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Aviso DD3648, de 31 de Maio

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Sumário

Torna pública a celebração de um Acordo por troca de notas relativo ao artigo 3 do Protocolo n.º 8 do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República Portuguesa.

Texto do documento

Aviso

Por ordem superior se torna público que foi celebrado em Bruxelas, no dia 19 de Fevereiro de 1975, um Acordo por troca de notas relativo ao artigo 3 do Protocolo 8 do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República Portuguesa, redigido nos diversos idiomas dos Estados Membros da CEE, cujo texto em português acompanha o presente aviso.

Direcção-Geral dos Negócios Económicos, 30 de Abril de 1975. - O Adjunto do Director-Geral, Alexandre Eduardo Lencastre da Veiga.

Nota portuguesa

Bruxelas, 19 de Fevereiro de 1975.

Sr. Presidente:

Em aplicação do artigo 3 do Protocolo 8 do Acordo entre a Comunidade Económica e a República Portuguesa, assinado em 22 de Julho de 1972, tenho a honra de informar que, na perspectiva do estabelecimento dentro em breve na Comunidade de um regime comum de comércio com países terceiros no sector dos produtos transformados à base de frutas e legumes, Portugal está de acordo em que sejam prorrogadas, até ao fim da presente campanha de comercialização, isto é, até 31 de Maio de 1975 o mais tardar, as modalidades previstas nas trocas de notas que se realizaram em 20 de Dezembro de 1972 e em 26 de Junho de 1974 entre Portugal e a Comunidade e relativas às condições nas quais se efectuam as importações na Comunidade de tomates preparados ou conservados sem vinagre nem ácido acético, originários e provenientes de Portugal.

Nestas condições, o Governo Português compromete-se a tomar todas as medidas necessárias a fim de que, para o ano de 1975, as quantidades fornecidas à Comunidade não excedam 90000 t, das quais 28000 t com destino à Comunidade, na sua composição original, e 62000 t com destino, no total, à Dinamarca, à Irlanda e ao Reino Unido.

Por outro lado, o Governo Português garante que procederá por forma que os preços praticados na importação na Comunidade, a contar de 1 de Fevereiro de 1975, não sejam inferiores aos preços que figuram nos anexos I e II e que evitará igualmente todo e qualquer desvio de tráfico.

Queira aceitar, Sr. Presidente, a expressão da minha mais alta consideração.

Em nome do Governo da República Portuguesa, Aires Augusto Correia, encarregado de Negócios a. 1. junto das Comunidades Europeias.

Nota das Comunidades Europeias

Bruxelas, 19 de Fevereiro de 1975.

Senhor, Tenho a honra de acusar a recepção da carta de V. Ex.ª de hoje, do seguinte teor:

Em aplicação do artigo 3 do Protocolo 8 do Acordo entre a Comunidade Económica e a República Portuguesa, assinado em 22 de Julho de 1972, tenho a honra de informar que, na perspectiva do estabelecimento dentro em breve na Comunidade de um regime comum de comércio com países terceiros no sector dos produtos transformados à base de frutas e legumes, Portugal está de acordo em que sejam prorrogadas, até ao fim da presente campanha de comercialização, isto é, até 31 de Maio de 1975 o mais tardar, as modalidades previstas nas trocas de notas que se realizaram em 20 de Dezembro de 1972 e em 26 de Junho de 1974 entre Portugal e a Comunidade e relativas às condições nas quais se efectuam as importações na Comunidade de tomates preparados ou conservados sem vinagre nem ácido acético, originários e provenientes de Portugal.

Nestas condições, o Governo Português compromete-se a tomar todas as medidas necessárias a fim de que, para o ano de 1975, as quantidades fornecidas à Comunidade não excedam 90000 t, das quais 28000 t com destino à Comunidade, na sua composição original, e 62000 t com destino, no total, à Dinamarca, à Irlanda e ao Reino Unido.

Por outro lado, o Governo Português garante que procederá por forma que os preços praticados na importação na Comunidade, a contar de 1 de Fevereiro de 1975, não sejam inferiores aos preços que figuram nos anexos I e II e que evitará igualmente todo e qualquer desvio de tráfico.

Tenho a honra de confirmar que a prorrogação das trocas de notas se efectua no quadro de uma solução provisória, válida até ao estabelecimento de um regime comum de importação, cuja entrada em vigor está prevista para breve.

No caso de a entrada em vigor do regime comum de importação vir a ter lugar depois de 31 de Maio de 1975, a Comunidade está disposta a fixar uma percentagem de aumento das quantidades para o período compreendido entre 1 de Junho de 1975 e 31 de Dezembro de 1975, desde que tal aumento se mostre necessário, tendo em atenção a situação do mercado, a expressão «situação do mercado» devendo ser tomada no seu sentido mais amplo, abrangendo igualmente as exportações da Comunidade.

Queira aceitar, Senhor, a expressão da minha mais alta consideração.

Em nome do Conselho das Comunidades Europeias, Edmond Wellenstein, director-geral da Direcção-Geral das Relações Económicas Externas da Comissão Europeia.

ANEXO II

Preço UC/1000 kg, direitos aduaneiros incluídos (novos Estados Membros)

Preço com base em 300 UC/1000 kg, válido a partir de 1 de Fevereiro de 1975

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1975/05/31/plain-232545.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/232545.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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