Considerando que nesta tarefa de mobilização da nova Banca para a batalha da produção e da construção de uma sociedade socialista os trabalhadores bancários têm um papel essencial a desenvolver, quer ao nível das instituições, desde a captação à aplicação dos recursos, quer ao apoio que decidam voluntariamente prestar à organização de outros sectores, designadamente junto das comissões liquidatárias dos ex-Grémios da Lavoura;
Assim, e considerando que:
A mobilização dos trabalhadores exige, para além de emulação revolucionária, preparação técnica e informação sobre as medidas tomadas e respectivo significado político;
A curto prazo tal preparação é particularmente urgente no domínio da prospecção, cujos trabalhadores terão de ser autênticos elos de ligação entre a Banca nacionalizada e as comunidades, com capacidade para esclarecer os clientes sobre as novas funções da Banca, tal como os seus colegas que operam ao nível do balcão;
Alguns bancos já possuem estruturas de formação, somando apreciáveis recursos humanos e meios técnicos, que importa sejam postos ao serviço de toda a Banca, determina-se o seguinte:
1. É criada uma Comissão Coordenadora de Actividades Interbancárias de Formação, composta por três técnicos do respectivo domínio, que funcionará nas instalações da sede do Grémio Nacional dos Bancos e Casas Bancárias, na dependência do Secretário de Estado do Tesouro.
2. À Comissão competirá a planificação, coordenação e dinamização das acções prioritárias de formação da Banca, estabelecendo, para o efeito, com a Comissão Nacional de Marketing, Publicidade e Acção Externa, as formas de cooperação adequadas à prossecução dos respectivos objectivos.
3. Sem prejuízo das tarefas anteriores, a Comissão poderá apoiar as actividades particulares de formação das instituições de crédito que não disponham de recursos e meios de formação, desde que para tanto seja solicitada.
4. A Comissão, em matéria de formação, desenvolverá a colaboração adequada com as entidades interessadas na divulgação e esclarecimento sobre as actividades da função bancária, podendo ainda propor a afectação funcional dos recursos humanos e dos meios técnicos existentes nas instituições bancárias, na medida das necessidades, para a prossecução das suas actividades.
5. A Comissão deverá apresentar, no prazo de dez dias, a contar da data da respectiva nomeação, um plano das acções de emergência a promover e dos recursos e meios considerados necessários.
6. A Comissão cessará as suas funções assim que for criado um organismo de formação comum a todas as instituições que venham a integrar o futuro sistema bancário.
7. A fim de assegurar a operacionalidade das actividades consignadas no presente despacho, devem os departamentos de formação, durante o período de vigência da Comissão, depender directamente das comissões administrativas, para o que estas ficam desde já autorizadas a proceder aos ajustamentos de estrutura, nos casos em que tal se torne necessário.
É nomeada, para o efeito, uma comissão constituída pelos seguintes elementos:
Dr. Francisco de Sousa Monteiro;
Dr. José Manuel Pinto Bastos; e Dr. José da Silva de Sousa Tomé.
Ministério das Finanças, 14 de Maio de 1975. - O Secretário de Estado do Tesouro, Mário José Brandão Ferreira.