de 31 de Maio
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta o seguinte:Artigo único. É aprovado, para ratificação, o Acordo entre os Governos de Portugal e da República Socialista da Roménia Relativo a Transporte Aéreo Civil.
O Acordo agora aprovado para ratificação foi assinado em Lisboa, em 8 de Fevereiro de 1975, e o seu texto em português e respectivo anexo são publicados junto ao presente decreto.
Vasco dos Santos Gonçalves - Álvaro Cunhal - Joaquim Jorge Magalhães Mota - Mário Alberto Nobre Lopes Soares - Ernesto Augusto de Melo Antunes.
Assinado em 22 de Maio de 1975.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.
ACORDO ENTRE O GOVERNO DE PORTUGAL E O GOVERNO DA REPÚBLICA
SOCIALISTA DA ROMÉNIA RELATIVO A TRANSPORTE AÉREO CIVIL.
O Governo de Portugal e o Governo da República Socialista da Roménia, daqui em diante designados por «Partes Contratantes»;
Sendo partes da Convenção sobre Aviação Civil Internacional, aberta à assinatura em Chicago, aos 7 dias de Dezembro de 1944;
Desejando desenvolver a cooperação internacional no domínio do transporte aéreo, e Desejando concluir um acordo com o fim de estabelecer serviços de transporte aéreo regulares entre os seus respectivos territórios e pontos além:
Designaram plenipotenciários, os quais acordaram o seguinte:
ARTIGO 1
Para os efeitos do presente Acordo e seu anexo:a) O termo «convenção» significa a Convenção sobre a Aviação Civil Internacional, aberta à assinatura em Chicago, aos 7 dias de Dezembro de 1944, e inclui qualquer anexo adoptado nos termos do artigo 90 daquela Convenção e qualquer emenda aos anexos ou à Convenção nos termos dos artigos 90 e 94, na medida em que aqueles anexos e emendas tenham sido adoptados por ambas as Partes Contratantes;
b) O termo «autoridades aeronáuticas» significa, no caso de Portugal, a Secretaria de Estado dos Transportes e Comunicações, e, no caso da República Socialista da Roménia, o Comando da Aviação Civil - TAROM, dependente do Ministério da Defesa Nacional ou, em ambos os casos, qualquer organismo autorizado a exercer as funções presentemente exercidas pelas citadas autoridades;
c) O termo «empresa designada» significa a empresa de transporte aéreo que uma das Partes Contratantes tiver designado para explorar os serviços acordados nas rotas especificadas no anexo a este Acordo e que tenha obtido a respectiva autorização de harmonia com o estabelecido no artigo 3 deste Acordo.
ARTIGO 2
1. Cada Parte Contratante concede à outra Parte Contratante os direitos referidos no presente Acordo para o estabelecimento de serviços aéreos nas rotas especificadas no anexo ao presente Acordo. Tais serviços e rotas são designados daqui em diante por «serviços acordados» e «rotas especificadas», respectivamente.2. A empresa designada por cada Parte Contratante gozará dos seguintes direitos:
a) Sobrevoar, sem aterrar, o território da outra Parte Contratante;
b) Aterrar no dito território para fins não comerciais;
c) Desembarcar e embarcar tráfego internacional de passageiros, carga e correio, nos termos estabelecidos neste Acordo e seu anexo.
3. As disposições do presente Acordo não deverão ser tomadas como conferindo à empresa designada de uma Parte Contratante o privilégio de embarcar no território da outra Parte Contratante passageiros, cargo ou correio, contra remuneração ou em regime de fretamento, e destinados a outro ponto do território dessa outra Parte Contratante («cabotagem»).
ARTIGO 3
1. Cada Parte Contratante terá o direito de designar uma empresa para explorar os serviços acordados. Tal designação deverá ser objecto de uma notificação por escrito entre as autoridades aeronáuticas das Partes Contratantes.2. Uma vez recebida tal notificação, a autoridade aeronáutica da outra Parte Contratante deverá, sob reserva do disposto nos parágrafos 3 e 4 deste artigo, conceder sem demora à empresa designada a competente autorização de exploração.
3. As autoridades aeronáuticas de uma Parte Contratante poderão exigir que a empresa designada pela outra Parte Contratante demonstre estar em condições de satisfazer as exigências prescritas nas leis e regulamentos que normal e razoavelmente são aplicados por tais autoridades à exploração de serviços aéreos internacionais, em conformidade com as disposições da Convenção.
