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Despacho DD4875, de 28 de Maio

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Sumário

Cria uma Comissão Coordenadora de Actividades Interbancárias de Formação.

Texto do documento

Despacho

Assunto: Comissão Coordenadora de Actividades Interbancárias de Formação Considerando que a nacionalização da Banca veio permitir utilizar as poupanças dos portugueses para apoiar actividades essencialmente produtivas, quer se trate da agricultura e pesca, da construção e obras públicas ou das diversas indústrias e serviços;

Considerando que nesta tarefa de mobilização da nova Banca para a batalha da produção e da construção de uma sociedade socialista os trabalhadores bancários têm um papel essencial a desenvolver, quer ao nível das instituições, desde a captação à aplicação dos recursos, quer ao apoio que decidam voluntariamente prestar à organização de outros sectores, designadamente junto das comissões liquidatárias dos ex-Grémios da Lavoura;

Assim, e considerando que:

A mobilização dos trabalhadores exige, para além de emulação revolucionária, preparação técnica e informação sobre as medidas tomadas e respectivo significado político;

A curto prazo tal preparação é particularmente urgente no domínio da prospecção, cujos trabalhadores terão de ser autênticos elos de ligação entre a Banca nacionalizada e as comunidades, com capacidade para esclarecer os clientes sobre as novas funções da Banca, tal como os seus colegas que operam ao nível do balcão;

Alguns bancos já possuem estruturas de formação, somando apreciáveis recursos humanos e meios técnicos, que importa sejam postos ao serviço de toda a Banca, determina-se o seguinte:

1. É criada uma Comissão Coordenadora de Actividades Interbancárias de Formação, composta por três técnicos do respectivo domínio, que funcionará nas instalações da sede do Grémio Nacional dos Bancos e Casas Bancárias, na dependência do Secretário de Estado do Tesouro.

2. À Comissão competirá a planificação, coordenação e dinamização das acções prioritárias de formação da Banca, estabelecendo, para o efeito, com a Comissão Nacional de Marketing, Publicidade e Acção Externa, as formas de cooperação adequadas à prossecução dos respectivos objectivos.

3. Sem prejuízo das tarefas anteriores, a Comissão poderá apoiar as actividades particulares de formação das instituições de crédito que não disponham de recursos e meios de formação, desde que para tanto seja solicitada.

4. A Comissão, em matéria de formação, desenvolverá a colaboração adequada com as entidades interessadas na divulgação e esclarecimento sobre as actividades da função bancária, podendo ainda propor a afectação funcional dos recursos humanos e dos meios técnicos existentes nas instituições bancárias, na medida das necessidades, para a prossecução das suas actividades.

5. A Comissão deverá apresentar, no prazo de dez dias, a contar da data da respectiva nomeação, um plano das acções de emergência a promover e dos recursos e meios considerados necessários.

6. A Comissão cessará as suas funções assim que for criado um organismo de formação comum a todas as instituições que venham a integrar o futuro sistema bancário.

7. A fim de assegurar a operacionalidade das actividades consignadas no presente despacho, devem os departamentos de formação, durante o período de vigência da Comissão, depender directamente das comissões administrativas, para o que estas ficam desde já autorizadas a proceder aos ajustamentos de estrutura, nos casos em que tal se torne necessário.

É nomeada, para o efeito, uma comissão constituída pelos seguintes elementos:

Dr. Francisco de Sousa Monteiro;

Dr. José Manuel Pinto Bastos; e Dr. José da Silva de Sousa Tomé.

Ministério das Finanças, 14 de Maio de 1975. - O Secretário de Estado do Tesouro, Mário José Brandão Ferreira.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1975/05/28/plain-232516.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/232516.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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