Portaria 717/72
de 12 de Dezembro
O natural aumento do volume do tráfego habitualmente constatado durante o período do Natal e no fim do ano justifica que sejam tomadas medidas especiais de segurança rodoviária, fixando limites temporários de velocidades nas estradas.
Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado das Comunicações e Transportes, ao abrigo do disposto no n.º 6 do artigo 7.º do Código da Estrada, que das 12 horas do dia 22 de Dezembro de 1972 às 24 horas do dia 8 de Janeiro de 1973 a velocidade máxima instantânea permitida para os motociclos simples e automóveis ligeiros de passageiros e mistos sem reboque seja de 90 km/h fora das localidades e em todas as estradas do continente, com excepção das auto-estradas, em que a velocidade máxima se fixa em 120 km/h.
Os restantes veículos automóveis ficam sujeitos, no mesmo período, ao limite de velocidade máxima instantânea de 60 km/h, excepto nas auto-estradas, em que se mantêm os valores fixados na lei; todos estes limites são estabelecidos sem prejuízo de outros que lhes sejam inferiores, devidamente sinalizados ou genèricamente impostos pelo Código da Estrada.
Ministério das Comunicações, 30 de Novembro de 1972. - O Secretário de Estado das Comunicações e Transportes, João Maria Leitão de Oliveira Martins.