4. Cada Parte Contratante terá o direito de recusar a concessão da autorização referida do parágrafo 2 deste artigo, ou de sujeitar às condições que julgar necessárias o exercício pela empresa designada dos direitos especificados no artigo 2 do presente Acordo, sempre que a dita Parte Contratante não der por demonstrado que a propriedade substancial e o contrôle efectivo daquela empresa pertencem à Parte Contratante que a designou ou aos seus nacionais.
5. A empresa assim designada e autorizada de acordo com o parágrafo 2 deste artigo poderá em qualquer altura começar a exploração dos serviços acordados, desde que esteja em vigor para o serviço de que se trate uma tarifa estabelecida de harmonia com as disposições do artigo 10 do presente Acordo.
ARTIGO 4
1. Cada Parte Contratante terá o direito de revogar a autorização ou de suspender o exercício dos direitos especificados no artigo 2 do presente Acordo por uma empresa designada pela outra Parte Contratante ou ainda de sujeitar às condições que julgar necessárias o exercício daqueles direitos:a) No caso de não dar por demonstrado que a propriedade substancial e o contrôle efectivo dessa empresa pertencem à Parte Contratante que a designou ou aos nacionais dessa Parte Contratante, ou b) No caso de a empresa deixar de cumprir as leis ou regulamentos da Parte Contratante que concede os direitos, ou c) No caso de a empresa deixar, por outro modo, de proceder de harmonia com as condições prescritas no presente Acordo e seu anexo.
2. Salvo se a revogação imediata, suspensão ou imposição das condições mencionadas no parágrafo 1 deste artigo for essencial para prevenir ulteriores infracções de leis ou regulamentos, tal direito apenas será exercido após consulta com a outra Parte Contratante. Neste caso, a consulta terá início no prazo de trinta dias, a contar da data do pedido de consulta feito por qualquer das Partes Contratantes.
ARTIGO 5
1. As empresas designadas das duas Partes Contratantes terão justa e igual oportunidade de exploração dos serviços acordados nas rotas especificadas entre os seus respectivos territórios.2. A empresa de cada Parte Contratante deverá ter em consideração na operação dos serviços acordados os interesses da empresa designada pela outra Parte Contratante, de modo a não afectar indevidamente os serviços que esta última oferece no todo ou em parte das mesmas rotas.
3. A exploração dos serviços acordados deverá estar em íntima relação com as necessidades de transporte nas rotas especificadas. Cada serviço acordado deverá ter como objectivo primordial o fornecimento de capacidade adequada às necessidades correntes e razoavelmente previstas de transporte de passageiros, carga e correio entre os territórios das Partes Contratantes.
4. A capacidade total será, tanto quanto possível, dividida em partes iguais entre as empresas designadas, salvo se for acordado de outro modo nos termos do parágrafo 7 abaixo.
5. A capacidade a oferecer e a frequência dos serviços nas rotas especificadas serão discutidas, acordadas e revistas de tempos a tempos entre as empresas designadas das duas Partes Contratantes e submetidas à aprovação das autoridades aeronáuticas das duas Partes Contratantes.
6. A fim de satisfazer exigências de tráfego imprevistas, de carácter temporário, as empresas designadas poderão, não obstante as disposições dos parágrafos 3 e 4 acima, decidir entre elas os aumentos temporários de capacidade que forem necessários para satisfazer a procura de tráfego.
7. Desde que a empresa designada de uma das Partes Contratantes não explore, permanente ou temporariamente, total ou parcialmente, a capacidade a que tem direito de acordo com o previsto nos parágrafos anteriores, as autoridades aeronáuticas das duas Partes Contratantes poderão entender-se no sentido de a empresa designada da outra Parte Contratante explorar a capacidade acordada, de harmonia com os parágrafos anteriores. Será, contudo, condição de tais entendimentos que, se a primeira Parte Contratante decidir em qualquer altura começar a explorar ou a aumentar a capacidade dos seus serviços, dentro da capacidade total a que tem direito nos termos dos parágrafos anteriores, e de tal notificar a outra Parte com antecedência razoável, a empresa da outra Parte Contratante deverá retirar correspondentemente parte ou toda a capacidade adicional que tenha estado a explorar.
8. Sempre que um serviço de uma empresa designada de uma Parte Contratante seja operado numa rota via pontos intermédios e/ou para pontos além do território da outra Parte Contratante, uma capacidade adicional à estabelecida em conformidade com os parágrafos 3 a 6 deste artigo poderá ser oferecida por essa empresa mediante acordo entre as autoridades aeronáuticas das duas Partes Contratantes.
