de 13 de Dezembro
Tornando-se necessário proceder à celebração do contrato relativo ao fornecimento e montagem do equipamento de radiologia destinado às novas instalações do Hospital do Ultramar;Considerando que o pagamento respectivo está previsto que seja efectuado em duas prestações anuais, em 1972 e 1973;
Havendo necessidade de prever a utilização dos saldos apurados na execução daquele objectivo, caso não seja despendida a totalidade da importância prevista para o ano de 1972;
Por motivo de urgência, tendo em vista o disposto no § 3.º do artigo 136.º da Constituição;
Usando da faculdade conferida pelo § 1.º do artigo 136.º da Constituição e de acordo com o § 2.º do mesmo artigo, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei no ultramar, o seguinte:
Artigo 1.º É autorizado o Ministro do Ultramar a celebrar contrato para o fornecimento e montagem do equipamento de radiologia destinado às novas instalações do Hospital do Ultramar, pela importância de 14271057$00.
Art. 2.º - 1. O encargo resultante da execução do contrato referido no artigo anterior não poderá, em cada ano, exceder as seguintes quantias:
Em 1972 ... 8562634$20 Em 1973 ... 5708422$80 2. A importância fixada para o último ano será acrescida do saldo apurado no ano que lhe antecede.
3. Os encargos serão satisfeitos por conta da dotação inscrita na tabela de despesa do orçamento privativo do Hospital do Ultramar, para o ano económico de 1972, destinada a «Aquisições de utilização permanente - Equipamento de novas instalações e serviços» e da correspondente dotação a inscrever no orçamento privativo do mesmo Hospital para o ano económico de 1973.
Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Promulgado em 29 de Novembro de 1972.
Publique-se.O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha