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Portaria 290/2008, de 15 de Abril

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Sumário

Indica os documentos necessários para a identificação do veículo a segurar, quando não tenha ainda sido objecto de registo em Portugal, nem possa ser efectuada pela cópia da respectiva declaração aduaneira de veículo, certificada pela Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo.

Texto do documento

Portaria 290/2008

de 15 de Abril

Considerando que a intenção do artigo 5.º do Decreto-Lei 291/2007, de 21 de Agosto, que aprovou o regime do sistema do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, é, nos termos da disposição comunitária aí transposta, possibilitar a celebração de um contrato de seguro de prazo normal, portanto anual, o qual, naturalmente, poderá depois ser objecto de prorrogação nos termos gerais;

Considerando também que a especial previsão constante do n.º 2 desse artigo relativa à contratação do seguro baseada em documentos estrangeiros destina-se a inscrever a actividade das empresas de seguros nesse domínio num propósito de prevenção da criminalidade automóvel, sem todavia tolher de forma desproporcionada o fomento da colocação dos riscos do seguro obrigatório, que é também de interesse público:

Assim:

Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças, da Justiça e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, nos termos do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 291/2007, de 21 de Agosto, o seguinte:

Artigo 1.º

Identificação do veículo a segurar

1 - Para os efeitos do previsto no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 291/2007, de 21 de Agosto, a identificação do veículo a segurar, quando não tenha ainda sido objecto de registo em Portugal, nem possa ser efectuada pela cópia da respectiva declaração aduaneira de veículo, certificada pela Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, é realizada com base nos seguintes documentos:

a) Documento comprovativo da propriedade do veículo (factura ou declaração de venda); e b) Registo temporário de matrícula, ou matrícula de exportação, emitidos pelo Estado membro de proveniência, quando existam.

2 - Não existindo os documentos previstos na alínea b) do número anterior, os mesmos podem ser substituídos pelo livrete e título de registo de propriedade, pelo certificado de matrícula ou por documento equivalente que permita a circulação do veículo, ambos de origem, ou respectiva cópia autenticada pela Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, pelo Instituto dos Registos e do Notariado, I. P., ou pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P.

3 - Não existindo qualquer um dos documentos previstos no número anterior, os mesmos podem ser substituídos pela cópia do requerimento de matriculação do veículo, autenticada pelos serviços do Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, da Direcção Regional de Obras Públicas e Transportes Terrestres, nos Açores, ou das conservatórias de registos automóvel, ou, caso aquele não tenha ainda sido apresentado, pela indicação dos três últimos elementos previstos na alínea b) do n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei 128/2006, de 5 de Julho (número do quadro, número do motor e cor do veículo).

Artigo 2.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia imediato à data da sua publicação.

Em 31 de Março de 2008.

O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - O Ministro da Justiça, Alberto Bernardes Costa. - O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Mário Lino Soares Correia.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/04/15/plain-232464.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/232464.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-07-05 - Decreto-Lei 128/2006 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Regulamento de Atribuição de Matrícula a Automóveis, Seus Reboques e Motociclos, Ciclomotores, Triciclos e Quadriciclos.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-21 - Decreto-Lei 291/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Transpõe parcialmente para ordem jurídica interna a Directiva n.º 2005/14/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Maio, que altera as Directivas n.os 72/166/CEE (EUR-Lex), 84/5/CEE (EUR-Lex), 88/357/CEE (EUR-Lex) e 90/232/CEE (EUR-Lex), do Conselho, e a Directiva 2000/26/CE (EUR-Lex), relativas ao seguro de responsabilidade civil resultante da circulação de veículos automóveis («5.ª Directiva sobre o Seguro Automóvel»).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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