ARTIGO 6
1. As empresas designadas das duas Partes Contratantes deverão determinar por acordo directo a frequência, os horários e, de uma maneira geral, as condições económicas e técnicas em que os serviços acordados devem ser explorados. Os entendimentos assim estabelecidos serão submetidos à aprovação das autoridades aeronáuticas das duas Partes Contratantes, em conformidade com as respectivas leis e regulamentos.2. Os horários dos serviços acordados deverão ser submetidos às autoridades aeronáuticas das duas Partes Contratantes pelo menos trinta dias antes do começo da exploração desses serviços. Qualquer modificação dos horários deverá também ser submetida à aprovação das autoridades aeronáuticas.
3. As autoridades aeronáuticas de uma Parte Contratante deverão fornecer às autoridades aeronáuticas da outra Parte Contratante, a pedido destas, estatísticas de exploração relativas à utilização da capacidade oferecida pela empresa designada da primeira Parte Contratante em cada uma das rotas especificadas no anexo a este Acordo.
ARTIGO 7
1. Nos parágrafos seguintes, o termo «tarifa» significa os preços do transporte de passageiros, bagagem e mercadorias e as condições em que se aplicam, assim como os preços e condições referentes aos serviços de agência e outros serviços auxiliares, com exclusão, todavia, das remunerações ou condições relativas ao transporte de correio.2. As tarifas a aplicar em qualquer serviço acordado deverão ser estabelecidas a níveis razoáveis, tendo em devida conta todos os elementos relevantes, especialmente custo de exploração, lucro razoável, características de cada serviço e as tarifas de outras empresas que ofereçam serviços em todas ou em parte das mesmas rotas.
3. As tarifas a que se refere o parágrafo 2 deste artigo serão, se possível, acordadas entre as empresas de ambas as Partes Contratantes, após consulta a outras empresas que operem em toda ou parte da rota, e esse acordo deverá, quanto possível, ser alcançado em conformidade com o procedimento para elaboração de tarifas da Associação de Transporte Aéreo Internacional.
4. As tarifas assim acordadas serão submetidas à aprovação das autoridades aeronáuticas das Partes Contratantes pelo menos noventa dias antes da data prevista para a sua entrada em vigor. Em casos especiais, este prazo poderá ser reduzido mediante acordo das referidas autoridades.
5. Esta aprovação poderá ser dada expressamente. Se nenhuma das autoridades aeronáuticas tiver manifestado o seu desacordo no prazo de trinta dias, a contar da data de apresentação das tarifas nos termos do parágrafo 4 deste artigo, serão estas consideradas aprovadas. No caso de redução do prazo para apresentação das tarifas nos termos do parágrafo 4, as autoridades aeronáuticas poderão acordar num prazo inferior a trinta dias para notificação do seu eventual desacordo.
6. Se as empresas designadas não puderem chegar a acordo ou se as autoridades aeronáuticas de uma Parte Contratante não se derem por satisfeitas com as tarifas acordadas pelas empresas designadas, as autoridades aeronáuticas das duas Partes Contratantes procurarão determinar essas tarifas por mútuo acordo.
7. Se as autoridades aeronáuticas não puderem acordar na aprovação de qualquer tarifa que lhes seja submetida nos termos do parágrafo 5 deste artigo, o diferendo será resolvido nos termos do artigo 15 do presente Acordo.
8. As tarifas estabelecidas em conformidade com o disposto no presente artigo continuarão em vigor até que sejam estabelecidas novas tarifas, de harmonia com as disposições deste artigo. A validade de uma tarifa não poderá, todavia, ser prorrogada em virtude deste parágrafo por período superior a doze meses, a contar da data em que deveria ter expirado.
