de 15 de Abril
Considerando que a intenção do artigo 5.º do Decreto-Lei 291/2007, de 21 de Agosto, que aprovou o regime do sistema do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, é, nos termos da disposição comunitária aí transposta, possibilitar a celebração de um contrato de seguro de prazo normal, portanto anual, o qual, naturalmente, poderá depois ser objecto de prorrogação nos termos gerais;Considerando também que a especial previsão constante do n.º 2 desse artigo relativa à contratação do seguro baseada em documentos estrangeiros destina-se a inscrever a actividade das empresas de seguros nesse domínio num propósito de prevenção da criminalidade automóvel, sem todavia tolher de forma desproporcionada o fomento da colocação dos riscos do seguro obrigatório, que é também de interesse público:
Assim:
Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças, da Justiça e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, nos termos do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 291/2007, de 21 de Agosto, o seguinte:
Artigo 1.º
Identificação do veículo a segurar
1 - Para os efeitos do previsto no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 291/2007, de 21 de Agosto, a identificação do veículo a segurar, quando não tenha ainda sido objecto de registo em Portugal, nem possa ser efectuada pela cópia da respectiva declaração aduaneira de veículo, certificada pela Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, é realizada com base nos seguintes documentos:a) Documento comprovativo da propriedade do veículo (factura ou declaração de venda); e b) Registo temporário de matrícula, ou matrícula de exportação, emitidos pelo Estado membro de proveniência, quando existam.
2 - Não existindo os documentos previstos na alínea b) do número anterior, os mesmos podem ser substituídos pelo livrete e título de registo de propriedade, pelo certificado de matrícula ou por documento equivalente que permita a circulação do veículo, ambos de origem, ou respectiva cópia autenticada pela Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, pelo Instituto dos Registos e do Notariado, I. P., ou pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P.
3 - Não existindo qualquer um dos documentos previstos no número anterior, os mesmos podem ser substituídos pela cópia do requerimento de matriculação do veículo, autenticada pelos serviços do Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, da Direcção Regional de Obras Públicas e Transportes Terrestres, nos Açores, ou das conservatórias de registos automóvel, ou, caso aquele não tenha ainda sido apresentado, pela indicação dos três últimos elementos previstos na alínea b) do n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei 128/2006, de 5 de Julho (número do quadro, número do motor e cor do veículo).
Artigo 2.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia imediato à data da sua publicação.Em 31 de Março de 2008.
O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - O Ministro da Justiça, Alberto Bernardes Costa. - O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Mário Lino Soares Correia.