Deliberação 950/2005. - Por deliberação da secção permanente do senado, em reunião de 8 de Junho de 2005, sob proposta do conselho científico da Faculdade de Economia da Universidade do Porto, foi aprovada a alteração ao n.º 2.3 das observações constantes do plano de estudos do curso de licenciatura em Economia da Faculdade de Economia desta Universidade, publicado pela deliberação 397/2004, no Diário da República, 2.ª série, n.º 73, de 26 de Março de 2004, para vigorar a partir do ano lectivo de 2005-2006, que passa a ter a seguinte redacção:
2.3 - Regras de progressão no plano de estudos:
2.3.1 - Em cada ano lectivo, o aluno poderá inscrever-se em disciplinas perfazendo, no máximo, 18 unidades de crédito nacionais por semestre. Este limite é alargado para 22 unidades de crédito nacionais por semestre nos casos em que o aluno possa concluir o curso mediante a aprovação nas disciplinas que totalizam essas unidades de crédito.
2.3.2 - A inscrição em disciplinas de um determinado ano curricular do plano de estudos só poderá efectuar-se se o aluno se inscrever ao mesmo tempo em todas as disciplinas em falta do elenco de anos anteriores.
2.3.3 - Em cada ano curricular, a inscrição nas disciplinas do 2.º semestre só pode realizar-se se o aluno já tiver obtido aprovação (ou se o aluno se inscrever ao mesmo tempo) nas disciplinas constantes da seguinte tabela de precedências:
Licenciatura em Economia
(ver documento original)
23 de Junho de 2005. - O Reitor, José Ângelo Novais Barbosa.