos automóveis ligeiros de passageiros devem existir portas de um e do outro lado da caixa, salvo nos casos especialmente autorizados pela Direcção-Geral de Viação.

6. Nos automóveis a que se refere o número anterior haverá, pelo menos, uma saída a utilizar em caso de emergência. Esta saída será de fácil acesso e estará dotada de uma janela de vidro fixo, pulverizável por percussão, ou de uma porta com fecho de segurança, abrindo de preferência para o interior e o exterior. As dimensões mínimas da janela ou da porta serão 0,65 m x 1,20 m. Junto da janela haverá, devidamente resguardado, um martelo destinado a quebrar o vidro em caso de emergência. Por cima da janela, ou por cima da porta e a toda a respectiva largura, será aposta, em letras de altura não inferior a 3 cm, a indicação de, respectivamente, «quebrar em caso de emergência» ou «abrir em caso de emergência».

Nos automóveis pesados empregados exclusivamente no transporte de crianças em idade escolar a saída de emergência será colocada na parte posterior do painel esquerdo.

Além da saída de emergência, estes veículos só poderão ter, no painel esquerdo, uma porta com as mesmas dimensões mínimas, destinadas à entrada e saída do condutor.

A contravenção do disposto neste número será punida com a multa de 500$00.

................................................................................

ARTIGO 30.º

Disposições especiais aplicáveis a automóveis pesados

................................................................................

2. Salvo os casos especiais autorizados pela Direcção-Geral de Viação, os automóveis a que se refere este artigo terão duas portas no painel direito, destinadas à entrada e à saída dos passageiros.

................................................................................

ARTIGO 35.º

Matrícula dos veículo, automóveis e reboques

O número de matricula dos veículos automóveis será constituído por um grupo de duas letras e dois grupos de dois algarismos, dispostos pelos modos convenientes.

O número de matrícula dos reboques será constituído por uma ou duas letras, seguidas de um número de ordem.

ARTIGO 37.º

Veículos automóveis e reboques

................................................................................

4. Nas chapas de matrícula dos veículos automóveis matriculados provisòriamente, nos termos do n.º 1 do artigo 44.º do Código da Estrada, o fundo será vermelho e as letras, algarismos e traços a branco.

Nas chapas de matrícula dos veículos automóveis e reboques pertencentes aos membros do corpo diplomático e cônsules de carreira acreditados junto do Governo Português e aos membros do pessoal administrativo e técnico de missões estrangeiras, que não sejam portugueses nem tenham residência permanente em Portugal, o fundo será branco e as letras, algarismos e traços a vermelho.

................................................................................

ARTIGO 47.º

Expediente

1. Todos os requerimentos e petições que não sejam obrigatòriamente apresentados em impressos, devem ser feitos em papel selado, devidamente datados e assinados.

................................................................................

Ministério das Comunicações, 5 de Dezembro de 1972. - O Secretário de Estado das Comunicações e Transportes, João Maria Leitão de Oliveira Martins.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1972/12/16/plain-232634.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/232634.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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