ARTIGO 8
1. As aeronaves utilizadas nos serviços internacionais pela empresa designada por qualquer das Partes Contratantes, bem como o seu equipamento normal, fornecimento de combustíveis e lubrificantes e provisões de bordo (incluindo alimentos, bebidas, tabaco e outros produtos destinados a venda, em quantidades limitadas, aos passageiros durante o voo), serão isentas de direitos aduaneiros, emolumentos de inspecção e outros direitos ou impostos à chegada ao território da outra Parte Contratante, desde que tal equipamento e fornecimentos permaneçam a bordo das aeronaves até ao momento em que forem reexportados.2. Serão igualmente isentos dos mesmos direitos e impostos, com excepção dos encargos correspondentes a serviços prestados:
a) As provisões de bordo embarcadas no território de qualquer das Partes Contratantes, dentro dos limites fixados pelas autoridades da dita Parte Contratante e para utilização a bordo das aeronaves que estejam afectas a serviços internacionais da empresa designada da outra Parte Contratante;
b) Os combustíveis e lubrificantes embarcados no território de qualquer das Partes Contratantes e destinados a serem fornecidos às aeronaves utilizadas em serviços internacionais pela empresa designada da outra Parte Contratante, mesmo quando aqueles fornecimentos sejam utilizados na parte da viagem sobre o território da Parte Contratante em que são metidos a bordo;
c) As peças sobresselentes e o equipamento normal de bordo importados no território de qualquer das Partes Contratantes para a manutenção ou reparação das aeronaves utilizadas em serviços internacionais pela empresa designada da outra Parte Contratante.
3. Se as leis e regulamentos nacionais de qualquer das Partes Contratantes assim o exigirem, os materiais referidos nos parágrafos 1 e 2 deste artigo ficarão sob vigilância aduaneira da dita Parte Contratante.
4. O equipamento normal de bordo, bem como os produtos e as provisões existentes a bordo das aeronaves da empresa designada de qualquer Parte Contratante, apenas poderão ser descarregados no território da outra Parte Contratante com o consentimento das suas autoridades aduaneiras. Em tal caso poderão ser colocados debaixo de vigilância das ditas autoridades até ao momento de serem reexportados ou de lhes ser dado outro destino de harmonia com os regulamentos aduaneiros.
ARTIGO 9
1. Os passageiros, a bagagem e a carga em trânsito directo pelo território de uma das Partes Contratantes e permanecendo no aeroporto, na área reservada a esse tipo de tráfego, serão sujeitos a um contrôle superficial, salvo disposições em contrário da legislação nacional.2. A bagagem e a carga em trânsito serão isentas de direitos aduaneiros e de impostos semelhantes.
ARTIGO 10
1. As leis e regulamentos de cada Parte Contratante relativos à entrada, permanência ou saída do seu território de aeronaves utilizadas em voos internacionais ou relativos à exploração e à navegação das ditas aeronaves dentro dos limites do mesmo território serão aplicados às aeronaves da empresa designada da outra Parte Contratante.2. As leis e regulamentos de cada Parte Contratante relativos à entrada, permanência ou saída do seu território de passageiros, tripulantes, carga e correio (tais como regulamentos de entrada, saída, emigração e imigração, passaportes, alfândegas e saúde) aplicar-se-ão aos passageiros, tripulantes, carga e correio transportados pelas aeronaves da empresa designada da outra Parte Contratante durante a sua permanência no território da primeira Parte Contratante.
3. As taxas e outros encargos a pagar pela utilização de aeroportos ou de instalações aeronáuticas e equipamento técnico no território de cada Parte Contratante serão cobrados de acordo com os preços e tarifas geralmente aplicados por essa Parte Contratante.
ARTIGO 11
A empresa designada de cada Parte Contratante terá o direito de manter no território da outra Parte Contratante uma representação incluindo pessoal técnico para a execução dos serviços acordados e pessoal comercial para a promoção do tráfego. O número de pessoas a empregar para esses efeitos será determinado por entendimento entre as empresas designadas e sujeito à aprovação das autoridades aeronáuticas.
ARTIGO 12
Cada Parte Contratante concede à empresa designada da outra Parte Contratante o direito de transferir livremente os excedentes de receita sobre as despesas que essa empresa realize no seu território e que resultem do transporte de passageiros, carga e correio. Tal transferência será efectuada de harmonia com as disposições do acordo de pagamentos que esteja em vigor entre os dois países. Na ausência de disposições apropriadas do referido acordo, as citadas transferências serão efectuadas em divisas convertíveis, de harmonia com os regulamentos nacionais aplicáveis.
ARTIGO 13
Num espírito de estreita cooperação, as autoridades aeronáuticas das Partes Contratantes consultar-se-ão de tempos a tempos com vista a assegurar a observância dos princípios e o cumprimento satisfatório das disposições do presente Acordo e seu anexo.
ARTIGO 14
1. Se uma das Partes Contratantes considerar conveniente modificar qualquer disposição do presente Acordo, poderá pedir a realização de consultas à outra Parte Contratante. Qualquer modificação ao presente Acordo entrará em vigor na data em que cada Parte Contratante tiver notificado a outra do cumprimento das respectivas formalidades constitucionais relativas à celebração e entrada em vigor de acordos internacionais.2. As modificações do anexo ao presente Acordo poderão ser efectuadas por entendimento directo entre as autoridades aeronáuticas das Partes Contratantes.
Quaisquer modificações assim acordadas entrarão em vigor após confirmação por troca de notas diplomáticas.
3. As consultas entre as Partes Contratantes ou entre as respectivas autoridades aeronáuticas com vista à modificação de disposições do presente Acordo ou do seu anexo começarão dentro do prazo de sessenta dias, a contar da data de recepção do pedido para a sua realização.
ARTIGO 15
Qualquer diferendo relativo à interpretação ou aplicação do presente Acordo ou do seu anexo será solucionado por negociações directas entre as autoridades aeronáuticas das duas Partes Contratantes; se as ditas autoridades não chegarem a acordo, o diferendo será solucionado por via diplomática.
ARTIGO 16
O presente Acordo e o seu anexo considerar-se-ão como tendo sido emendados de modo a ficarem em conformidade com qualquer acordo multilateral sobre transporte aéreo que venha a obrigar as duas Partes Contratantes.
ARTIGO 17
1. Este Acordo é celebrado para aplicação por tempo indeterminado.2. Cada uma das Partes Contratantes poderá em qualquer altura notificar a outra Parte Contratante da sua intenção de denunciar o presente Acordo.
Nesse caso, o Acordo terminará doze meses após a data da recepção da notificação da outra Parte Contratante, salvo se essa notificação vier a ser anulada de comum acordo antes de expirado aquele prazo.
ARTIGO 18
1. As disposições do presente Acordo serão aplicadas provisoriamente a partir da data da sua assinatura; o Acordo entrará em vigor na data em que ambas as Partes Contratantes tiverem notificado uma à outra haver dado cumprimento às formalidades constitucionais relativas à elaboração e entrada em vigor de acordos internacionais.2. A aplicação provisória referida na parágrafo 1 deste artigo não deverá durar mais de doze meses, salvo acordo em contrário entre as Partes Contratantes.
Em fé do que os signatários, devidamente autorizados pelos respectivos Governos, assinaram o presente Acordo.
Feito em Lisboa, aos 8 dias de Fevereiro do ano de 1975, em duplicado, nas línguas portuguesa, romena e inglesa, tendo os três textos igual valor.
Pelo Governo de Portugal:
Joaquim Jorge de Pinho Campinos.
Pelo Governo da República Socialista da Roménia:
D. Balaur.
Anexo ao Acordo entre o Governo de Portugal e o Governo da República
Socialista da Roménia Relativo a Transporte Aéreo Civil.
SECÇÃO I
1. A empresa designada pelo Governo da República Socialista da Roménia poderá explorar serviços aéreos regulares na seguinte rota, em ambos os sentidos:Pontos na República Socialista da Roménia-pontos intermédios-Lisboa.
2. A empresa designada pelo Governo de Portugal poderá explorar serviços aéreos regulares na seguinte rota, em ambos os sentidos:
Pontos em Portugal-pontos intermédios-Bucareste.
3. Na exploração da rota especificada no parágrafo 1 acima, a empresa romena designada terá o direito de:
a) Desembarcar no território de Portugal passageiros, carga e correio embarcados no território da República Socialista da Roménia;
b) Embarcar no território de Portugal passageiros, carga e correio destinados ao território da República Socialista da Roménia;
c) Omitir um ou mais pontos intermédios, excepto o ponto ou pontos em território romeno, desde que as omissões sejam previamente anunciadas nos horários.
4. Na exploração da rota especificada no parágrafo 2 acima, a empresa portuguesa designada terá o direito de:
a) Desembarcar no território da República Socialista da Roménia passageiros, carga e correio embarcados no território de Portugal;
b) Embarcar no território da República Socialista da Roménia passageiros, carga e correio destinados ao território de Portugal;
c) Omitir um ou mais pontos intermédios, excepto o ponto ou pontos em território português, desde que as omissões sejam previamente anunciadas nos horários.
SECÇÃO II
A empresa designada de uma Parte Contratante poderá ter o direito de embarcar ou desembarcar no território da outra Parte Contratante tráfego internacional de passageiros, carga e correio destinado a ou originado em pontos intermédios nas rotas especificadas na secção I.O exercício de um tal direito ficará sujeito a um acordo entre as empresas designadas, a ser submetido à aprovação das autoridades aeronáuticas das duas Partes Contratantes.